Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada por EVELLIN VITORIA DA SILVA DE SOUZA, representada por sua genitora, Sra. ALESSANDRA SEIXAS DA SILVA, em face de EDERSON ROCHA DE SOUZA.
Embora devidamente intimadas, as partes não compareceram na audiência, conforme termo de audiência (mov. 26.1).
Ausência do polo ativo na segunda audiência de conciliação designada (mov. 75.1).
Parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o desinteresse da parte autora em prosseguir com a ação (mov. 78.1).
Em síntese, o relatório. DECIDO.
Conforme narrativa supra, verificou-se o abandono da causa pela parte autora, ao deixar de comparecer em ato processual que lhe incumbira, sem quaisquer justificativas, bem como de manter atualizado seu endereço para atos comunicatórios deste juízo.
Em ação de alimentos, a ausência do polo ativo em audiência conciliatória implica a extinção do feito.
Desta feita, impende a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, III, do Código Processual Civil c/c art. 7º da Lei 5478/68.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, com o consecutivo arquivamento dos autos.
Presidente Figueiredo, data registrada no sistema.
MARIA DA GRAÇA G. C. DE CARVALHO STARLING
Juíza de Direito
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas, ajuizada por EVELLIN VITORIA DA SILVA DE SOUZA, representada por sua genitora, Sra. ALESSANDRA SEIXAS DA SILVA, em face de EDERSON ROCHA DE SOUZA.
Embora devidamente intimadas, as partes não compareceram na audiência, conforme termo de audiência (mov. 26.1).
Ausência do polo ativo na segunda audiência de conciliação designada (mov. 75.1).
Parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante o desinteresse da parte autora em prosseguir com a ação (mov. 78.1).
Em síntese, o relatório. DECIDO.
Conforme narrativa supra, verificou-se o abandono da causa pela parte autora, ao deixar de comparecer em ato processual que lhe incumbira, sem quaisquer justificativas, bem como de manter atualizado seu endereço para atos comunicatórios deste juízo.
Em ação de alimentos, a ausência do polo ativo em audiência conciliatória implica a extinção do feito.
Desta feita, impende a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, III, do Código Processual Civil c/c art. 7º da Lei 5478/68.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, com o consecutivo arquivamento dos autos.
Presidente Figueiredo, data registrada no sistema.
MARIA DA GRAÇA G. C. DE CARVALHO STARLING
Juíza de Direito