Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
Remessa
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2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Confirmada
Documento
Abandono da causa
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Documento
2021
Documento
2020
Mandado
2019
Confirmada
2018
Documento
2016
Confirmada
2015
Documento
Expedição de documento
SENTENÇA
Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para comparecer à audiência, a mesma não compareceu, nem justificou sua falta.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa:
Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502)
De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel. Min. Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que este feito se encontra paralisado sem qualquer manifestação pela parte autora, intime-se a mesma, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído), ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com prazo de 30(trinta) dias, respectivamente, para fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse ou não no prosseguimento deste feito, especificando o que entender de direito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, II e § 1°, do Código de Processo Civil, bem como a adite no que couber considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso.
Em vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se. Cumpra-se.
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Confirmada
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Confirmada
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Petição
Petição
Distribuição
Recebimento