Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
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Ata da 84 ª sessão ordinária da(s) Câmara Criminal do Estado Do Amazonas, realizada ao(s) 15 de Dezembro de 2025. Na data supra, às 00:00 horas, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Henrique Veiga Lima no(a) Plenário Virtual da Câmara Criminal, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Carla Maria Santos Dos Reis, Jorge Manoel Lopes Lins, Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho, Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques e Henrique Veiga Lima. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Mastewener Abreu Nery, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0001198-40.2013.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: R.C.D.S. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 2. 0608617-64.2024.8.04.4400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: FERNANDA LAURINDA SANTOS DA SILVA. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Weslei Machado - Promotor de Justiça Substituto. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FERNANDA LAURINDA SANTOS DA SILVA - Unânime. 3. 0218279-06.2016.8.04.0001/1 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Adenilton de Souza Barbalho. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Thiago de Melo Roberto Freire. Pedido de vista por: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. 4. 0001901-29.2017.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Cosmo Alves Ferreira representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cosmo Alves Ferreira representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 5. 0000037-04.2020.8.04.2600 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: ANTONIO LOPES GONÇALVES. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Karla Cristina da Silva Reis. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO LOPES GONÇALVES - Unânime. 6. 0000479-07.2016.8.04.3700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: MOISES PEREIRA SOARES representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Leonardo Tupinambá do Valle. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MOISES PEREIRA SOARES representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 7. 0000517-07.2019.8.04.2700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: J.R.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J.R.D.S. - Unânime. 8. 0001973-06.2019.8.04.4700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: EDIL DE SOUZA BARROS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministerio Publico do Amazonas/Autazes representado(a) por Timóteo Ágabo Pacheco de Almeida. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EDIL DE SOUZA BARROS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 9. 0601711-18.2022.8.04.5600 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: WELLINGTON PEIXOTO FERREIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WELLINGTON PEIXOTO FERREIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 10. 0565485-59.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Joel Garcia Alves representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Carla Santos Guedes Gonzaga. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Joel Garcia Alves representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 11. 0542388-30.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Robert Gregory Souza da Silva. Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL- REPR.A MENOR A.M.A representado(a) por Mário Ypiranga Monteiro Neto. Retirado de pauta. 12. 0663447-58.2019.8.04.0001/1 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.), 2 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: Solimar Alves Barbosa representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público Estadual representado(a) por Clarissa Moraes Brito. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Solimar Alves Barbosa representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 13. 0600047-24.2022.8.04.4800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: ELTON MELO DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELTON MELO DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 14. 0600989-47.2022.8.04.4900 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: A.G.G.T.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.G.G.T. - Unânime. 15. 0645297-29.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: M.N.M.d.M.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.N.M.d.M. - Unânime. 16. 0591621-93.2024.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Recorrente: M.P.d.E.d.A.Recorrido: E.B.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.E.d.A. - Unânime. 17. 0001007-67.2014.8.04.7400 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Recorrido: MANOEL VICENTE DA SILVA FILHO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Recorrido: MARIA OSVALDINA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Recorrido: Clesiomar Figueira Gomes representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Recorrido: MARIA RAIMUNDA BEZERRA DA COSTA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Recorrido: ERIKA BEZERRA JUNIOR representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 18. 0015207-43.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: AGOSTINHO FERNANDES SOBRINHO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Autoridade Coatora: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGOSTINHO FERNANDES SOBRINHO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 19. 0019862-58.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impetrante/Paciente: V.M.D.A.Autoridade Coatora: E.J.d.V.d.G.P.e.I.P.d.M. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) V.M.D.A. - Unânime. 20. 0019969-05.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Impetrante/Paciente: LEANDRO CESAR DE SOUSA. Autoridade Coatora: Juízo Plantonista de Audiência de Custódia. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) LEANDRO CESAR DE SOUSA - Unânime. 21. 0020603-98.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: D.F.G.Autoridade Coatora: 2.V.d.T.d.J.d.C.d.M. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) D.F.G. - Unânime. 22. 0021405-96.2025.8.04.9001/1 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: R.Q.D.J.Autoridade Coatora: J.D.V.D.G.P.E.D.I.P.(. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) R.Q.D.J. - Unânime. 23. 0621793-47.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: Diego dos Santos Bezerra. Autoridade Coatora: CENTRAL DE INQUERITOS. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Diego dos Santos Bezerra - Unânime. 24. 0621859-27.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: DANIEL SOUZA DA COSTA. Autoridade Coatora: MM. JUÍZO DA COMARCA DE IPIXUNA-AM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANIEL SOUZA DA COSTA - Unânime. 25. 0621936-36.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: JESSICA DA SILVA BARBOSA. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) JESSICA DA SILVA BARBOSA - Unânime. 26. 0622065-41.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: IVANILDO PAULINO DA COSTA. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Barcelos. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) IVANILDO PAULINO DA COSTA - Unânime. 27. 0622333-95.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: DANIEL PANTOJA FERNANDES. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Borba. Decisão principal: 451 - Concessão em Parte - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) DANIEL PANTOJA FERNANDES - Unânime. 28. 0622525-28.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Impetrante/Paciente: L.R.d.S.Autoridade Coatora: 4.V.E.E.C.d.U.e.T.d.E.d.A.-.4.V. Decisão principal: 12458 - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) L.R.d.S. - Unânime. 29. 0000062-16.2013.8.04.3100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: MARLO APURINÃ DA SILVA. Decisão parcial: Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 30. 4007141-77.2024.8.04.0000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: Thyago Vila Maues de Melo. Terceiro: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Thyago Vila Maues de Melo - Unânime. 31. 0615344-78.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: Daniel Santos da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Terceiro: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Daniel Santos da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 32. 0600038-78.2022.8.04.5700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Anagali Marcon Bertazzo. Apelante: T.V.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) T.V.D.S. - Unânime. 33. 0600437-37.2023.8.04.6100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: MELQUE DE AZEVEDO COSTA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MELQUE DE AZEVEDO COSTA - Unânime. 34. 0000777-53.2017.8.04.3800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: R.A.D.S. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 35. 0600535-78.2023.8.04.4400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: JOÃO BOSCO UMBELINO DE ARAUJO FILHO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Weslei Machado, Weslei Machado. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO BOSCO UMBELINO DE ARAUJO FILHO - Unânime. 36. 0760502-72.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Suspeição. Menção: Movimentação 91.1.). Apelante: Fabrício do Nascimento Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Rogeanne Oliveira Gomes da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Fabrício do Nascimento Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 37. 0702854-66.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: A.d.S.S.Apelado: M.P.D.E.D.A.P.D.B.D.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.d.S.S. - Unânime. 38. 0616144-77.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Apelante: J.d.C.G.Apelado: M.P.d.E.d.A., Apelado: M.R.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J.d.C.G. - Unânime. 39. 0609699-72.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: R.R.D.C.Apelado: R.M.C., Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.R.D.C. - Unânime. 40. 0565067-24.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Apelante: D.O.d.S.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) D.O.d.S. - Unânime. 41. 0000151-28.2016.8.04.6400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: A.J.F.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) A.J.F.D.S. - Unânime. 42. 0608720-86.2018.8.04.0001/1 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento.). Apelante: Alef Duarte Nunes representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Laís Rejane de Carvalho Freitas. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Alef Duarte Nunes representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 43. 0633660-81.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 198.1.). Apelante: José Eliezer da Silva Melo representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Procedência, Apelante: Raimundo Ferreira da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Procedência. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Jhony Wohlace Costa Melo representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 44. 0632299-24.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Jeandro Rodrigues Cisne representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministerio Publico representado(a) por Mário Ypiranga Monteiro Neto. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jeandro Rodrigues Cisne representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 45. 0487469-28.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Jeferson Nascimento Silva. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Jeferson Nascimento Silva - Unânime. 46. 0623289-87.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Dennyson Malvão do Nascimento Souza. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Laís Rejane de Carvalho Freitas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Dennyson Malvão do Nascimento Souza - Unânime. 47. 0705188-73.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: R.A.M.P.Apelado: M.P. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.A.M.P. - Unânime. 48. 0649031-46.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Mário Ypiranga Monteiro Neto. Apelado: Jeferson dos Santos Nascimento representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Messi Elmer Vasconcelos Castro. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Mário Ypiranga Monteiro Neto - Unânime. 49. 0490588-60.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: A.A.S.L.Apelado: M.P.E. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.A.S.L. - Unânime. 50. 0600093-06.2023.8.04.4500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: FRANCISCO GELSIMAR DE SOUZA MAGALHAES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO GELSIMAR DE SOUZA MAGALHAES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 51. 0000188-86.2019.8.04.6000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: M.L.V. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 52. 0628918-42.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Decisão proferida pela Juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, mov. 172.1, nos autos originários.), 2 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: Diego Mauro Veríssimo da Silva. Apelado: Ministério Público. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Diego Mauro Veríssimo da Silva - Unânime. 53. 0226866-17.2016.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 26.1 dos Autos de Origem.). Apelante: Thiago Lima de Assis representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Thiago Lima de Assis representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 54. 0776335-62.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 60.1 da Origem.). Apelante: DENILSON DACIO DOS SANTOS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) DENILSON DACIO DOS SANTOS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 55. 0000259-11.2020.8.04.5400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: ANDRIOMAR OLIVEIRA FEITOZA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por TANIA MARIA DE AZEVEDO FEITOSA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDRIOMAR OLIVEIRA FEITOZA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 56. 0600689-42.2022.8.04.4300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: FELIPE FAÇANHA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Vítor Rafael de Morais Honorato. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) FELIPE FAÇANHA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 57. 0583026-42.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: A.d.A.D.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) A.d.A.D. - Unânime. 58. 0000272-60.2016.8.04.4200 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: REGINALDO FERREIRA COELHO representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 59. 0493122-74.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: M.P.d.A.Apelado: L.d.C.S. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.A. - Unânime. 60. 0523774-11.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: L.d.O.A.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) L.d.O.A. - Unânime. 61. 0000075-09.2021.8.04.2300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: C.F.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) C.F.D.S. - Unânime. 62. 0008196-82.2013.8.04.4700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: IGLESON CURSINO RODRIGUES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IGLESON CURSINO RODRIGUES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 63. 0634164-87.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Marcos Araújo da Silva. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marcos Araújo da Silva - Unânime. 64. 0000432-28.2019.8.04.3700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: E.A.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.A.D.S. - Unânime. 65. 0619715-85.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Adrijone Miranda de Campos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Adrijone Miranda de Campos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 66. 0529427-57.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Jason Matthew Luxton representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Davi Santana da Camara. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jason Matthew Luxton representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 67. 0600142-47.2023.8.04.4500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: ANTONIO WELITON SOUZA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por José Ricardo Moraes da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO WELITON SOUZA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 68. 0000500-36.2025.8.04.5100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: M.F.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.F.D.S. - Unânime. 69. 0546060-46.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: G.A.J.M.N. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 70. 0435553-18.2024.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Recorrente: I.A.d.P.Recorrido: I.E.D.P.C. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) I.A.d.P. - Unânime. 71. 0000122-11.2018.8.04.4200 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Recorrente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Recorrido: HALLESON ACIPAR DE LIMA, Recorrido: RONANX LASMAR PINHEIRO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 72. 0070315-04.2025.8.04.1000 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Recorrente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Recorrido: ALESSANDRO DOS SANTOS RAMOS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 73. 0672182-41.2023.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Recorrente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Recorrido: André Luiz de Souza Oliveira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 74. 0075241-28.2025.8.04.1000 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Recorrente: F.d.S.N.Recorrido: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) F.d.S.N. - Unânime. 75. 0606610-07.2024.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Recorrente: E.O.C.L.Recorrido: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.O.C.L. - Unânime. 76. 0011748-07.2024.8.04.0000 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Embargante: T.S.P.D.A. Decisão parcial: Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) R.N.d.N. - Unânime. 77. 0018239-56.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Embargante: R.P.D.S.J.Embargado: M.P. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) R.P.D.S.J. - Unânime. 78. 0021547-03.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Embargante: M.P.Embargado: H.N.d.F. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) M.P. - Unânime. 79. 0022412-26.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento.). Embargante: Daniel Araujo Costa representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Daniel Araujo Costa representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 80. 0022745-75.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Embargante: Juliene da Costa Fonseca. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Alexsandra Mendes da Silva - Unânime. 81. 0022898-11.2025.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Agravante: MISTERGLENG FERREIRA GONÇALVES. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MISTERGLENG FERREIRA GONÇALVES - Unânime. 82. 0023231-60.2025.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Agravante: LUIS FERNANDO GONZALES BALANTA. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIS FERNANDO GONZALES BALANTA - Unânime. 83. 0016868-57.2025.8.04.9001 - Correição Parcial Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Corrigente: M.P.d.E.d.A.Corrigido: 1.V.E.E.C.C.D.S.d.C.e.A. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.E.d.A. - Unânime. 84. 0015750-46.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: MANOEL SEBASTIÃO SOUZA DE CASTRO FILHO representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUCURITUBA -AM. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) MANOEL SEBASTIÃO SOUZA DE CASTRO FILHO representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 85. 0019674-65.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: EMERSON BRUNO RAMIREZ CHUNHA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COARI/AM. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) EMERSON BRUNO RAMIREZ CHUNHA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 86. 0019766-43.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Impetrante/Paciente: LAYZA THAIS DA SILVA. Autoridade Coatora: VARAS DE PLANTÃO DE COMARCA DE TEFÉ - PLANTÃO CRIMINAL. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) LAYZA THAIS DA SILVA - Unânime. 87. 0020235-89.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Impetrante/Paciente: J.G.F.J.Autoridade Coatora: 2.J.E.n.C.à.V.D.e.F.C.a.M. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) J.G.F.J. - Unânime. 88. 0020461-94.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Impetrante/Paciente: M.A.S.F.Autoridade Coatora: J.D.D.D.V.D.G.E.I.-.(. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) M.A.S.F. - Unânime. 89. 0020813-52.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: V.F.D.N.Autoridade Coatora: J.D.D.D.1.V.C.D.H. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) V.F.D.N. - Unânime. 90. 0020918-29.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: Alair Felicio da Silva. Autoridade Coatora: 1 Vara Especializada Em Crimes Contra A Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes da Comarca de Manaus. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Alair Felicio da Silva - Unânime. 91. 0020930-43.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: BENEDITO LIMA DE MIRANDA. Autoridade Coatora: JUIZO DA COMARCA DE APUI/AM. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) BENEDITO LIMA DE MIRANDA - Unânime. 92. 0246968-55.2025.8.04.1000 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: Dulcelina Neves Soares. Autoridade Coatora: 2ª Vara do Juizado Especial Criminal. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Dulcelina Neves Soares - Unânime. 93. 0021330-57.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: VANDERLEI PEDROZA RAMOS. Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Vara Unica Criminal da Comarca de Santo Antonio do Iça. Decisão principal: 451 - Concessão em Parte - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) VANDERLEI PEDROZA RAMOS - Unânime. 94. 0021420-65.2025.8.04.9001/1 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Impetrante/Paciente: Angela de Almeida Pinto. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital do Estado do Amazonas. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Angela de Almeida Pinto - Unânime. 95. 0021475-16.2025.8.04.9001/1 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: F.R.E.S.J. Decisão parcial: Habeas corpus. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) A.D.S.T. - Unânime. 96. 0621532-82.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impetrante/Paciente: Caroline Pereira da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Autoridade Coatora: Juizo de Direito da 3ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes - 3 Vecute. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Caroline Pereira da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 97. 0621644-51.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: M.M.D.C. Decisão parcial: Habeas corpus, Impetrante/Paciente: L.C.F. Decisão parcial: Habeas corpus. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) B.C.S. - Unânime. 98. 0621652-28.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: D.d.C.S.Autoridade Coatora: 1.V.E.E.C.C.D.S.d.C.e.A. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) D.d.C.S. - Unânime. 99. 0621668-79.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: FRANCISCO RIBEIRO PONTES. Autoridade Coatora: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parintins/AM. Decisão principal: 12458 - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO RIBEIRO PONTES - Unânime. 100. 0621844-58.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: FRANCINILDO TERCO BRAGA. Autoridade Coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SILVES-AM. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) FRANCINILDO TERCO BRAGA - Unânime. 101. 0621855-87.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: L.E.P.R.Autoridade Coatora: 2.J.E.d.V.D.(.d.P. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) L.E.P.R. - Unânime. 102. 0621949-35.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impetrante/Paciente: F.B.A.F.Autoridade Coatora: J.d.D.d.A.M.d.C.d.M. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) F.B.A.F. - Unânime. 103. 0622114-82.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: LEONARDO DA COSTA FACUNDES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Autoridade Coatora: 1a Vara Criminal da Comarca de Coari. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) LEONARDO DA COSTA FACUNDES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 104. 0622285-39.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impetrante/Paciente: GENILSON LIMA DE ALMEIDA. Autoridade Coatora: 1a Vara Criminal da Comarca de Coari. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GENILSON LIMA DE ALMEIDA - Unânime. 105. 0622345-12.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impetrante/Paciente: w.f.n.j.Autoridade Coatora: J.D.D.D.C.D.T. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) w.f.n.j. - Unânime. 106. 0622452-56.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: E.O.C.L.Autoridade Coatora: J.D.D.D.3.V.D.T.D.J. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) E.O.C.L. - Unânime. 107. 0622503-67.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impetrante/Paciente: Larissa Santos de Oliveira. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VECUTE DA COMARCA DE MANAUS/AM. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Larissa Santos de Oliveira - Unânime. 108. 0622564-25.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impetrante/Paciente: Nicholas de Barcelos Meregali. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento, atribuído à(s) parte(s) Nicholas de Barcelos Meregali - Unânime. 109. 0622579-91.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: Mauricio Martins Brandão. Autoridade Coatora: Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus/AM. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Mauricio Martins Brandão - Unânime. 110. 0622624-95.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: J.B.B.Autoridade Coatora: J.D.D.D.V.Ú.D.C.D.J. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) J.B.B. - Unânime. 111. 0622641-34.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impetrante/Paciente: Juciane Marques Rodrigues. Autoridade Coatora: Juiz de Direito Plantonista do Plantão Criminal da Comarca de Manaus. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Juciane Marques Rodrigues - Unânime. 112. 0622650-93.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impetrante/Paciente: F.D.A.Autoridade Coatora: 2.V.D.T.D.J.D.C.D.M. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) F.D.A. - Unânime. 113. 0622653-48.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: LEONARDO DA SILVA LOPES. Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARINTINS. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) LEONARDO DA SILVA LOPES - Unânime. 114. 0622787-75.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Impetrante/Paciente: EGERTON BRUNO FERREIRA DA SILVA. Autoridade Coatora: 1 VARA DA COMARCA DE COARI CRIMINAL. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) EGERTON BRUNO FERREIRA DA SILVA - Unânime. 115. 0622788-60.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: J.H.D.V.J. Decisão parcial: Habeas corpus, Impetrante/Paciente: E.C.K.D.V. Decisão parcial: Habeas corpus, Impetrante/Paciente: C.S.D.S.G. Decisão parcial: Habeas corpus, Impetrante/Paciente: M.P.S. Decisão parcial: Habeas corpus, Impetrante/Paciente: R.S.F. Decisão parcial: Habeas corpus. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) R.C. - Unânime. 116. 0622917-65.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impetrante/Paciente: V.B.D.S.Autoridade Coatora: J.d.D.d.V.Ú.d.C.d.I. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) V.B.D.S. - Unânime. 117. 0622921-05.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impetrante/Paciente: MARIA EDILENE PASCOAL RIBEIRO representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Autoridade Coatora: Juizo de Direito da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) MARIA EDILENE PASCOAL RIBEIRO representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 118. 0622978-23.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impetrante/Paciente: J.M.Autoridade Coatora: J.d.V.Ú.d.C.d.T. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) J.M. - Unânime. 119. 0689696-12.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Thais Ximenes de Souza. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 120. 0001504-17.2014.8.04.3800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: FRANCISCO RODRIGO EDEN DO NASCIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 121. 0000375-71.2017.8.04.2700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Lucas Alves Gaia representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Thaysa Torres Souza. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Adriana Monteiro Espinheira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lucas Alves Gaia representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Thaysa Torres Souza - Unânime. 122. 0001248-77.2013.8.04.6300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: FRANCINEI SOUZA GAMA representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por MARINA CAMPOS MACIEL, MARINA CAMPOS MACIEL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCINEI SOUZA GAMA representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 123. 0600400-44.2023.8.04.6800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: M.E.E.C.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.E.E.C. - Unânime. 124. 0000611-88.2020.8.04.6201 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: M.P.d.E.d.A.Apelado: C.R.D.S. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.E.d.A. - Unânime. 125. 0600576-25.2021.8.04.4300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: I.M.M.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) I.M.M. - Unânime. 126. 0600605-59.2022.8.04.4100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: ANTONIO FRANCINEY GURGEL BISPO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO FRANCIMAR GURGEL BISPO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 127. 0000641-96.2019.8.04.5801 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: A.S.P.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.S.P. - Unânime. 128. 0000023-03.2020.8.04.7100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Benedito de Oliveira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 129. 0657779-67.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Apelante: G.A.d.S.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) G.A.d.S. - Unânime. 130. 0601129-41.2022.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Daniel Ferreira de Souza representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministerio Publico do Amazonas/Autazes representado(a) por Thiago de Melo Roberto Freire. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Daniel Ferreira de Souza representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 131. 0600182-31.2021.8.04.2000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: JOSE FILHO CORDEIRO ALEXANDRE representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Gustavo Van Der Laars. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE FILHO CORDEIRO ALEXANDRE representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 132. 0000036-21.2021.8.04.2200 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: José Nazaré da Silva Nogueira representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Karla Cristina da Silva Reis. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Nazaré da Silva Nogueira representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 133. 0000140-02.2020.8.04.2700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: L.M.D.S.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) L.M.D.S.D.S. - Unânime. 134. 0000442-77.2018.8.04.5100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: José Gomes de Amorim, Apelado: JOSE GOMES DE AMORIM. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 135. 0000172-25.2019.8.04.5001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: REINALDO DA SILVA FRANKELIM representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Emiliana do Carmo Silva. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento, atribuído à(s) parte(s) REINALDO DA SILVA FRANKELIM representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 136. 0600885-15.2022.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: ADLER MARCELO DA COSTA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Thiago de Melo Roberto Freire. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADLER MARCELO DA COSTA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 137. 0443088-95.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: Paulo Vitor dos Santos França representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público representado(a) por Márcio Fernando Nogueira Borges de Campos. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Paulo Vitor dos Santos França representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 138. 0603743-30.2022.8.04.6300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: F.X.S.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) F.X.S. - Unânime. 139. 0600842-05.2022.8.04.4000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: RAION DE CASTRO FIGUEIREDO representado(a) por Leonardo Cunha e Silva de Aguiar, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Yury Dutra da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAION DE CASTRO FIGUEIREDO representado(a) por Leonardo Cunha e Silva de Aguiar, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 140. 0597172-88.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: E.C.M.Apelado: M.P.D.E.D.A.P.D.B.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) E.C.M. - Unânime. 141. 0609245-44.2023.8.04.3800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: A.D.S.D.M., Apelado: A.F.D.N., Apelado: M.D.L.L. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 142. 0000510-57.2014.8.04.5200 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: W.L.L.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) W.L.L. - Unânime. 143. 0600939-79.2022.8.04.2100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Anagali Marcon Bertazzo. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: A.C.d.S.L. Decisão principal: 50019 - Determinação - Diligência, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 144. 0000309-92.2018.8.04.7700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: M.S.D.S. Decisão parcial: Improcedência. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) J.B.M. - Unânime. 145. 0000030-24.2015.8.04.2200 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: R.L.P.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.L.P. - Unânime. 146. 0481869-89.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Suspeição. Motivo: Suspeição. Menção: Movimentação 70.1.). Apelante: Jerlison dos Santos Gualberto. Decisão parcial: Provimento em Parte, Apelante: Andrés Rocha de Souza. Decisão parcial: Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Rafael da Silva Botelho - Unânime. 147. 0600674-12.2022.8.04.3900 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: G.N.D.L.Apelado: M.P.d.A., Apelado: S.-.S.d.E.e.S.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) G.N.D.L. - Unânime. 148. 0600180-90.2023.8.04.2000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: ILDEMAR CAVALCANTE MENEZES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento, Apelante: JANDERSON DE SOUZA VIEIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento, Apelante: FRANCISCO SOUZA DE LIMA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ABEL DE SOUZA SILVA - Unânime. 149. 0600194-81.2022.8.04.2300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: V.M.d.S.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) V.M.d.S. - Unânime. 150. 0661094-45.2019.8.04.0001/1 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Vinícius Matheus Nery Bezerra representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS- PROMOTORIA DE BOCA DO ACRE representado(a) por Reinaldo Alberto Nery de Lima. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Vinícius Matheus Nery Bezerra representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 151. 0000048-98.2016.8.04.7700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAIMUNDO ALVES DE SOUZA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 152. 0470043-66.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: LUCAS PENA SOARES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS- PROMOTORIA DE BOCA DO ACRE representado(a) por Reinaldo Alberto Nery de Lima. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUCAS PENA SOARES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 153. 0000008-96.2021.8.04.2800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: J.S.D.S.Apelado: S.-.S.d.E.e.S.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J.S.D.S. - Unânime. 154. 0600769-04.2022.8.04.5400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: E.D.S.V.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) E.D.S.V. - Unânime. 155. 0236877-71.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: Genival Coelho da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por André Luiz Medeiros Figueira. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Genival Coelho da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 156. 0600918-78.2023.8.04.2000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: ILDEMAR CAVALCANTE MENEZES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento, Apelante: EVERALDO JÚNIOR RODRIGUES SERAFIM representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ABEL DE SOUZA SILVA - Unânime. 157. 0623305-41.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Carla Santos Guedes Gonzaga. Apelado: Lucas Nascimento Rodrigues. Retirado de pauta. 158. 0599486-07.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: Valdenilson Oliveira Cardoso representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Álvaro Granja Pereira de Souza. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Valdenilson Oliveira Cardoso representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 159. 0706791-55.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Vicente Augusto Borges Oliveira. Apelado: Luciano José Soares Monteiro. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Vicente Augusto Borges Oliveira - Unânime. 160. 0000827-09.2014.8.04.4601 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento.). Apelante: Julio Cesar de Lima Fontes. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Adiado. 161. 0560163-92.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Flavio Mota Morais Silveira. Apelado: Davison Desiderio de Araújo representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Flavio Mota Morais Silveira - Unânime. 162. 0520631-77.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Apelante: J.M.D.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) J.M.D. - Unânime. 163. 0484410-95.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: G.W.P.P.Apelado: M.P.d.E.d.A. Retirado de pauta. 164. 0000246-07.2015.8.04.3001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: A.D.S.P.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.D.S.P. - Unânime. 165. 0595929-75.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: M. Lobato Engenharia Ltda.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Márcio Fernando Nogueira Borges de Campos. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M. Lobato Engenharia Ltda. - Unânime. 166. 0000093-30.2021.8.04.2300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: H.F.L.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) H.F.L. - Unânime. 167. 0610963-66.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Mirlady Paixão da Silva representado(a) por Messi Elmer Vasconcelos Castro, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Mário Ypiranga Monteiro Neto. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mirlady Paixão da Silva representado(a) por Messi Elmer Vasconcelos Castro, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 168. 0696775-71.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Ramon Abdias Oliveira Freitas representado(a) por Juliana Inoue Mariano Araújo, Defensoria Pública do Estado do Acre. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Ítalo Klinger Rodrigues do Nascimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ramon Abdias Oliveira Freitas representado(a) por Juliana Inoue Mariano Araújo, Defensoria Pública do Estado do Acre - Unânime. 169. 0706091-45.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 4.1 dos Autos de Origem.). Apelante: R.O.d.S.Apelado: M.P.E.R.M.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.O.d.S. - Unânime. 170. 0475921-69.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: SAMUEL DA SILVA BEZERRA representado(a) por Messi Elmer Vasconcelos Castro, Defensoria Pública do Estado do Acre. Apelado: Ministerio Publico representado(a) por Yara Rebeca Albuquerque Marinho. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SAMUEL DA SILVA BEZERRA representado(a) por Messi Elmer Vasconcelos Castro, Defensoria Pública do Estado do Acre - Unânime. 171. 0600165-49.2022.8.04.2100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: FRANCISCO ITAMAR DA SILVA ROFE. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO ITAMAR DA SILVA ROFE - Unânime. 172. 0701531-94.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Stanley Cristian Cunha Santos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Renan Cunha Santos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 173. 0019602-16.2005.8.04.0001/1 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: Carlos André Martins da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL- REPR.A MENOR A.M.A representado(a) por MARCIO PEREIRA DE MELO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Carlos André Martins da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 174. 0620319-22.2018.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL- REPR.A MENOR A.M.A representado(a) por Timóteo Ágabo Pacheco de Almeida. Apelado: Federação de Motociclismo do Amazonas, Apelado: SERGIO DA SILVA MOTA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL- REPR.A MENOR A.M.A representado(a) por Timóteo Ágabo Pacheco de Almeida - Unânime. 175. 0472594-53.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: Yan Danrlei Ferreira Rozendo. Apelado: Ministério Público representado(a) por Márcio Fernando Nogueira Borges de Campos. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Yan Danrlei Ferreira Rozendo - Unânime. 176. 0656762-98.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Greicy Anne da Silva Paiva. Apelado: Ministério Público representado(a) por Márcio Fernando Nogueira Borges de Campos. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Greicy Anne da Silva Paiva - Unânime. 177. 0207006-49.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Carla Santos Guedes Gonzaga. Apelado: Ozerias Mendonca Aragao. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Carla Santos Guedes Gonzaga - Unânime. 178. 0685815-56.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: S.B.S. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) D.S.d.C. - Unânime. 179. 0730660-13.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Joao Adler dos Santos Freire representado(a) por Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Wenceslau Wiston Ferreira Dias representado(a) por Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho - Unânime. 180. 0639129-69.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Andre Moreira de Oliveira. Apelado: Ministério Público representado(a) por Luiz do Rego Lobão Filho. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Andre Moreira de Oliveira - Unânime. 181. 0207119-03.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: H.M.d.S. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) C.C.O.F. - Unânime. 182. 0711337-56.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: A.A.O.D.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.A.O.D. - Unânime. 183. 0601147-39.2021.8.04.4900 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: LUCAS GÓES NERY. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Adriana Monteiro Espinheira. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUCAS GÓES NERY - Unânime. 184. 0589663-72.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: B.C.D.A.Apelado: M.P.F. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) B.C.D.A. - Unânime. 185. 0499301-58.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: R.S.D.M.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.S.D.M. - Unânime. 186. 0447461-72.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: M.P.d.E.d.A.Apelado: M.d.C.T. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.E.d.A. - Unânime. 187. 0617391-64.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Autos Originários- Decisão Interlocutória mov. 143.1 e Mandado Expedido 145.1.). Apelante: Wellington Vasconcelos Damasceno representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Wellington Vasconcelos Damasceno representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 188. 0545004-75.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: W.C.D.S.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) W.C.D.S. - Unânime. 189. 0000685-60.2015.8.04.5800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Despacho nos autos originários mov. 29.3 e mov. 29.6.). Apelante: RINGLYS ALMEIDA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) RINGLYS ALMEIDA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 190. 0602061-39.2023.8.04.2700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: E.P.D.A.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) E.P.D.A. - Unânime. 191. 0217486-96.2018.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Johnsson Alves Barbosa, Apelado: ANDRÉ ALVES DOS SANTOS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Apelado: Marcelo da Silva Rebello representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 192. 0604936-57.2022.8.04.4400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: V.D.C.M.Apelado: M.P.D.E.D.A. Adiado. 193. 0023951-71.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Apelante: D.B.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) D.B.S. - Unânime. 194. 0000891-69.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: MIKEIAS NIXON MORAES SILVA. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MIKEIAS NIXON MORAES SILVA - Unânime. 195. 0600609-37.2023.8.04.3300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: LIDIA MONTE SOBRINHO. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Kelve dos Santos Monteiro - Unânime. 196. 0603544-92.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: FRANKSUEL DA SILVEIRA RODRIGUES. Decisão parcial: Não-Provimento, Apelante: ADLA MARIA DA SILVEIRA RODRIGUES. Decisão parcial: Não-Provimento, Apelante: MAXSUEL DA SILVA RODRIGUES. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO RODRIGUES NETO - Unânime. 197. 0721790-13.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: R.d.O.A.F.Apelado: M.P.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.d.O.A.F. - Unânime. 198. 0600320-84.2024.8.04.5300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: DENILSON FERNANDES MARIANO APURINA. Decisão parcial: Provimento em Parte, Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE BRITO. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Kevin Campos Ferreira - Unânime. 199. 0696897-55.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Jaqueline Leite Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jaqueline Leite Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 200. 0607307-69.2023.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: N.M.N.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) N.M.N. - Unânime. 201. 0630076-64.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Andrew Naua de Sousa Cardoso. Decisão parcial: Negação de Seguimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Lilia de Souza da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 202. 0620962-43.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Anderson Lopes Oliveira representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 203. 0509162-34.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Carlos Eduardo Brito dos Santos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ACRE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Carlos Eduardo Brito dos Santos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 204. 0649861-80.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: Janaína Soares dos Anjos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Janaína Soares dos Anjos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 205. 0647938-53.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: Maurilio Tome dos Santos Filho. Apelado: Ministério Público Estadual. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maurilio Tome dos Santos Filho - Unânime. 206. 0054751-82.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: ROMARIO SOUZA OLIVEIRA. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROMARIO SOUZA OLIVEIRA - Unânime. 207. 0515555-72.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Weslany Lima de Moura. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Weslany Lima de Moura - Unânime. 208. 0561940-78.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Eduardo Miranda da Silva representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Eduardo Miranda da Silva representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 209. 0002159-34.2017.8.04.5400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: WALLLACE DOS SANTOS ALMEIDA representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) WALLLACE DOS SANTOS ALMEIDA representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 210. 0000434-34.2018.8.04.5801 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: VANILDE MEDEIROS DA SILVA. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 211. 0000356-61.2015.8.04.3500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: ECIVALDO AMORIM. Apelado: Ministério Público do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ECIVALDO AMORIM - Unânime. 212. 0127266-52.2024.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: C.F.D.L.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) C.F.D.L. - Unânime. 213. 0002984-51.2015.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: JOSÉ ANTONIO DA SILVA SITUBA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ ANTONIO DA SILVA SITUBA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 214. 0011846-18.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Alessandro Soares dos Santos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Alessandro Soares dos Santos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 215. 0600576-04.2022.8.04.2000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: ISRAEL ATAIDE DE LIMA representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ISRAEL ATAIDE DE LIMA representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 216. 0520017-72.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Willian Alexander Guerrulla Martines representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Willian Alexander Guerrulla Martines representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 217. 0545076-62.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: G.F.D.S.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) G.F.D.S. - Unânime. 218. 0122341-76.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: T.C.N.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) T.C.N. - Unânime. 219. 0000565-19.2019.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: ISMAEL JEAN SABOIA representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 221 - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte, atribuído à(s) parte(s) ISMAEL JEAN SABOIA representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 220. 0201938-80.2008.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Jorlieli Felipe da Silva representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público Estadual. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Jorlieli Felipe da Silva representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 221. 0207216-08.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: K.I.S.d.S.Apelado: G.P.d.S. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) K.I.S.d.S. - Unânime. 222. 0684782-31.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: REINALDO DE AMORIM GOMES OU MAYLA DE AMORIM GOMES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) REINALDO DE AMORIM GOMES OU MAYLA DE AMORIM GOMES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 223. 0600003-14.2024.8.04.6100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: CASSIANO CAMPOS COSTA representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CASSIANO CAMPOS COSTA representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 224. 0416821-23.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Artigo 252, inciso I, do Código de Processo Penal.). Apelante: Antonio Marcos Lima de Araujo representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Antonio Marcos Lima de Araujo representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 225. 0601171-51.2024.8.04.6100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: MAGNO MARTINS DA COSTA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAGNO MARTINS DA COSTA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 226. 0607110-73.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: F.S.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 221 - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte, atribuído à(s) parte(s) F.S.D.S. - Unânime. 227. 0160015-88.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: K.S.M.M.Apelado: D.S.D.L. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) K.S.M.M. - Unânime. 228. 0703094-55.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: A.G.d.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.G.d.S. - Unânime. 229. 0214676-46.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: postulante com grau de parentesco com este Desembargador (mov.
119.1), restando caracterizado o IMPEDIMENTO.). Apelante: Ministéio Público do Estado do Amazonas. Apelado: Arildomar Frazao Pessoa representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministéio Público do Estado do Amazonas - Unânime. 230. 0000304-45.2019.8.04.7600 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: MARINEY CARDOSO PEREIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALYSSON PEREIRA PANTOJA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 231. 0650705-35.2018.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: E.D. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 232. 0000518-69.2015.8.04.4401 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: VILDO CARVALHO DE OLIVEIRA representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 221 - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte, atribuído à(s) parte(s) VILDO CARVALHO DE OLIVEIRA representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 233. 0013515-09.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: PEDRO ALVES DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO ALVES DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 234. 0219397-80.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - Art. 135, parágrafo único, CPC.). Apelante: Gabriel Franco da Silva representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas - Itacoatiara. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gabriel Franco da Silva representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 235. 0000377-07.2018.8.04.2700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: F.G.S.S.Apelado: O.M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) F.G.S.S. - Unânime. 236. 0696785-52.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Leonardo Bulcao Dutra representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Leonardo Bulcao Dutra representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 237. 0607978-56.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 14.1 dos Autos de Origem.). Apelante: Eleonora Pereira Viana representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas (Promotoria de Justiça de Manacapuru). Decisão principal: 221 - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte, atribuído à(s) parte(s) Eleonora Pereira Viana representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 238. 0602593-20.2024.8.04.4400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: M.B.D.A.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.B.D.A. - Unânime. 239. 0014170-78.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 22.1 dos Autos de Origem.). Apelante: D.F.D.S.Apelado: R.O.D.L., Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) D.F.D.S. - Unânime. 240. 0014186-32.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Alison Almeida Santos Buchacher. Apelado: NILDOMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Alison Almeida Santos Buchacher - Unânime. 241. 0014188-02.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: Raimundo Acatauassu Dantas da Costa, Apelante: Artur Pereira Lima, Apelante: Waldik da Silva Hernandes, Apelante: JERONIMO MARTINS DA SILVA FILHO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Adiado. 242. 0600654-57.2021.8.04.2800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: DAVID SOUZA DA SILVA representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CRISTIAN OSORES DA SILVA representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 243. 0000287-62.2018.8.04.2000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: VITOR RODRIGUES FIRMINO representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento, atribuído à(s) parte(s) VITOR RODRIGUES FIRMINO representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 244. 0461572-95.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Luiz Carlos dos Santos Pacheco. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luiz Carlos dos Santos Pacheco - Unânime. 245. 0124880-15.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: S.G.d.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento, atribuído à(s) parte(s) S.G.d.S. - Unânime. 246. 0210620-38.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Samara Ferreira Cavalcante representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) Samara Ferreira Cavalcante representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 247. 0519373-32.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Apelante: P.C.M.Apelado: D.M.D.O.F. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) P.C.M. - Unânime. 248. 0625195-54.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 5.1.). Apelante: Raifran de Souza Soares representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Raifran de Souza Soares representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 249. 0003270-56.2013.8.04.5800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 54.2 dos Autos de Origem.). Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: WALTER GANDYS FONSECA OLIVEIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 250. 0622309-77.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Cristian Conceição Maciel Bessa. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Cristian Conceição Maciel Bessa - Unânime. 251. 0533550-98.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: P.E.d.A.A.B.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) P.E.d.A.A.B. - Unânime. 252. 0000260-74.2020.8.04.4501 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: J.P.S.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) J.P.S.D.S. - Unânime. 253. 0698973-81.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Apelante: Osvaldo Souza da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Osvaldo Souza da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 254. 0519941-82.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Wendriu Lima da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Wendriu Lima da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 255. 0504315-86.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: A.L.P.D.S.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.L.P.D.S. - Unânime. 256. 0571214-66.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Edcarlos Silva Lima representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas - Unânime. 257. 0616149-07.2018.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 140.1.), 2 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: mov. 27.1.). Apelante: SANDRO SILVA DE OLIVEIRA representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SANDRO SILVA DE OLIVEIRA representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 258. 0674821-66.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: PRISCILA GALVAO RAMOS representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NIVALDO MAIA DE LIMA FILHO representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 259. 0143877-46.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: A.d.O.G. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 260. 0735112-32.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: João Carlos da Silva Costa representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) João Carlos da Silva Costa representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 261. 0529786-07.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Lucas Lopes Carvalho. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lucas Lopes Carvalho - Unânime. 262. 0016338-53.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Luiz Augusto Silva Blanc. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luiz Augusto Silva Blanc - Unânime. 263. 0016341-08.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Daniel Felipe Silva Lima. Adiado. 264. 0748139-19.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Apelante: Fernando Marinho Ribeiro representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Fernando Marinho Ribeiro representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 265. 0585171-37.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: P.E.V.d.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) P.E.V.d.S. - Unânime. 266. 0513634-15.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: Valdemir Guimaraes de Oliveira representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Adiado. 267. 0676413-14.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: R.R.S.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.R.S. - Unânime. 268. 0000072-15.2020.8.04.2001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: GEDEON COSTA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GEDEON COSTA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 269. 0124632-49.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Apelante: E.R.L. Decisão parcial: Improcedência. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) E.V.d.S. - Unânime. 270. 0519148-12.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Despachou em primeiro grau. Menção: Carlos Frederico Macedo Vasques.). Apelante: I.G.M.e.S.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) I.G.M.e.S. - Unânime. 271. 0637760-11.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Leonardo Andrade de Brito representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Apelado: Luan de Freitas Dutra representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 272. 0060644-54.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: ANTONIO MAURO ALVES DA SILVA FILHO representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Apelado: FELIPE SADRACK SILVA DE MELO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 273. 0694375-84.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: Raymara Oliveira dos Santos. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas - Unânime. 274. 0671375-26.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: JULIANE BARRETO MELGUEIROS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIANE BARRETO MELGUEIROS representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 275. 0401569-43.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Hugo Costa Lima representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministerio Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Hugo Costa Lima representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 276. 0480981-57.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: A.A.d.C.S.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.A.d.C.S. - Unânime. 277. 0000005-29.2019.8.04.4800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: ALDIRLAN BARBOSA DE SOUZA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Conhecimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALDERLAN BARBOSA DE SOUZA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 278. 0212708-30.2011.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: PEDRO PINHEIRO DE LUCENA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) PEDRO PINHEIRO DE LUCENA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 279. 0201660-64.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: G.A.d.O.Apelado: M.P. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) G.A.d.O. - Unânime. 280. 0753440-44.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: JOCIMARA PRADO DE SOUZA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Apelado: Michele Prado de Souza. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 281. 0601148-35.2023.8.04.5100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 282. 0000390-60.2019.8.04.2800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Despachou em primeiro grau. Menção: Carlos Frederico Macedo Vasques.). Apelante: José Raimundo Almeida Ramos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Raimundo Almeida Ramos representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 283. 0000502-68.2015.8.04.2800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Q.P.L.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Q.P.L. - Unânime. 284. 0501155-87.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Ministério Público Estadual. Apelado: GERLAN DE SOUZA FERREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público Estadual - Unânime. 285. 0114014-45.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: C.d.S.C. Decisão parcial: Procedência, Apelante: S.D.S.C. Decisão parcial: Procedência. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) V.C.d.S. - Unânime. 286. 0918470-97.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: TBL TRANSPORTES BERTOLINI LTDA. Apelado: CLEUTER FREIRE DE LIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TBL TRANSPORTES BERTOLINI LTDA - Unânime. 287. 0528676-07.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: M.I.M.Apelado: E.C.M. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.I.M. - Unânime. 288. 0000971-61.2013.8.04.6300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: A.G.T.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.G.T. - Unânime. 289. 0600832-81.2023.8.04.6600 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: SILVERIO CORDOVIL BENEZAR JUNIOR. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por MIRIAM FIGUEIREDO DA SILVEIRA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SILVERIO CORDOVIL BENEZAR JUNIOR - Unânime. 290. 0591389-81.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Bruno Paima da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministerio Publico do Amazonas. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Bruno Paima da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 291. 0673672-40.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Maykon Ruy Gomes Fonseca. Apelado: Ministéio Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maykon Ruy Gomes Fonseca - Unânime. 292. 0626640-68.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Diego Rodrigues Marcelino representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento, Apelante: Daniel da Silva Lifsitch. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Andernilson Hipy Siqueira - Unânime. 293. 0003004-42.2015.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: O.B.C.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) O.B.C. - Unânime. 294. 0677162-65.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Vera Lúcia Coelho Sales representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Decisão parcial: Provimento em Parte, Apelante: Jorge dos Santos Coelho representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Decisão parcial: Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) João Batista Coelho dos Santos representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 295. 0500607-28.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: MARCOS DO NASCIMENTO LIMA. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS DO NASCIMENTO LIMA - Unânime. 296. 0681816-66.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 31.1 dos Autos de Origem.). Apelante: Ministério Público. Apelado: Emenson Ribeiro dos Santos. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público - Unânime. 297. 0001135-32.2017.8.04.5800 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: S.R.F.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) S.R.F. - Unânime. 298. 0600601-28.2024.8.04.2200 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Jarla Ferraz Brito. Apelado: Lucas Moraes da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Jarla Ferraz Brito - Unânime. 299. 0002078-80.2019.8.04.4700 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: EDUARDO LIMA SANTOS representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO LIMA SANTOS representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 300. 0642434-03.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Apelante: R.G.D.S.Apelado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) R.G.D.S. - Unânime. 301. 0633498-47.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: B.C.V.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) B.C.V. - Unânime. 302. 0013065-13.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: R.D.O.C. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.D.S.C. - Unânime. 303. 0019910-17.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Ministério Público representado(a) por Mario Ypiranga Monteiro Neto. Apelado: Josy Gleicy da Silva Lira. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público representado(a) por Mario Ypiranga Monteiro Neto - Unânime. 304. 0611775-79.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: A.M.d.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.M.d.S. - Unânime. 305. 0601127-57.2024.8.04.6900 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: ELIGEKSON VASCONCELOS BARRETO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIGEKSON VASCONCELOS BARRETO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 306. 0695413-68.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: mov. 9.1.), 2 (Tipo: Suspeição. Motivo: Suspeição. Menção: mov. 6.1.). Apelante: HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO. Apelado: Arthur Virgilio do Carmo Ribeiro Neto. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO - Unânime. 307. 0417516-74.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: A.d.S.P.Apelado: M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.d.S.P. - Unânime. 308. 0000040-52.2021.8.04.5500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: CARLOS TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA - Unânime. 309. 0576234-38.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Apelante: GABRIELA ALFAIA DA CRUZ. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GABRIELA ALFAIA DA CRUZ - Unânime. 310. 0449641-61.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: M.C.F.d.R. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) G.d.S.e.S. - Unânime. 311. 0563763-24.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Ministério Público do Estado do Amazonas. Apelado: JORDAM MOTA DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas - Unânime. 312. 0563116-29.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: M.D.L.P.d.S. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 313. 0001066-29.2017.8.04.4400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: TATIANA FLORESTA DE OLIVEIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TATIANA FLORESTA DE OLIVEIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 314. 0000823-24.2016.8.04.6501 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: JOSE RAIMUNDO FERREIRA MARTINS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Sérgio Roberto Martins Verçosa. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOSE RAIMUNDO FERREIRA MARTINS - Unânime. 315. 0652480-51.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: JOSE CLAUDIO DE PAIVA VACARO. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE CLAUDIO DE PAIVA VACARO - Unânime. 316. 0149119-83.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins. Apelante: JESSE ALFREDO MORAES PIMENTEL representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JESSE ALFREDO MORAES PIMENTEL representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 317. 0627361-93.2016.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 384.1 dos Autos de Origem.). Apelante: Marcos Júnior Cruz Pimentel representado(a) por Miguel Henrique Tinoco de Alencar. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Carlos Fabio Braga Monteiro. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marcos Júnior Cruz Pimentel representado(a) por Miguel Henrique Tinoco de Alencar - Unânime. 318. 0583190-70.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Silvia Barbosa Barata representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ezequias da Costa Pereira representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 319. 0602633-75.2022.8.04.6500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: U.D.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) U.D.S. - Unânime. 320. 0599058-88.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: T.S.D.A.Apelado: T.S.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) T.S.D.A. - Unânime. 321. 0607348-13.2024.8.04.6300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: J.C.D.S.M.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J.C.D.S.M. - Unânime. 322. 0207216-47.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Michel Patrick Nascimento de Souza. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Michel Patrick Nascimento de Souza - Unânime. 323. 0114255-19.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: A.d.C.A.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) A.d.C.A. - Unânime. 324. 0670042-39.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: C.S.d.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) C.S.d.S. - Unânime. 325. 0600342-52.2021.8.04.4200 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: EFRAIM LOPES FERREIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EFRAIM LOPES FERREIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 326. 0600257-52.2024.8.04.4300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: KELITON AGUIAR DE CASTRO. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) KELITON AGUIAR DE CASTRO - Unânime. 327. 0035517-17.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: M.C.d.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) M.C.d.S. - Unânime. 328. 0099762-37.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Hudson Pinheiro da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Hudson Pinheiro da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 329. 0010626-29.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Apelante: Ministéio Público do Estado do Amazonas. Apelado: Rubens de Lemos Pontes Neto. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministéio Público do Estado do Amazonas - Unânime. 330. 0193732-91.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Gabriel da Silva Morais representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Gabriel da Silva Morais representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 331. 0551084-89.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: André Felipe Santos da Cruz representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) André Felipe Santos da Cruz representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 332. 0012881-57.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: JOSE DIAS DA SILVA. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE DIAS DA SILVA - Unânime. 333. 0600685-27.2023.8.04.2600 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: L.D.S.M.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) L.D.S.M. - Unânime. 334. 0523353-84.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: ALISON OLIVEIRA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ALISON OLIVEIRA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 335. 0676726-72.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: M.P.D.E.D.A.Apelado: A.S.d.S. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 336. 0629631-17.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Sentença de mov. 220.1, no qual funcionou postulante com grau de parentesco com este Desembargador (mov. 6.1), restando caracterizado o IMPEDIMENTO previsto nos e 112, do Código de Processo Penal, c/c , do Código de Processo CiV.). Apelante: LUCAS SOUZA DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Daniel dos Santos Cabral representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 337. 0417427-51.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: VANESSA LIMA MONTEIRO. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VANESSA LIMA MONTEIRO - Unânime. 338. 0631049-29.2017.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Orleison Magalhães de Assis representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Orleison Magalhães de Assis representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 339. 0579981-93.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Diogo Trindade Castro representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Diogo Trindade Castro representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 340. 0601131-71.2023.8.04.4300 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: JEAN PINTO DE LUCENA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEAN PINTO DE LUCENA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 341. 0617647-70.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: JOSÉ ANDREY DA ROCHA ALBUQUERQUE CAVALCANTE. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ ANDREY DA ROCHA ALBUQUERQUE CAVALCANTE - Unânime. 342. 0580527-51.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Irlan da Silva Costa representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Irlan da Silva Costa representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 343. 0663975-24.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Diurlei Rabelo da Silva representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Diurlei Rabelo da Silva representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 344. 0202103-44.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: Z.D.J.S.B.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Z.D.J.S.B. - Unânime. 345. 0600492-24.2024.8.04.6400 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: RAIMUNDO FRANCO DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAIMUNDO FRANCO DA SILVA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 346. 0414600-67.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Katia Cilene de Lima da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 1ª PROMOTORIA DE HUMAITÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Katia Cilene de Lima da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 347. 0023079-12.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: TIAGO DIAS DE CASTRO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TIAGO DIAS DE CASTRO representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 348. 0629424-81.2022.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: P.J.R.d.S.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) P.J.R.d.S. - Unânime. 349. 0001587-34.2025.8.04.6100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Ney Costa Alcântara de Oliveira Filho. Apelado: ARINALDA COSTA BATISTA, Apelado: MARCINALDO DA COSTA BATISTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Ney Costa Alcântara de Oliveira Filho - Unânime. 350. 0600713-61.2023.8.04.5100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Henrique Veiga Lima. Apelante: ELIDELSON DA SILVA LIMA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIDELSON DA SILVA LIMA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 351. 0446629-73.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Josicley da Cruz Almeida representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Josicley da Cruz Almeida representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 352. 0139140-97.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento.). Apelante: Jheison Sousa de Araújo representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jheison Sousa de Araújo representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 353. 0251899-04.2025.8.04.1000 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: W.T.F.R.Apelado: R.D.M.P. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) W.T.F.R. - Unânime. 354. 0605325-76.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Henrique Veiga Lima. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento.). Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: ALDENIR DE MATOS TELES representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 355. 0600661-58.2023.8.04.4100 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: JAILSON LIMA FARIAS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JAILSON LIMA FARIAS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 356. 0593582-69.2024.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: N.C.d.C.Apelado: M.P.D.E.D.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) N.C.d.C. - Unânime. 357. 0643611-31.2021.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Revisor: Luiza Cristina Nascimento Da Costa Marques. Apelante: Lindon Jonson de Almeida Chagas representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lindon Jonson de Almeida Chagas representado(a) por Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Unânime. 358. 0000787-55.2020.8.04.3101 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por MIRIAM FIGUEIREDO DA SILVEIRA. Recorrido: LUCAS ALEXANDRE DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por MIRIAM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - Unânime. 359. 0529966-23.2024.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Recorrente: Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula. Recorrido: LUIS HENRIQUE MACIEL DE OLIVEIRA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas representado(a) por Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula - Unânime. 360. 0485032-77.2024.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Recorrente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula. Recorrido: Patricio Lima da Silva representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula - Unânime. 361. 0046385-54.2025.8.04.1000 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Recorrente: L.L.B. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.d.N.L. - Unânime. 362. 0076199-14.2025.8.04.1000 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Recorrente: M.P.D.E.D.A.Recorrido: F.d.S.G.F. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 363. 0000718-66.2020.8.04.3701 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Recorrente: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS. Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Ricardo MItoso Nogueira Borges. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS - Unânime. 364. 0448184-91.2024.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Recorrente: M.P.D.E.D.A.Recorrido: D.d.C.M. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 365. 0003505-59.2013.8.04.5400 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Recorrente: Renato Batista Lima. Decisão parcial: Conhecimento em Parte e Não-Provimento, Recorrente: MARIA DE SOUZA MAFRA. Decisão parcial: Conhecimento em Parte e Não-Provimento, Recorrente: MARICELIA DE SOUZA MAFRA. Decisão parcial: Conhecimento em Parte e Não-Provimento. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOVELINA DE SOUZA MAFRA - Unânime. 366. 0602035-68.2024.8.04.3100 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Recorrente: TAISSA DE SOUZA MENEZ representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Marcos Patrick Sena Leite. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TAISSA DE SOUZA MENEZ representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 367. 0123483-52.2024.8.04.1000 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Recorrente: SAMUEL LIMA DOS ANJOS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAMUEL LIMA DOS ANJOS representado(a) por A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 368. 0579940-63.2023.8.04.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Recorrente: M.P.D.E.D.A.Recorrido: E.D.G. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.P.D.E.D.A. - Unânime. 369. 0000076-62.2024.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Embargante: ROBERT LIGIER FREIRE RAMOS. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROBERT LIGIER FREIRE RAMOS - Unânime. 370. 0012656-90.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Embargante: J.D.S.C.D.O.Embargado: M.P. Adiado. 371. 0013852-95.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Embargante: J.d.C.T.Embargado: P.d.S.S. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) J.d.C.T. - Unânime. 372. 0018158-10.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Embargante: JOSE FABIO BENTES VALENTE. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE FABIO BENTES VALENTE - Unânime. 373. 0019792-41.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Embargante: Ministério Público do Estado do Amazonas. Embargado: Westerley Soares Carvalho representado(a) por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Ministério Público do Estado do Amazonas - Unânime. 374. 0020934-80.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Motivo íntimo - , parágrafo único, CPC.). Embargante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por André Alecrim Marinho. Embargado: Jhoseph Sousa do Nascimento representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por André Alecrim Marinho - Unânime. 375. 0020966-85.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Suspeição. Motivo: Suspeição.), 2 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento.). Embargante: Veralton dos Santos Mendes. Decisão parcial: Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ronaldo Souza amore Filho - Unânime. 376. 0021097-60.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Embargante: M.P.d.A.Embargado: A.S.M. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) M.P.d.A. - Unânime. 377. 0022573-36.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Embargante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Embargado: ADAILSON PORTO DE LIMA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 378. 0621669-64.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Embargante: A.M.V.M.Embargado: M.P.d.E.d.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) A.M.V.M. - Unânime. 379. 0023059-21.2025.8.04.9001 - Embargos de Declaração Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Mário Ypiranga Monteiro Neto. Embargado: Alexandre Martins SÁ representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, Embargado: Robert Costa das Chagas representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Mário Ypiranga Monteiro Neto - Unânime. 380. 0001973-91.2025.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Agravante: Bruno Souza Carvalho. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Bruno Souza Carvalho - Unânime. 381. 0017983-16.2025.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Agravante: Adaizo Brito Honorato. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Adaizo Brito Honorato - Unânime. 382. 0018898-65.2025.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Suspeição. Motivo: Suspeição.). Agravante: Warley Hudson Barroso de Andrade representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Warley Hudson Barroso de Andrade representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 383. 0021852-84.2025.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Agravante: Francisca Gabrielle Frota Vieira representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Francisca Gabrielle Frota Vieira representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - Unânime. 384. 0022907-70.2025.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Carla Maria Santos Dos Reis. Agravante: IZAIAS RODRIGUES LOPES representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Adiado. 385. 0023229-90.2025.8.04.9001 - Agravo de Execução Penal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Agravante: Brayon Ruan da Silva Pereira. Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Brayon Ruan da Silva Pereira - Unânime. 386. 0606618-81.2024.8.04.0001 - Apelação Cível - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: K.M.D.Apelado: M.P.E.R.O.M.V.A.M. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) K.M.D. - Unânime. 387. 0020798-83.2025.8.04.9001 - Agravo Interno Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impedimentos: 1 (Tipo: Impedimento. Motivo: Impedimento. Menção: Mov. 54.1 do Recurso 0759202-07.2022.8.04.0001.). Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Carolina Monteiro Chagas Maia. Agravado: FABRICIO BENTES DE MESQUITA representado(a) por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS representado(a) por Carolina Monteiro Chagas Maia - Unânime. 388. 0531985-36.2023.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Afonso Henrique da Silva Tavares. Apelado: Ministério Público. Retirado de pauta. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es). 389. 0600587-21.2019.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Revisor: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Apelante: DAVID VALENTIM LEANDRO. Apelado: CRISTIANO BARROSO DA SILVA, Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Adiado. 390. 0622673-39.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Vania Maria Do Perpetuo Socorro Marques Marinho. Impetrante/Paciente: CINTIA MORAIS RAMOS. Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais (VEP) - Capital. Retirado de pauta. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es). 391. 0621691-25.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Impetrante/Paciente: R.F.d.S.Autoridade Coatora: J.d.V.d.G.P.e.d.I.P. Adiado. 392. 0646865-46.2020.8.04.0001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Luiz Gonzaga Pinheiro Junior. Apelado: Maria de Nazaré Lima Menezes. Adiado. 393. 0000228-64.2018.8.04.7500 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Henrique Veiga Lima. Revisor: Carla Maria Santos Dos Reis. Apelante: F.R.F., Apelante: D.V.M.P., Apelante: C.N.F., Apelante: M.D.S.C.Apelado: M.P.d.E.d.A. Adiado. 395. 0013694-40.2025.8.04.9001 - Apelação Criminal - Câmara Criminal. Relator: Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: JEANDRO RIBEIRO DE SOUZA. Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Adiado. 396. 0621990-02.2025.8.04.9001 - Habeas Corpus Criminal - Câmara Criminal. Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Impetrante/Paciente: E.D.S.C.B.Autoridade Coatora: J.d.C.d.P.C.d.C.d.M. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Mastewener Abreu Nery, secretário(a) da Câmara Criminal, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
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Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
2024
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSENEY SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos de processo em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 217- A, c/c art. 226, II, (por várias vezes), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, em relação à vítima D. M. P. C.
Narra a peça acusatória que (mov. 11.1):
De acordo com o investigado no Inquérito Policial n. 011/2021, juntado aos autos no mov. 1.1, em meados do mês de dezembro de 2020, no estabelecimento comercial localizado na Rua João Bento, nº 72, bairro Cohabam, nesta cidade, o denunciado JOSENEY SANTOS DA SILVA, praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal e conjunção carnal com a sua sobrinha D. M. P. C., nascida aos 02/08/2008, quando esta tinha 12 (doze) anos de idade. O crime ocorreu no estabelecimento comercial do DENUNCIADO, local onde a OFENDIDA trabalhava, e no início do mês de dezembro de 2020, aproveitou que D. estava sozinha com ele no estabelecimento e passou a mão em seus seios, oportunidade em que ainda pagou além do combinado pelo seu serviço de limpeza no mercadinho. Após este fato, o DENUNCIADO não quis mais que Lian, irmão da VÍTIMA, também trabalhasse no local, sendo que a partir daí a OFENDIDA passou a ficar sozinha com o DENUNCIADO em seu estabelecimento comercial, o que fez com que os abusos se repetissem em outras ocasiões. Para isso, em outra oportunidade ainda no mesmo período, o DENUNCIADO fechou o estabelecimento e trancou a OFENDIDA no local, momento em que tirou a roupa da D. e sem a sua permissão, subitamente, introduziu o pênis em sua vagina. A partir daí, os abusos passaram a ocorrer diariamente, até o final do mês de dezembro de 2020, quando a VÍTIMA contou para a sua genitora sobre o ocorrido (...).
Inquérito policial no mov. 1.1.
Certidão de antecedentes criminais no mov. 6.1.
A denúncia foi oferecida no mov. 11.1 e recebida no mov. 14.1, em 16/03/2021.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
Intime-se o Apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto ao mov. 11.1, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, vista à Procuradoria de Justiça.
À Secretaria para as providências.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por escrito, por meio da Defensoria Pública Estadual (mov. 23.1).
Audiência de instrução realizada por meio audiovisual (mov. 50.1), oportunidade em que foi ouvida a vítima. Após, o Réu foi devidamente qualificado e exerceu o direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público, em alegações finais orais, considerou provada a materialidade e definida a autoria do delito imputado ao réu, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em concurso formal (mídia audiovisual de mov. 50.1).
A Defesa ofereceu alegações finais no mov. 55.1, pugnando pela absolvição do acusado por entender insuficientes as provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de erro de tipo e de erro de proibição. Ainda como tese subsidiária, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP.
Os autos de processo vieram conclusos para sentença.
Relatados. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito.
II. 1. Mérito
De início, tem-se que a materialidade restou demonstrada, sobretudo pelos elementos constantes no Inquérito Policial (mov. 1.1); pelo laudo pericial de mov. 1.1 - pág. 16; pela prova oral produzida em juízo (mídia audiovisual de mov. 50.1); e pelo documento de mov. 1.1 - pág. 6, que confirma que a vítima era menor de 14 anos na data dos fatos.
No referido laudo pericial de exame de corpo de delito consta que a paciente não é virgem.
A autoria também é inconteste, notadamente diante das declarações da vítima e das testemunhas ouvidas nas fases inquisitiva e judicial (movs. 1.1 e mídia audiovisual de mov. 50.1).
Deveras, ouvida perante a Autoridade Policial, a vítima afirmou:
(...) que vem sofrendo abuso sexual por parte de seu tio de nome JOSENEY; que os abusos sexul cometido com a vítima começou no início do mês de dezembro do ano 2020; que informa a vítima que estava trabalhando no comércio de JOSENEY e ficava responsável pela limpeza do estabelecimento; que a vítima começou a trabalhar neste estabelecimento durante 01 (um) mês e desde então JOSENEY começou a se enxerir tipo passar a mão no seio da vítima e ainda dava merenda e dinheiro e passou a pagá-la além do que o combinado referente ao trabalho realizado no comércio; que a vítima começou a estranhar a reação de seu tio JOSENEY para seu lado, sendo que seu irmão (LIAN) também trabalhava e recebia menos que a vítima; que então JOSENEY não quis que LIAN trabalhasse mais no comércio e então a vítima passou a ficar sozinha no local e foi quando JOSENEY teve a oportunidade de cometer o ato (abuso sexual); que neste dia fechou o comércio e trancou a vítima dentro do estabeleciomento e segurou a vítima e começou a apalpar passando a mão pelo seu corpo e em seguida retirou a roupa da vítima sem sua permissão bruscamente, foi quando praticou o abuso sexual; que informa a vítima que era virgem; que informa a vítima que os abusos sexual eram com frequência (todos os dias) quando ia trabalhar; que informa a vítima que o autor ameaçou dizendo que se caso a vítima falasse do acontecido pra alguém iria dizer que era mentira, pois JOSENEY falaria que a vítima estava era praticando relação sexual com um primo de sua idade; que então a vítima começou a ficar estranha e foi quando sua mãe GLEIZOMARA MARQUES PONTES perguntou o que estava acontecendo, foi quando a vítima relatou para sua mãe dos abusos sexual; que após dos acontecido a vítima decidiu não ir mais trabalhar com JOSENEY; que a vítima tem medo que JOSENEY possa fazer algo de ruim com sua vida (mov. 1.1 - pág. 5).
Ao ser ouvida em juízo, a vítima ratificou as declarações prestadas no inquérito, dizendo que quem praticou o delito foi seu tio Joseney; que foi em meados de outubro de 2021; que a vítima tinha treze anos e os fatos ocorreram no comércio do réu; que o réu a forçou a se deitar (sic) com ele; que o réu disse à vítima que não era contar para ninguém sobre o que estava acontecendo, senão ele diria às pessoas que ela estava fazendo aquilo com seu primo, este que não tinha nada a ver com os fatos; que o réu colocou a mão e o pênis na sua vagina; que os abusos aconteceram durante aproximadamente um mês, enquanto a vítima trabalhava com o réu; que acontecia aproximadamente dia sim e outro não; que a vítima e seu irmão trabalhavam para o réu e os abusos começaram depois de uma semana que seu irmão foi dispensado; que os abusos ocorreram, praticamente, durante todo o mês de novembro; que o réu a ameaçava e dizia que estaria a esperando voltar; que tem medo de sair de casa e não fica mais sozinha; que o réu é seu tio-avô (mídia audiovisual de mov. 50.1).
As declarações da vítima nas duas fases da persecução são firmes e coerentes, e ratificam as demais provas produzidas nos autos.
É de se ressaltar, ainda, que o réu, na fase inquisitorial, afirmou que se relacionou sexualmente com a menor no por três vezes no mercadinho.
Assim, pelo que se extrai da prova dos autos, conclui-se, com segurança, que o acusado praticou conjunção carnal com a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, mediante grave ameaça.
Os fatos foram relatados pela vítima ao ser ouvida perante a Autoridade Policial e inequivocamente confirmados em juízo.
Tais elementos formam conjunto probatório robusto suficiente para demonstrar a prática do crime de estupro de vulnerável pelo acusado, figura típica prevista no art. 217-A do Código Penal.
Importante registrar que não há qualquer indicativo de que a vítima inventou os fatos, pois não se apuraram quaisquer motivos indicadores de que tenha o fito de prejudicar o réu. A forma como a vítima relatou a violência sexual sofrida, nas duas vezes em que foi ouvida, denota que não inventaria os fatos narrados tão somente com o fito de prejudicar o réu, até porque não se apuraram motivos que levem a crer que a mesma tivesse interesse em o acusar gratuitamente.
A lógica empregada em matéria probatória nos delitos contra a dignidade sexual pressupõe um juízo de valoração especial à palavra das vítimas, não apenas em razão da clandestinidade com que costumam ser praticados crimes desta natureza, mas também em virtude de as vítimas se verem subjugadas não só fisicamente, mas também em suas psiques , exigindo do julgador especial atenção no cotejo com o restante da prova produzida antes de exarar provimento definitivo a respeito.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
0000397-95.2018.8.04.2700 - Apelação Criminal - Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. ART. 213, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEV NCIA NOS CRIMES SEXUAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, em relação à menoridade da Vítima, esta foi irrefutavelmente constatada por meio de documento hábil, isto é, a Carteira de Identidade, na qual se verifica que a Ofendida nasceu em 23 de agosto de 2002, sendo, portanto, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, à época do fato delitivo, ocorrido em setembro de 2018. 2. A despeito das alegações do Apelante no sentido de que as declarações da Vítima, em sede policial, não foram ratificadas em juízo, verifica-se que a Mm.ª Magistrada primeva deferiu, haja vista a conexão probatória, o pedido do Ministério Público para utilizar, como prova emprestada, os depoimentos das testemunhas ouvidas no Processo n.º 0000396-13.2018.8.04.2700, por economia processual e celeridade, sem qualquer oposição da Defesa Técnica do Apelante. Quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento no aludido Processo, a Vítima foi ouvida perante o douto Juízo da Vara Única da Comarca de Barreirinha/AM, oportunidade em que reiterou os termos de suas declarações apresentadas, anteriormente, perante a Autoridade Policial. 3. Ademais, por meio das demais provas orais produzidas na Audiência em questão, infere-se que o Acusado investiu contra duas primas menores da Vítima, fazendo uso do mesmo modus operandi, qual seja, oferecer carona às menores até o destino delas e desviar o percurso para algum local ermo, onde as estuprava, o que corrobora com as afirmações da Ofendida. 4. Nesse contexto, a autoria e a materialidade do crime de Estupro Qualificado pela Idade da Vítima, previsto no art. 213, § 1.º, do Código Penal, estão, devidamente, comprovadas por meio da declaração extrajudicial da Ofendida, realizada perante a 42.ª Delegacia Interativa de Polícia da Comarca de Barreirinha/AM, elemento informativo corroborado por meio do depoimento da Vítima perante o douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinha/AM. No mesmo sentido, estão as manifestações da Testemunha de Acusação, em sede judicial, e das outras duas Vítimas do Apelante, ouvidas pelo douto Juízo a quo quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, referente ao Processo n.º 0000396-13.2018.8.04.2700. 5. Nessa linha de intelecção, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da Vítima goza de preponderância, quando em consonância com as demais provas dos Autos, como se verifica no caso em tela, visto que esses delitos, geralmente, ocorrem à distância de quaisquer Testemunhas e comumente não deixam vestígios. Precedentes. 6. Além disso, consigna-se que o simples fato de o Exame de Corpo de Delito não haver constatado vestígios de violência sexual é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na Denúncia, o Réu não chegou a praticar conjunção carnal com a Vítima, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e, portanto, podem não ter deixado vestígios, capazes de serem apurados mediante o referido exame. 7. Por sua vez, a ausência de Laudo Psicossocial não influencia na formação da culpa, como, equivocadamente, supõe o Apelante. Isso porque, embora o relatório psicossocial da Vítima possa configurar relevante elemento na apuração dos fatos, é cediço que a finalidade maior do referido estudo é a constatação da necessidade de acompanhamento psicológico em benefício da Ofendida. Dessarte, a avaliação psicológica não é prova obrigatória, logo não é imprescindível para a prolação de um édito condenatório, mormente se, como no caso em apreço, a palavra da Vítima encontra respaldo na prova testemunhal produzida na fase policial e em juízo. 8. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 25/03/2021; Data de registro: 25/03/2021) (Negritado).
0001457-19.2013.8.04.6600 - Apelação Criminal - Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO AUSÊNCIA DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS VIOLÊNCIA PRESUMIDA VERSÃO DO RÉU DESPROVIDA DE PROVAS CONDENAÇÃO MANTIDA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REGULAR OBSERV NCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A ausência de razões e contrarrazões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes. 2. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. 3. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima confirmou os fatos, tendo afirmado que se recordava do abuso e do subsequente sangramento vaginal ocasionado, assinalando, por fim, que teria medo do apelante. Deve-se considerar que a sua oitiva encontra-se em harmonia com os demais elementos dos autos, notadamente o laudo de conjunção carnal, que atesta o desvirginamento recente e o emprego de violência, que ocasionou sangramento na menor 4. Na há, assim, nenhum indício de que a vítima tenha falseado os fatos movida por algum interesse escuso, sendo forçoso concluir que as teses defensivas, quando confrontadas com os elementos de prova, mostram-se inverossímeis e desprovidas de qualquer suporte probatório, não só por ser uma versão isolada do contexto fático apresentado nos autos, mas também pela firmeza e coerência do depoimento prestado pela vítima, corroborado pelo laudo de conjunção carnal. 5. Assim, o acervo probatório produzido pela acusação é farto e converge no sentido de comprovar os fatos imputados na denúncia, demonstrando cabalmente que o réu, ora apelante, constrangeu a vítima, que à época contava com doze anos de idade, a com ele ter conjunção carnal, incidindo no tipo do art. 213 c/c art. 224, "a" do CP, com redação vigente ao tempo do fato. 6. No que concerne à individualização da pena, verifica-se a regular observância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do critério trifásico estabelecido no artigo 68 da lei substantiva penal. 7. Apelação criminal conhecida e não provida. (Relator (a): João Mauro Bessa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 11/03/2021). (Negritado).
Portanto, diante das provas produzidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há dúvidas quanto à materialidade, autoria e responsabilidade criminal do acusado, ao contrário do que sustenta a Defesa.
Não há espaço para a tese de erro de tipo sustentada pela Defesa, vez que não há dúvidas de que a conjunção carnal foi praticada sem o consentimento da vítima.
Do mesmo modo, não há falar em erro de proibição, vez que o réu tinha plena consciência acerca da ilicitude dos fatos.
Assim, tendo agido o acusado ao desamparo de causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, sua condenação é impositiva.
II.2. Da continuidade delitiva
Da análise das provas colacionadas, notadamente das declarações da vítima nas duas fases da persecução penal, está comprovado que os abusos ocorreram por diversas vezes, durante cerca de um mês.
Os fatos ocorreram em circunstâncias de tempo e lugar similares, além de semelhante modo de execução, o que permite a configuração da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal.
A exasperação deverá ocorrer no patamar de 2/3 (dois terços), vez que os abusos ocorreram reiteradamente, de forma quase diária, por cerca de um mês.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
(...) Nos casos de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, este Tribunal também já se posicionou no sentido de que esta imprecisão não legitima a imposição do aumento da pena em seu patamar mínimo, especialmente nos casos em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância" (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). Negritado.
No mesmo sentido:
[...] 1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. 3. Na espécie, reconhecendo as instâncias ordinárias que a vítima foi abusada por diversas vezes, dos 7 ou 8 aos 15 anos de idade, isto é, ao longo de 7 anos, revela-se adequado o restabelecimento do aumento aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 2/3, nos termos do decisum agravado, que não merece reparos. [...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
II.3. Da atenuante
O réu confessou a prática delituosa na fase extrajudicial. Ainda que a versão não tenha sido ratificada em juízo, a confissão corroborou para lastrear a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ.
Assim, aplica-se em favor do Réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.
II.4. Da causa especial de aumento de pena
A incidência da causa de aumento de pena descrita no artigo 226, II, do Código Penal, é imperiosa, tendo em vista que o acusado é tio-avô da vítima, exercia autoridade sobre ela na época dos fatos, inclusive era seu empregador.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JOSENEY SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos de processo, como incurso nas sanções previstas pelo artigo art. 217- A, c/c art. 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
IV. FIXAÇÃO DA PENA
Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico, disciplinado pelo artigo 68 do CP.
Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), a culpabilidade, aqui entendida como intensidade do dolo, é normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais. Não há elementos sobre sua personalidade e conduta social. Os motivos, ainda que repugnantes, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências, apesar de inegavelmente graves, não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o ilícito praticado.
Em atenção a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, por entender necessária e suficiente à prevenção e repressão do delito.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mas a mantenho no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, nos termos das Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar em aplicação de atenuante mesmo que a pena base tenha sido fixado no mínimo legal, sob pena de violação ao critério contido no artigo 68 do Código Penal, cuja alteração é exclusiva do legislador (precedentes Tema 158/STF Repercussão Geral - RE 597270 RG/RS; Tema 190/STJ REsp 1117068/PR e Resp 1117073-PR e Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, não incide qualquer causa de diminuição de pena. Contudo, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, na forma da fundamentação retro. Assim, aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 12 (doze) e reclusão.
Configurada a continuidade delitiva, aplico a regra do art. 71, caput, do Código Penal, conforme fundamentação alhures, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do CP e artigo 1°, VI, da Lei 8.072/90, o regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO.
Nos termos do artigo 33, § 1º, alínea a, do CP, a pena de reclusão deverá ser cumprida em penitenciária regional e/ou estadual, em razão da inexistência, nesta Comarca, de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime fechado por tão longo lapso de tempo.
Deixo de realizar a detração, vez que o condenado não ficou preso provisoriamente.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, bem como o beneplácito do sursis, porquanto ausentes os requisitos insertos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de fixar valor a título de reparação mínima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, em razão de não haver sido formulado pedido nesse sentido.
Em observância ao comando contido no art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que estava solto durante toda a instrução processual, não havendo notícias de que tenha tentado interferir na produção de provas ou de que haja risco de fuga.
V. CONDENAÇÃO POR CUSTAS
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
VI. DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências:
a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, em conformidade com artigo 5º, LVII CF/88;
b) Procedam-se às anotações necessárias perante o Sistema de Informações de óbitos e Direitos Políticos INFODIP, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas TRE/AM, para a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (artigo 15, III CF/88);
c) Intime-se o Réu para o pagamento das custas processuais;
d) Expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser autuada na Vara de Execução Penal, nos moldes dos artigos 105 e 106 da Lei de Execução Penal e da Resolução 113/2010-CNJ, cadastrando-a junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 3.0, nos termos do artigo 22, § 1º, I, da Resolução 417/2021-CNJ;
e) A fim de humanizar o cumprimento da reprimenda, solicite-se vaga ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Tabatinga/AM, em razão da maior proximidade dos familiares do Réu. Havendo indeferimento, solicite-se vaga ao Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus, nos termos do Provimento 457/2024-CGJ/AM, independente de nova decisão.
VII. DEMAIS DILIGÊNCIAS PELA SECRETARIA
a) DÊ-se ciência o Ministério Público (art. 390 do CPP);
b) Intimem-se o Réu, pessoalmente (art. 392, I, do CPP), a Defensoria Pública;
c) Intime-se a vítima sobre o teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP);
d) Expeça-se o necessário para o integral cumprimento dos atos determinados neste decisum, e após cumpridas todas essas determinações, certifiquem-se e arquivem.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006)
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSENEY SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos de processo em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 217- A, c/c art. 226, II, (por várias vezes), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, em relação à vítima D. M. P. C.
Narra a peça acusatória que (mov. 11.1):
De acordo com o investigado no Inquérito Policial n. 011/2021, juntado aos autos no mov. 1.1, em meados do mês de dezembro de 2020, no estabelecimento comercial localizado na Rua João Bento, nº 72, bairro Cohabam, nesta cidade, o denunciado JOSENEY SANTOS DA SILVA, praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal e conjunção carnal com a sua sobrinha D. M. P. C., nascida aos 02/08/2008, quando esta tinha 12 (doze) anos de idade. O crime ocorreu no estabelecimento comercial do DENUNCIADO, local onde a OFENDIDA trabalhava, e no início do mês de dezembro de 2020, aproveitou que D. estava sozinha com ele no estabelecimento e passou a mão em seus seios, oportunidade em que ainda pagou além do combinado pelo seu serviço de limpeza no mercadinho. Após este fato, o DENUNCIADO não quis mais que Lian, irmão da VÍTIMA, também trabalhasse no local, sendo que a partir daí a OFENDIDA passou a ficar sozinha com o DENUNCIADO em seu estabelecimento comercial, o que fez com que os abusos se repetissem em outras ocasiões. Para isso, em outra oportunidade ainda no mesmo período, o DENUNCIADO fechou o estabelecimento e trancou a OFENDIDA no local, momento em que tirou a roupa da D. e sem a sua permissão, subitamente, introduziu o pênis em sua vagina. A partir daí, os abusos passaram a ocorrer diariamente, até o final do mês de dezembro de 2020, quando a VÍTIMA contou para a sua genitora sobre o ocorrido (...).
Inquérito policial no mov. 1.1.
Certidão de antecedentes criminais no mov. 6.1.
A denúncia foi oferecida no mov. 11.1 e recebida no mov. 14.1, em 16/03/2021.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por escrito, por meio da Defensoria Pública Estadual (mov. 23.1).
Audiência de instrução realizada por meio audiovisual (mov. 50.1), oportunidade em que foi ouvida a vítima. Após, o Réu foi devidamente qualificado e exerceu o direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público, em alegações finais orais, considerou provada a materialidade e definida a autoria do delito imputado ao réu, razão pela qual pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, em concurso formal (mídia audiovisual de mov. 50.1).
A Defesa ofereceu alegações finais no mov. 55.1, pugnando pela absolvição do acusado por entender insuficientes as provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de erro de tipo e de erro de proibição. Ainda como tese subsidiária, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP.
Os autos de processo vieram conclusos para sentença.
Relatados. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser decretada, eis que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Passo, pois, ao exame do mérito.
II. 1. Mérito
De início, tem-se que a materialidade restou demonstrada, sobretudo pelos elementos constantes no Inquérito Policial (mov. 1.1); pelo laudo pericial de mov. 1.1 - pág. 16; pela prova oral produzida em juízo (mídia audiovisual de mov. 50.1); e pelo documento de mov. 1.1 - pág. 6, que confirma que a vítima era menor de 14 anos na data dos fatos.
No referido laudo pericial de exame de corpo de delito consta que a paciente não é virgem.
A autoria também é inconteste, notadamente diante das declarações da vítima e das testemunhas ouvidas nas fases inquisitiva e judicial (movs. 1.1 e mídia audiovisual de mov. 50.1).
Deveras, ouvida perante a Autoridade Policial, a vítima afirmou:
(...) que vem sofrendo abuso sexual por parte de seu tio de nome JOSENEY; que os abusos sexul cometido com a vítima começou no início do mês de dezembro do ano 2020; que informa a vítima que estava trabalhando no comércio de JOSENEY e ficava responsável pela limpeza do estabelecimento; que a vítima começou a trabalhar neste estabelecimento durante 01 (um) mês e desde então JOSENEY começou a se enxerir tipo passar a mão no seio da vítima e ainda dava merenda e dinheiro e passou a pagá-la além do que o combinado referente ao trabalho realizado no comércio; que a vítima começou a estranhar a reação de seu tio JOSENEY para seu lado, sendo que seu irmão (LIAN) também trabalhava e recebia menos que a vítima; que então JOSENEY não quis que LIAN trabalhasse mais no comércio e então a vítima passou a ficar sozinha no local e foi quando JOSENEY teve a oportunidade de cometer o ato (abuso sexual); que neste dia fechou o comércio e trancou a vítima dentro do estabeleciomento e segurou a vítima e começou a apalpar passando a mão pelo seu corpo e em seguida retirou a roupa da vítima sem sua permissão bruscamente, foi quando praticou o abuso sexual; que informa a vítima que era virgem; que informa a vítima que os abusos sexual eram com frequência (todos os dias) quando ia trabalhar; que informa a vítima que o autor ameaçou dizendo que se caso a vítima falasse do acontecido pra alguém iria dizer que era mentira, pois JOSENEY falaria que a vítima estava era praticando relação sexual com um primo de sua idade; que então a vítima começou a ficar estranha e foi quando sua mãe GLEIZOMARA MARQUES PONTES perguntou o que estava acontecendo, foi quando a vítima relatou para sua mãe dos abusos sexual; que após dos acontecido a vítima decidiu não ir mais trabalhar com JOSENEY; que a vítima tem medo que JOSENEY possa fazer algo de ruim com sua vida (mov. 1.1 - pág. 5).
Ao ser ouvida em juízo, a vítima ratificou as declarações prestadas no inquérito, dizendo que quem praticou o delito foi seu tio Joseney; que foi em meados de outubro de 2021; que a vítima tinha treze anos e os fatos ocorreram no comércio do réu; que o réu a forçou a se deitar (sic) com ele; que o réu disse à vítima que não era contar para ninguém sobre o que estava acontecendo, senão ele diria às pessoas que ela estava fazendo aquilo com seu primo, este que não tinha nada a ver com os fatos; que o réu colocou a mão e o pênis na sua vagina; que os abusos aconteceram durante aproximadamente um mês, enquanto a vítima trabalhava com o réu; que acontecia aproximadamente dia sim e outro não; que a vítima e seu irmão trabalhavam para o réu e os abusos começaram depois de uma semana que seu irmão foi dispensado; que os abusos ocorreram, praticamente, durante todo o mês de novembro; que o réu a ameaçava e dizia que estaria a esperando voltar; que tem medo de sair de casa e não fica mais sozinha; que o réu é seu tio-avô (mídia audiovisual de mov. 50.1).
As declarações da vítima nas duas fases da persecução são firmes e coerentes, e ratificam as demais provas produzidas nos autos.
É de se ressaltar, ainda, que o réu, na fase inquisitorial, afirmou que se relacionou sexualmente com a menor no por três vezes no mercadinho.
Assim, pelo que se extrai da prova dos autos, conclui-se, com segurança, que o acusado praticou conjunção carnal com a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, mediante grave ameaça.
Os fatos foram relatados pela vítima ao ser ouvida perante a Autoridade Policial e inequivocamente confirmados em juízo.
Tais elementos formam conjunto probatório robusto suficiente para demonstrar a prática do crime de estupro de vulnerável pelo acusado, figura típica prevista no art. 217-A do Código Penal.
Importante registrar que não há qualquer indicativo de que a vítima inventou os fatos, pois não se apuraram quaisquer motivos indicadores de que tenha o fito de prejudicar o réu. A forma como a vítima relatou a violência sexual sofrida, nas duas vezes em que foi ouvida, denota que não inventaria os fatos narrados tão somente com o fito de prejudicar o réu, até porque não se apuraram motivos que levem a crer que a mesma tivesse interesse em o acusar gratuitamente.
A lógica empregada em matéria probatória nos delitos contra a dignidade sexual pressupõe um juízo de valoração especial à palavra das vítimas, não apenas em razão da clandestinidade com que costumam ser praticados crimes desta natureza, mas também em virtude de as vítimas se verem subjugadas não só fisicamente, mas também em suas psiques , exigindo do julgador especial atenção no cotejo com o restante da prova produzida antes de exarar provimento definitivo a respeito.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
0000397-95.2018.8.04.2700 - Apelação Criminal - Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. ART. 213, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEV NCIA NOS CRIMES SEXUAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. In casu, em relação à menoridade da Vítima, esta foi irrefutavelmente constatada por meio de documento hábil, isto é, a Carteira de Identidade, na qual se verifica que a Ofendida nasceu em 23 de agosto de 2002, sendo, portanto, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, à época do fato delitivo, ocorrido em setembro de 2018. 2. A despeito das alegações do Apelante no sentido de que as declarações da Vítima, em sede policial, não foram ratificadas em juízo, verifica-se que a Mm.ª Magistrada primeva deferiu, haja vista a conexão probatória, o pedido do Ministério Público para utilizar, como prova emprestada, os depoimentos das testemunhas ouvidas no Processo n.º 0000396-13.2018.8.04.2700, por economia processual e celeridade, sem qualquer oposição da Defesa Técnica do Apelante. Quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento no aludido Processo, a Vítima foi ouvida perante o douto Juízo da Vara Única da Comarca de Barreirinha/AM, oportunidade em que reiterou os termos de suas declarações apresentadas, anteriormente, perante a Autoridade Policial. 3. Ademais, por meio das demais provas orais produzidas na Audiência em questão, infere-se que o Acusado investiu contra duas primas menores da Vítima, fazendo uso do mesmo modus operandi, qual seja, oferecer carona às menores até o destino delas e desviar o percurso para algum local ermo, onde as estuprava, o que corrobora com as afirmações da Ofendida. 4. Nesse contexto, a autoria e a materialidade do crime de Estupro Qualificado pela Idade da Vítima, previsto no art. 213, § 1.º, do Código Penal, estão, devidamente, comprovadas por meio da declaração extrajudicial da Ofendida, realizada perante a 42.ª Delegacia Interativa de Polícia da Comarca de Barreirinha/AM, elemento informativo corroborado por meio do depoimento da Vítima perante o douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinha/AM. No mesmo sentido, estão as manifestações da Testemunha de Acusação, em sede judicial, e das outras duas Vítimas do Apelante, ouvidas pelo douto Juízo a quo quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, referente ao Processo n.º 0000396-13.2018.8.04.2700. 5. Nessa linha de intelecção, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da Vítima goza de preponderância, quando em consonância com as demais provas dos Autos, como se verifica no caso em tela, visto que esses delitos, geralmente, ocorrem à distância de quaisquer Testemunhas e comumente não deixam vestígios. Precedentes. 6. Além disso, consigna-se que o simples fato de o Exame de Corpo de Delito não haver constatado vestígios de violência sexual é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na Denúncia, o Réu não chegou a praticar conjunção carnal com a Vítima, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e, portanto, podem não ter deixado vestígios, capazes de serem apurados mediante o referido exame. 7. Por sua vez, a ausência de Laudo Psicossocial não influencia na formação da culpa, como, equivocadamente, supõe o Apelante. Isso porque, embora o relatório psicossocial da Vítima possa configurar relevante elemento na apuração dos fatos, é cediço que a finalidade maior do referido estudo é a constatação da necessidade de acompanhamento psicológico em benefício da Ofendida. Dessarte, a avaliação psicológica não é prova obrigatória, logo não é imprescindível para a prolação de um édito condenatório, mormente se, como no caso em apreço, a palavra da Vítima encontra respaldo na prova testemunhal produzida na fase policial e em juízo. 8. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 25/03/2021; Data de registro: 25/03/2021) (Negritado).
0001457-19.2013.8.04.6600 - Apelação Criminal - Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO AUSÊNCIA DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS VIOLÊNCIA PRESUMIDA VERSÃO DO RÉU DESPROVIDA DE PROVAS CONDENAÇÃO MANTIDA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REGULAR OBSERV NCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A ausência de razões e contrarrazões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes. 2. A construção pretoriana entende que em crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui valor probatório elevado, quando harmonizada com as demais provas dos autos, visto que esses delitos geralmente ocorrem à distância de testemunhas e não deixam vestígios. 3. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima confirmou os fatos, tendo afirmado que se recordava do abuso e do subsequente sangramento vaginal ocasionado, assinalando, por fim, que teria medo do apelante. Deve-se considerar que a sua oitiva encontra-se em harmonia com os demais elementos dos autos, notadamente o laudo de conjunção carnal, que atesta o desvirginamento recente e o emprego de violência, que ocasionou sangramento na menor 4. Na há, assim, nenhum indício de que a vítima tenha falseado os fatos movida por algum interesse escuso, sendo forçoso concluir que as teses defensivas, quando confrontadas com os elementos de prova, mostram-se inverossímeis e desprovidas de qualquer suporte probatório, não só por ser uma versão isolada do contexto fático apresentado nos autos, mas também pela firmeza e coerência do depoimento prestado pela vítima, corroborado pelo laudo de conjunção carnal. 5. Assim, o acervo probatório produzido pela acusação é farto e converge no sentido de comprovar os fatos imputados na denúncia, demonstrando cabalmente que o réu, ora apelante, constrangeu a vítima, que à época contava com doze anos de idade, a com ele ter conjunção carnal, incidindo no tipo do art. 213 c/c art. 224, "a" do CP, com redação vigente ao tempo do fato. 6. No que concerne à individualização da pena, verifica-se a regular observância, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do critério trifásico estabelecido no artigo 68 da lei substantiva penal. 7. Apelação criminal conhecida e não provida. (Relator (a): João Mauro Bessa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 11/03/2021). (Negritado).
Portanto, diante das provas produzidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há dúvidas quanto à materialidade, autoria e responsabilidade criminal do acusado, ao contrário do que sustenta a Defesa.
Não há espaço para a tese de erro de tipo sustentada pela Defesa, vez que não há dúvidas de que a conjunção carnal foi praticada sem o consentimento da vítima.
Do mesmo modo, não há falar em erro de proibição, vez que o réu tinha plena consciência acerca da ilicitude dos fatos.
Assim, tendo agido o acusado ao desamparo de causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, sua condenação é impositiva.
II.2. Da continuidade delitiva
Da análise das provas colacionadas, notadamente das declarações da vítima nas duas fases da persecução penal, está comprovado que os abusos ocorreram por diversas vezes, durante cerca de um mês.
Os fatos ocorreram em circunstâncias de tempo e lugar similares, além de semelhante modo de execução, o que permite a configuração da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal.
A exasperação deverá ocorrer no patamar de 2/3 (dois terços), vez que os abusos ocorreram reiteradamente, de forma quase diária, por cerca de um mês.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
(...) Nos casos de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, este Tribunal também já se posicionou no sentido de que esta imprecisão não legitima a imposição do aumento da pena em seu patamar mínimo, especialmente nos casos em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância" (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). Negritado.
No mesmo sentido:
[...] 1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. 3. Na espécie, reconhecendo as instâncias ordinárias que a vítima foi abusada por diversas vezes, dos 7 ou 8 aos 15 anos de idade, isto é, ao longo de 7 anos, revela-se adequado o restabelecimento do aumento aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 2/3, nos termos do decisum agravado, que não merece reparos. [...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
II.3. Da atenuante
O réu confessou a prática delituosa na fase extrajudicial. Ainda que a versão não tenha sido ratificada em juízo, a confissão corroborou para lastrear a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ.
Assim, aplica-se em favor do Réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.
II.4. Da causa especial de aumento de pena
A incidência da causa de aumento de pena descrita no artigo 226, II, do Código Penal, é imperiosa, tendo em vista que o acusado é tio-avô da vítima, exercia autoridade sobre ela na época dos fatos, inclusive era seu empregador.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado JOSENEY SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos de processo, como incurso nas sanções previstas pelo artigo art. 217- A, c/c art. 226, II, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
IV. FIXAÇÃO DA PENA
Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico, disciplinado pelo artigo 68 do CP.
Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), a culpabilidade, aqui entendida como intensidade do dolo, é normal à espécie. O réu não registra antecedentes criminais. Não há elementos sobre sua personalidade e conduta social. Os motivos, ainda que repugnantes, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências, apesar de inegavelmente graves, não ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o ilícito praticado.
Em atenção a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, por entender necessária e suficiente à prevenção e repressão do delito.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mas a mantenho no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão, nos termos das Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar em aplicação de atenuante mesmo que a pena base tenha sido fixado no mínimo legal, sob pena de violação ao critério contido no artigo 68 do Código Penal, cuja alteração é exclusiva do legislador (precedentes Tema 158/STF Repercussão Geral - RE 597270 RG/RS; Tema 190/STJ REsp 1117068/PR e Resp 1117073-PR e Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, não incide qualquer causa de diminuição de pena. Contudo, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, na forma da fundamentação retro. Assim, aumento a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 12 (doze) e reclusão.
Configurada a continuidade delitiva, aplico a regra do art. 71, caput, do Código Penal, conforme fundamentação alhures, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do CP e artigo 1°, VI, da Lei 8.072/90, o regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO.
Nos termos do artigo 33, § 1º, alínea a, do CP, a pena de reclusão deverá ser cumprida em penitenciária regional e/ou estadual, em razão da inexistência, nesta Comarca, de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime fechado por tão longo lapso de tempo.
Deixo de realizar a detração, vez que o condenado não ficou preso provisoriamente.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, bem como o beneplácito do sursis, porquanto ausentes os requisitos insertos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de fixar valor a título de reparação mínima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, em razão de não haver sido formulado pedido nesse sentido.
Em observância ao comando contido no art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que estava solto durante toda a instrução processual, não havendo notícias de que tenha tentado interferir na produção de provas ou de que haja risco de fuga.
V. CONDENAÇÃO POR CUSTAS
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
VI. DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências:
a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, em conformidade com artigo 5º, LVII CF/88;
b) Procedam-se às anotações necessárias perante o Sistema de Informações de óbitos e Direitos Políticos INFODIP, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas TRE/AM, para a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (artigo 15, III CF/88);
c) Intime-se o Réu para o pagamento das custas processuais;
d) Expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser autuada na Vara de Execução Penal, nos moldes dos artigos 105 e 106 da Lei de Execução Penal e da Resolução 113/2010-CNJ, cadastrando-a junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 3.0, nos termos do artigo 22, § 1º, I, da Resolução 417/2021-CNJ;
e) A fim de humanizar o cumprimento da reprimenda, solicite-se vaga ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Tabatinga/AM, em razão da maior proximidade dos familiares do Réu. Havendo indeferimento, solicite-se vaga ao Juízo da Vara de Execução Penal de Manaus, nos termos do Provimento 457/2024-CGJ/AM, independente de nova decisão.
VII. DEMAIS DILIGÊNCIAS PELA SECRETARIA
a) DÊ-se ciência o Ministério Público (art. 390 do CPP);
b) Intimem-se o Réu, pessoalmente (art. 392, I, do CPP), a Defensoria Pública;
c) Intime-se a vítima sobre o teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP);
d) Expeça-se o necessário para o integral cumprimento dos atos determinados neste decisum, e após cumpridas todas essas determinações, certifiquem-se e arquivem.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006)
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito