Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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DECISÃO
Trata-se de SENTENÇA CONDENATÓRIA em face de VIVALDO DA SILVA MOTA e FERNANDES DA SILVA MOTA, devidamente qualificados nos autos, ao pagamento de multa no importe de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, revertido o valor para o Fundo da Infância e Juventude do Município de Juruá/AM ou, subsidiariamente, para fundo municipal compatível na forma do art. 214 do ECA.
Remetidos os autos ao Parquet, a fim de promover eventual execução promovida, por duas vezes, este não se manifestou.
É o relatório. Decido.
Nos termos do dispositivo sentencial, a execução da multa aplicada deve ser promovida pelo Ministério Público, legitimado prioritário para a cobrança, conforme sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto, verifica-se que, apesar de devidamente intimado por duas oportunidades, o ente ministerial não promoveu o regular andamento do feito, permanecendo inerte quanto ao início da fase executiva.
Assim, intimem-se os representados para comprovarem o pagamento da multa fixada na sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se a representante da entidade beneficiária (Fundo da Infância e Juventude do Município de Juruá/AM ou, subsidiariamente, para fundo municipal compatível na forma do art. 214 do ECA) para que, após receber a prestação integral, comunique-se a este Juízo. Em caso de descumprimento, poderá promover a execução.
Tudo cumprido, com ou sem manifestação dos representados e da entidade beneficiária, DETERMINO nova remessa dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo legal, apresente sua manifestação.
Em nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para arquivamento.
Cumpra-se.