Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2024
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SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de processo de cumprimento de sentença de alimentos onde a parte autora ANTONIA RAIQUELE LISBOA DA SILVA representado(a) por ANTONIA FABRIENE DA COSTA DA SILVA requer o cumprimento da obrigação alimentar devida pelo requerido RAIMUNDO NONATO LISBOA DA SILVA, conforme título executivo judicial, com cumulação de ritos (expropriação e prisão), com base nos arts. 523, §§ 1º e 3º e art. 528, §§3º 7º, ambos do Código de Processo Civil.
O executado, devidamente intimado (mov. 9.1) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida relativa ao rito da prisão civil, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuado, sob pena de ser-lhe efetuado o devido protesto, além de ser-lhe decretada a sua prisão civil, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi ofertado (mov. 14.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil do executado RAIMUNDO NONATO LISBOA DA SILVA, pelo prazo de 3 meses, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, salvo se adimplir a quantia exequenda (mov. 17.1).
Foi decretada sua prisão civil em 29/12/2023 (mov. 21.1), todavia só foi cumprida pela autoridade policial em 13/11/2024, estando o executado custodiado na Delegacia de Polícia local, à disposição deste Juízo.
A exequente, através de seu patrono, juntou aos autos recibo relativo a quitação dos alimentos referente ao rito da prisão civil (art. 528 do CPC), informando que os demais recibos relativos ao rito da expropriação já se encontram nos autos, requerendo ao final a extinção do feito por cumprimento da obrigação alimentar (mov. 51.1).
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Nos autos, foi apresentado recibo de quitação dos valores devidos durante o rito da prisão (mov. 51.2), conforme o artigo 528, § 7º, do CPC, que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Constam dos autos recibos relativos a verba alimentar relativo ao rito da expropriação (mov. 50.4/50.5).
O referido pagamento foi integralmente realizado, conforme comprovado pela parte autora, dando total quitação relativo a tal dívida (mov. 51.1).
Considerando a regularização da pendência referente ao rito da prisão), com a comprovação do pagamento e constando dos autos prova de pagamento relativo ao rito da expropriação, em conformidade com a legislação aplicável, determino a imediata soltura do executado, que se encontra preso em razão da inadimplência dos alimentos.
Certo é que, o pagamento do débito alimentar elide a execução, uma vez que, com ele, o escopo último do processo executivo é alcançado, fato que, por si só, autoriza a extinção da execução com arrimo no art. 924, II, do CPC, verbis:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita; (...)"
Na hipótese dos autos, percebe-se que o débito foi quitado, estando satisfeita a pretensão do exequente.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude de ter o devedor efetuado o pagamento do débito ora executado.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o executado ser imediatamente posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.