Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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Exequente(s):
ANA SOUZA DA SILVA
Daniel da Silva Freire representado(a) por ANA SOUZA DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Executado(s):
ANTONIO FREIRE DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por Daniel da Silva Freire, representado por sua genitora Ana Souza da Silva, em desfavor de Antonio Freire da Silva.
Infere-se dos autos que, em despacho constante no item 42.1, o magistrado determinou a intimação pessoal da parte exequente, na pessoa da genitora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Consoante certidão de item 47.1, a parte exequente foi devidamente intimada acerca do inteiro teor do aludido despacho. Contudo, transcorrido o prazo legal, Daniel da Silva Freire, representado por Ana Souza da Silva, permaneceu inerte, sem apresentar quaisquer manifestações nos autos, conforme certidão judicial acostada no evento 49.1.
Diante disso, considerando que a parte exequente não promoveu os atos que lhe competiam e deixou de adotar as medidas necessárias para a continuidade do feito, o Ministério Público do Estado do Amazonas, em parecer constante nos autos, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa. (parecer item 52.1)
É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que o caso configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC/2015. A parte exequente não apresentou qualquer justificativa para sua inércia, descumprindo os deveres processuais que lhe cabiam (certidão item 49.1).
O comportamento da parte exequente enseja a aplicação do disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015. Ademais, o art. 486 do CPC/2015 estabelece que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de item 52.1, e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Exequente(s):
ANA SOUZA DA SILVA
Daniel da Silva Freire representado(a) por ANA SOUZA DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Executado(s):
ANTONIO FREIRE DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por Daniel da Silva Freire, representado por sua genitora Ana Souza da Silva, em desfavor de Antonio Freire da Silva.
Infere-se dos autos que, em despacho constante no item 42.1, o magistrado determinou a intimação pessoal da parte exequente, na pessoa da genitora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Consoante certidão de item 47.1, a parte exequente foi devidamente intimada acerca do inteiro teor do aludido despacho. Contudo, transcorrido o prazo legal, Daniel da Silva Freire, representado por Ana Souza da Silva, permaneceu inerte, sem apresentar quaisquer manifestações nos autos, conforme certidão judicial acostada no evento 49.1.
Diante disso, considerando que a parte exequente não promoveu os atos que lhe competiam e deixou de adotar as medidas necessárias para a continuidade do feito, o Ministério Público do Estado do Amazonas, em parecer constante nos autos, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do nciso III, do CPC, por abandono da causa. (parecer item 52.1)
É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que o caso configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC/2015. A parte exequente não apresentou qualquer justificativa para sua inércia, descumprindo os deveres processuais que lhe cabiam (certidão item 49.1).
O comportamento da parte exequente enseja a aplicação do disposto no art. 485, §1º, do CPC/2015. Ademais, o art. 486 do CPC/2015 estabelece que "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de item 52.1, e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.