Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Vistos.
Cuida-se de ação de curatela com pedido curatela provisória proposta por FLÁVIA CAROLINA MIRANDA DOS SANTOS, mediante a qual requer a curatela de SAILISON MIRANDA SANTOS, seu irmão, de acordo com o rito dos arts. 749 e ss. do CPC.
Sustenta a parte autora que a parte curatelanda possui diagnóstico de microcefalia e cegueira total (CID 10: F72.1).
Segundo alega, a parte curatelando vê-se impedida de exercer os atos da vida laboral, necessitando de ajuda familiar.
Junta laudo médico emitido por profissional de saúde (mov. 1.5).
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão da medida liminar (mov. 09).
Vieram os autos conclusos.
A princípio, vislumbro preenchidos os pressupostos processuais.
No tocante ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), seu deferimento pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e exige-se, ainda, que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, notadamente a probabilidade do direito. O laudo médico acostado à inicial atesta condição de doença mental grave, microcefalia e cegueira total. Todavia, indica ser o pai do curatelando a pessoa responsável por lhe prestar os auxílios para os atos da vida diária.
Necessária, portanto, a dilação probatória com a oitiva da parte curatelanda. SÓ assim será possível adquirir um nível adequado de certeza quanto aos fatos narrados na exordial.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA.
CITE-SE e INTIME-SE o curatelando para AUDIÊNCIA em que será realizada sua ENTREVISTA, em data a ser designada pela Secretaria deste Juízo.
Concomitantemente, proceda-se a perícia médica, com o fito de esclarecer se a parte curatelanda possui aptidão para praticar por si mesma os atos da vida civil, isto é, sem a necessidade de auxílio de curador, emitindo-se o respectivo laudo e preenchendo-se os quesitos ANEXOS à decisão.
Após a audiência, o feito aguardará por 15 dias para eventual impugnação do pedido (art. 752, CPC).
Transcorrido o prazo, sem que a parte curatelanda tenha impugnado o pedido ou constituído advogado, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, remetam-se os autos à Defensoria Pública a fim de que seja indicado(a) Defensor(a) Público(a) para atuar na condição de curador especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Após, retornem os autos para sentença.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Friso que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica aduzida por pessoa física, consoante os termos do art. 99, § 3º do CPC.
Intime-se o representante do Ministério Público sobre o indeferimento de curatela provisória e para todos os atos do processo.
Intime-se. Oficie-se. Notifique-se. Cumpra-se.
Vistos.
Cuida-se de ação de curatela com pedido curatela provisória proposta por FLÁVIA CAROLINA MIRANDA DOS SANTOS, mediante a qual requer a curatela de SAILISON MIRANDA SANTOS, seu irmão, de acordo com o rito dos arts. 749 e ss. do CPC.
Sustenta a parte autora que a parte curatelanda possui diagnóstico de microcefalia e cegueira total (CID 10: F72.1).
Segundo alega, a parte curatelando vê-se impedida de exercer os atos da vida laboral, necessitando de ajuda familiar.
Junta laudo médico emitido por profissional de saúde (mov. 1.5).
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão da medida liminar (mov. 09).
Vieram os autos conclusos.
A princípio, vislumbro preenchidos os pressupostos processuais.
No tocante ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), seu deferimento pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e exige-se, ainda, que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
No caso dos autos, tenho que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, notadamente a probabilidade do direito. O laudo médico acostado à inicial atesta condição de doença mental grave, microcefalia e cegueira total. Todavia, indica ser o pai do curatelando a pessoa responsável por lhe prestar os auxílios para os atos da vida diária.
Necessária, portanto, a dilação probatória com a oitiva da parte curatelanda. SÓ assim será possível adquirir um nível adequado de certeza quanto aos fatos narrados na exordial.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA.
CITE-SE e INTIME-SE o curatelando para AUDIÊNCIA em que será realizada sua ENTREVISTA, em data a ser designada pela Secretaria deste Juízo.
Concomitantemente, proceda-se a perícia médica, com o fito de esclarecer se a parte curatelanda possui aptidão para praticar por si mesma os atos da vida civil, isto é, sem a necessidade de auxílio de curador, emitindo-se o respectivo laudo e preenchendo-se os quesitos ANEXOS à decisão.
Após a audiência, o feito aguardará por 15 dias para eventual impugnação do pedido (art. 752, CPC).
Transcorrido o prazo, sem que a parte curatelanda tenha impugnado o pedido ou constituído advogado, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, remetam-se os autos à Defensoria Pública a fim de que seja indicado(a) Defensor(a) Público(a) para atuar na condição de curador especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Após, retornem os autos para sentença.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Friso que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica aduzida por pessoa física, consoante os termos do art. 99, § 3º do CPC.
Intime-se o representante do Ministério Público sobre o indeferimento de curatela provisória e para todos os atos do processo.
Intime-se. Oficie-se. Notifique-se. Cumpra-se.