Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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DECISÃO
Cite-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso, e o restante do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valores apresentados na petição de mov. 105.1, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
a. Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
c. No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
d. Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando a quitação, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
Cientifique-se o Ministério Público, a fim de que intervenha no feito.
Cópia deste tem força de mandado.
Cumpra-se.
DECISÃO
Cite-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso, e o restante do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme valores apresentados na petição de mov. 105.1, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
a. Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
c. No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
d. Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando a quitação, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
Cientifique-se o Ministério Público, a fim de que intervenha no feito.
Cópia deste tem força de mandado.
Cumpra-se.
2024
DECISÃO
Defiro pedidos do Ministério Público de mov. 96.1, tanto para a prática dos atos expropriatórios em desfavor do executado, quanto à intimação da parte exequente para se manifestar a respeito do débito atualizado.
À Secretaria para as providências no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2023
DECISÃO
Acolho a manifestação defensorial ao mov. 44.1 e determino seja procedido na forma do requerido ao mov. 44.1 - fl. 2, itens "a" e "b".
Tabatinga, 11 de abril de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho
Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE TABATINGA
2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA - FAMÍLIA - PROJUDI
Rua Rui Barbosa, s/n - São Francisco - Tabatinga/AM - CEP: 69..64-0-000 - Fone: (97) 3412-3831
Autos nº. 0000008-18.2017.8.04.7301
Processo:
0000008-18.2017.8.04.7301
Classe Processual:
Cumprimento de sentença
Assunto Principal:
Alimentos
Exequente(s):
ELIZANGELA DE LIMA FERREIRA
Executado(s):
JOSÉ AUGUSTO MENEZES DE FREITAS
DESPACHO
À secretaria para cumprimento da decisão de fls. retro.
Tabatinga, 20 de Maio de 2022.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA
Juíza de Direito
DECISÃO
Defiro pedidos do Ministério Público de mov. 96.1, tanto para a prática dos atos expropriatórios em desfavor do executado, quanto à intimação da parte exequente para se manifestar a respeito do débito atualizado.
À Secretaria para as providências no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público.
DESPACHO
Em respeito ao disposto no artigo 3º, §3º do CPC, paute-se audiência de conciliação a fim de que as partes cheguem ao consenso quanto o objeto do presente cumprimento de sentença, advertindo-as quanto às sanções processuais pela ausência injustificada ao referido ato processual.
À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência.
DESPACHO
Em respeito ao disposto no artigo 3º, §3º do CPC, paute-se audiência de conciliação a fim de que as partes cheguem ao consenso quanto o objeto do presente cumprimento de sentença, advertindo-as quanto às sanções processuais pela ausência injustificada ao referido ato processual.
À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência.
Cite-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
a. Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
c. No caso de não serem pagas as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
d. Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando a quitação, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
Cópia deste tem força de mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o executado, pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de:
a. Protesto do pronunciamento judicial (CPC, 528, § 1º);
b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º);
c. No caso de não serem pagas as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (CPC, art. 528, § 3º); e
d. Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito.
Fica advertido o executado de que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, bem como de que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, 528, §§ 4º e 5º).
Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando a quitação, intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a resposta do réu ou sobre adimplemento da obrigação perquirida, no prazo de 15 dias.
Cópia deste tem força de mandado.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos (mov 58.1)
Após, arquivem-se os autos.
À Secretaria para providências.
DECISÃO
Acolho a manifestação defensorial ao mov. 44.1 e determino seja procedido na forma do requerido ao mov. 44.1 - fl. 2, itens "a" e "b".
Tabatinga, 11 de abril de 2023.
Hercílio Tenório de Barros Filho
Juiz de Direito em substituição legal Portaria nº 1062/2023/PTJAM