Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Por tal razão, julgo extinto a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Cientifique-se o Ministério Público e a parte exequente.
Após, não havendo interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa de ambos os autos.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Por tal razão, julgo extinto a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Cientifique-se o Ministério Público e a parte exequente.
Após, não havendo interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa de ambos os autos.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da petição de mov. 122.1 e da possível extinção do cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se.
2024
DESPACHO
Intime-se pessoalmente a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição de mov. 122.1 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se.
2023
SENTENÇA
Autos conclusos para homologação de acordo entre as partes.
Sentença homologatória de acordo ao mov. 12.1.
Cumprimento de sentença iniciado ao mov. 25.1.
Proposta de pagamento dos valores em atraso ao mov. 65.1, a qual foi aceita ao mov. 74.1.
Manifestação ministerial ao mov. 77.1, como requer o art. 698, do Código de Processo Civil.
São os relatos, no essencial.
Fundamento e decido.
Sabe-se que o rito processual cível, à luz da normatividade da Constituição Federal, concede aos litigantes o direito de deliberar livremente acerca dos fatos que lhe são de interesse, nos limites da legislação, prova é que o art. 3°, § 2°, do CPC dá especial atenção à solução autocompositiva das demandas.
Sendo assim, verificada a regularidade formal do feito e a permissão que a legislação dá às partes de autocomposição em qualquer grau de jurisdição, bem como a melhor resolutividade da proposta ante a realidade dos envolvidos, HOMOLOGO O ACORDO na forma do art. 9°, § 1°, da Lei n° 5.478/68 c/c arts. 719 e 725, VIII, ambos do CPC, para que este produza seus efeitos legais.
Nesta senda, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Vale, o presente, como título executivo judicial, na forma do art. 515, III, do CPC.
Sem custas judiciais, dado o deferimento da justiça gratuita ao mov. 12.1.
Intime-se pessoalmente as partes.
Transitado, sem outros requerimentos, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva.
Tabatinga, 20 de março de 2023.
2022
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da proposta constante na petição de mov. 65.1.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem conclusos.
Cumpra-se.
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito da petição de mov. 122.1 e da possível extinção do cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se.
DESPACHO
Intime-se pessoalmente a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição de mov. 122.1 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se.
DESPACHO
Em respeito ao disposto no artigo 3º, §3º do CPC, paute-se audiência de conciliação a fim de que as partes cheguem ao consenso quanto o objeto do presente cumprimento de sentença, advertindo-as quanto às sanções processuais pela ausência injustificada ao referido ato processual.
À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência.
Hercílio Tenório de Barros Neto
Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM
Desse modo, com fulcro nos artigos 1.022, III c/c 1.024, do Código de Processo Civil, acolho os embargos ora interpostos, declaro a nulidade da sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito por abandono da causa (mov. 45).
Acolho pedido da parte autora constante na mov. 51.1.
Cite-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, cujos valores encontram-se dispostos na petição de mov. 51.1, sob pena de:
a. Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
c. No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
d. Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando a quitação, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
Cientifique-se o Ministério Público, a fim de que intervenha no feito.
Cópia deste tem força de mandado.
À secretaria para as providências, dando-se ciência da decisão às partes com a máxima urgência.
Cumpra-se.
DESPACHO
Certifique a secretaria em qual movimentação dos autos fora juntado o termo de comparecimento de mov. 51.6. Em caso negativo, justifique as razões pelo não acostamento aos autos, no prazo de cinco dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SENTENÇA
Cumprimento de sentença iniciado ao mov. 25.1.
Intimado, o autor não se manifestou quanto ao pagamento das prestações em atraso (mov. 28.1 e 31.1), pelo que foi determinada a intimação da exequente, a qual também quedou-se inerte (mov. 40.1 e 42.1).
Assim, para que haja a devida continuidade da ação, é imprescindível a participação das partes, posto que não cabe ao juízo proceder à decretação de prisão ou proceder a atos de expropriação de ofício sem que esteja demonstrado, pelos interessados, a devida necessidades de tais medidas.
Oportuno salientar, ainda, o dever de cooperação entre as partes, as quais não podem deixar a cargo do juízo o requerimento e determinação de diligências para tratar de eventos atinentes à esfera particular de seus interesses.
Sendo assim, não resta entendimento senão o pela extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
DÊ-se ciência ao autor e ao Ministério Público.
Após, arquive-se e dê-se baixa definitiva.
Tabatinga, 07 de Julho de 2022.
Edson Rosas Neto
Juiz de Direito em substituição Portaria nº 2002/2022
DESPACHO.
Tendo em vista que até o presente momento o executado não se manifestou nos autos quanto ao cumprimento da sentença de pagamento de alimentos, defiro a promoção ministerial de ev. 34.1 e determino a intimação da exequente para que informe se houve o eventual cumprimento da obrigação, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso o executado não tenha cumprido com a obrigação, a exequente deverá apresentar o débito atualizado.
À secretaria para providências.
Intime-se.
Cumpra-se.