Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
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SENTENÇA
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de processo de Apuração de Ato Infracional em razão do autor do fato JOÃO VICTOR BARROS FLORES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, de ato infracional análogo à conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, supostamente cometido em 01 /01/2023.
Representação apresentada em mov. 11.1. e recebida em mov. 15.1, na data 27/02/2023.
Posteriormente o Ministério Público manifestou pela extinção do feito, em razão da prescrição, conforme mov. 56.1.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
No presente caso verifico a ocorrência da prescrição nos moldes definidos no Código Penal, aplicando-se analogicamente ao ECA.
O crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, o prazo prescricional é regulado pelo art. 30 do mesmo diploma legal, com o prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o autor do fato era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, portanto, a prescrição para o delito em análise ocorre em 01 (um) ano.
In casu, o ato infracional ocorreu no dia 01/01/2023, e o recebimento da representação em 27/02/2023, o que caracterizou a ocorrência da prescrição em 27/02/2024.
Com efeito, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição e o art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 30 da Lei 11.343/06, c/c art. 107, IV e art. 115, ambos do Código Penal, art. 61, do Código de Processo Penal e art. 103 do ECA, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOÃO VICTOR BARROS FLORES DA SILVA, em relação ao ato infracional imputado ao mesmo nos presentes autos.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SENTENÇA
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de processo de Apuração de Ato Infracional em razão do autor do fato JOÃO VICTOR BARROS FLORES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, de ato infracional análogo à conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, supostamente cometido em 01 /01/2023.
Representação apresentada em mov. 11.1. e recebida em mov. 15.1, na data 27/02/2023.
Posteriormente o Ministério Público manifestou pela extinção do feito, em razão da prescrição, conforme mov. 56.1.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
No presente caso verifico a ocorrência da prescrição nos moldes definidos no Código Penal, aplicando-se analogicamente ao ECA.
O crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, o prazo prescricional é regulado pelo art. 30 do mesmo diploma legal, com o prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o autor do fato era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, portanto, a prescrição para o delito em análise ocorre em 01 (um) ano.
In casu, o ato infracional ocorreu no dia 01/01/2023, e o recebimento da representação em 27/02/2023, o que caracterizou a ocorrência da prescrição em 27/02/2024.
Com efeito, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição e o art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Face ao exposto, com fundamento nos da , c/c e , ambos do Código Penal, , do Código de Processo Penal e do ECA, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOÃO VICTOR BARROS FLORES DA SILVA, em relação ao ato infracional imputado ao mesmo nos presentes autos.
SENTENÇA
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de processo de Apuração de Ato Infracional em razão do autor do fato JOÃO VICTOR BARROS FLORES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, de ato infracional análogo à conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, supostamente cometido em 01 /01/2023.
Representação apresentada em mov. 11.1. e recebida em mov. 15.1, na data 27/02/2023.
Posteriormente o Ministério Público manifestou pela extinção do feito, em razão da prescrição, conforme mov. 56.1.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
No presente caso verifico a ocorrência da prescrição nos moldes definidos no Código Penal, aplicando-se analogicamente ao ECA.
O crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, o prazo prescricional é regulado pelo art. 30 do mesmo diploma legal, com o prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o autor do fato era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, portanto, a prescrição para o delito em análise ocorre em 01 (um) ano.
In casu, o ato infracional ocorreu no dia 01/01/2023, e o recebimento da representação em 27/02/2023, o que caracterizou a ocorrência da prescrição em 27/02/2024.
Com efeito, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição e o art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Face ao exposto, com fundamento nos da , c/c e , ambos do Código Penal, , do Código de Processo Penal e do ECA, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOÃO VICTOR BARROS FLORES DA SILVA, em relação ao ato infracional imputado ao mesmo nos presentes autos.
SENTENÇA
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de processo de Apuração de Ato Infracional em razão do autor do fato JOÃO VICTOR BARROS FLORES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, de ato infracional análogo à conduta típica descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, supostamente cometido em 01 /01/2023.
Representação apresentada em mov. 11.1. e recebida em mov. 15.1, na data 27/02/2023.
Posteriormente o Ministério Público manifestou pela extinção do feito, em razão da prescrição, conforme mov. 56.1.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
No presente caso verifico a ocorrência da prescrição nos moldes definidos no Código Penal, aplicando-se analogicamente ao ECA.
O crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, o prazo prescricional é regulado pelo art. 30 do mesmo diploma legal, com o prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o autor do fato era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, portanto, a prescrição para o delito em análise ocorre em 01 (um) ano.
In casu, o ato infracional ocorreu no dia 01/01/2023, e o recebimento da representação em 27/02/2023, o que caracterizou a ocorrência da prescrição em 27/02/2024.
Com efeito, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição e o art. 61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Face ao exposto, com fundamento nos da , c/c e , ambos do Código Penal, , do Código de Processo Penal e do ECA, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOÃO VICTOR BARROS FLORES DA SILVA, em relação ao ato infracional imputado ao mesmo nos presentes autos.
2024
DESPACHO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
À Secretaria para cumprir conforme mov. 38.1.
CUMPRA - SE.
2023
DESPACHO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
À secretaria para cumprir o despacho de mov. 15.1.
CUMPRA - SE.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
DESPACHO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
À secretaria para renovar DÊ-se vistas ao Ministério Público para análise de possível proposta de remissão nos autos no prazo de 5 dias ou oferecimento da representação.
CUMPRA - SE.
DESPACHO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
À secretaria para renovar DÊ-se vistas ao Ministério Público para análise de possível proposta de remissão nos autos no prazo de 5 dias ou oferecimento da representação.
CUMPRA - SE.
DESPACHO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
À secretaria para renovar DÊ-se vistas ao Ministério Público para análise de possível proposta de remissão nos autos no prazo de 5 dias ou oferecimento da representação.
CUMPRA - SE.
DESPACHO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
À secretaria para renovar DÊ-se vistas ao Ministério Público para análise de possível proposta de remissão nos autos no prazo de 5 dias ou oferecimento da representação.
CUMPRA - SE.