Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
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2024
DECISÃO
[...]
É o relatório. Decido.
No que concerne ao rito prisional (de Dezembro/2023 a Abril/2024), restou comprovado nos autos que, após ser compelido a efetuar o pagamento, o devedor quitou o débito executado. Ainda, determino a expedição de alvará eletrônico à parte autora para levantamento do valor e, para tanto, determino a sua intimação, pessoal e por meio da DPE/AM, para indicar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência.
Dando seguimento ao feito, no que concerne ao débito executado pelo rito expropriatório (de Agosto a Novembro de 2023), intime-se a parte exequente, pessoalmente, para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. No ato da intimação, deve o Oficial de Justiça colher a referida informação.
Caso afirmativo, desde já, designo audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria. Providencie a parte exequente, por meio da DPE/AM, a juntada de planilha atualizada do débito alimentar, a fim de viabilizar o ato conciliatório. Ressalto que o presente feito permanece tão somente em relação ao rito expropriatório, razão pela qual alerte-se a parte exequente, que na hipótese de novo pedido de execução, este deverá se dar em autos apartados.
Caso a parte exequente não possua interesse no ato conciliatório, dê-se cumprimento ao despacho de item 114.1, relativo ao rito expropriatório, atualizando-se o débito, devidamente acrescido de multa de 10%, e após proceda-se às pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso constem nos autos as informações necessárias para a execução das medidas. Determino, ainda, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Em caso de impossibilidade de consulta por ausência de dados, ou de ausência de bens encontrados nos sistemas, determino à Secretaria que proceda à expedição de mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de penhora infrutífera, independentemente de nova decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da parte exequente, ou assim requerendo, fica determinada, desde já, a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do , do CPC.
Cumpra-se, na integralidade.
DECISÃO
[...]
É o relatório. Decido.
No que concerne ao rito prisional (de Dezembro/2023 a Abril/2024), restou comprovado nos autos que, após ser compelido a efetuar o pagamento, o devedor quitou o débito executado. Ainda, determino a expedição de alvará eletrônico à parte autora para levantamento do valor e, para tanto, determino a sua intimação, pessoal e por meio da DPE/AM, para indicar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência.
Dando seguimento ao feito, no que concerne ao débito executado pelo rito expropriatório (de Agosto a Novembro de 2023), intime-se a parte exequente, pessoalmente, para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. No ato da intimação, deve o Oficial de Justiça colher a referida informação.
Caso afirmativo, desde já, designo audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria. Providencie a parte exequente, por meio da DPE/AM, a juntada de planilha atualizada do débito alimentar, a fim de viabilizar o ato conciliatório. Ressalto que o presente feito permanece tão somente em relação ao rito expropriatório, razão pela qual alerte-se a parte exequente, que na hipótese de novo pedido de execução, este deverá se dar em autos apartados.
Caso a parte exequente não possua interesse no ato conciliatório, dê-se cumprimento ao despacho de item 114.1, relativo ao rito expropriatório, atualizando-se o débito, devidamente acrescido de multa de 10%, e após proceda-se às pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso constem nos autos as informações necessárias para a execução das medidas. Determino, ainda, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Em caso de impossibilidade de consulta por ausência de dados, ou de ausência de bens encontrados nos sistemas, determino à Secretaria que proceda à expedição de mandado de penhora e avaliação. Na hipótese de penhora infrutífera, independentemente de nova decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da parte exequente, ou assim requerendo, fica determinada, desde já, a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Cumpra-se, na integralidade.
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica(m) advertido(s) o(s) executados(s) de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento da mesma, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias
Outrossim, quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Expedientes necessários.
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. (CPC, art. 98).
Processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica(m) advertido(s) o(s) executados(s) de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento da mesma, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias
Outrossim, quanto ao débito alimentar anterior as 3 (três) últimas prestações que antecederam o ajuizamento da presente, intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de:
Incidência de multa de 10% e de honorários de advogado também de 10% (CPC, 523, § 1º);
Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e
Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida e os honorários de advogado, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, inclusive por meio de BancenJud ou RenaJud.
Expedientes necessários.