Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIA CRISTINA ABREU DA SILVA representado(a) por CRISTIELEN DE ABREU, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DA SILVA, para pagamento do débito alimentar.
O executado foi regularmente citado/intimado (mov.85.1), não apresentando justificativa pela impossibilidade do pagamento (mov. 87.2).
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor (mov. 90.1).
É o breve relato. DECIDO.
Do que consta nos autos, o Executado de forma consciente deixou de pagar os alimentos a que está obrigado, o que justificou a presente Execução.
Outrossim, citado na forma do art. 528 do CPC, o executado não apresentou justificativa para o inadimplemento da pensão alimentícia, conforme certidão de item 15.2.
Assim, restando demonstrado nos autos que o Executado está inadimplente com a pensão alimentícia devida ao Exequente e em não havendo pago o débito e nem apresentando justificativa plausível, outra solução não há, para obrigá-lo a tanto, que não seja decretar-se a prisão civil deste, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com esteio no artigo 19, da Lei n.º 5.478/68 e demais disposições aplicáveis à espécie.
Isto posto, em consonância com o Ministério Público, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DA SILVA, por 30 (trinta) dias, devendo ser recolhido ao estabelecimento prisional, se antes não pagar o que deve, restringido o valor às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as vencidas no decorrer da demanda, com fundamento no artigo 5º, LXVII, da Constituição da República e artigo 528, §7º do CPC, combinado ainda com o artigo 19 da Lei de Alimentos, por ser o mesmo voluntário e de forma inescusável, inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia.
Expeça-se mandado de prisão.
REGISTRE-SE NO B.N.M.P. 3.0.
Havendo o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daquelas que se venceram no curso do processo, o Executado deverá ser colocado em incontinenti liberdade, ou seja, independentemente de alvará de soltura.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIA CRISTINA ABREU DA SILVA representado(a) por CRISTIELEN DE ABREU, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DA SILVA, para pagamento do débito alimentar.
O executado foi regularmente citado/intimado (mov.85.1), não apresentando justificativa pela impossibilidade do pagamento (mov. 87.2).
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do devedor (mov. 90.1).
É o breve relato. DECIDO.
Do que consta nos autos, o Executado de forma consciente deixou de pagar os alimentos a que está obrigado, o que justificou a presente Execução.
Outrossim, citado na forma do art. 528 do CPC, o executado não apresentou justificativa para o inadimplemento da pensão alimentícia, conforme certidão de item 15.2.
Assim, restando demonstrado nos autos que o Executado está inadimplente com a pensão alimentícia devida ao Exequente e em não havendo pago o débito e nem apresentando justificativa plausível, outra solução não há, para obrigá-lo a tanto, que não seja decretar-se a prisão civil deste, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com esteio no artigo 19, da Lei n.º 5.478/68 e demais disposições aplicáveis à espécie.
Isto posto, em consonância com o Ministério Público, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DA SILVA, por 30 (trinta) dias, devendo ser recolhido ao estabelecimento prisional, se antes não pagar o que deve, restringido o valor às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as vencidas no decorrer da demanda, com fundamento no artigo 5º, LXVII, da Constituição da República e artigo 528, §7º do CPC, combinado ainda com o artigo 19 da Lei de Alimentos, por ser o mesmo voluntário e de forma inescusável, inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia.
DECISÃO
Intime-se o Executado, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento dos alimentos inadimplidos referentes às três últimas parcelas vencidas antes da propositura da execução, além de todas as que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de se desincumbir de sua obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil, pelo prazo de um a três meses, a teor do art. 528, do diploma processual civil e da súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça.
Escoado o prazo de resposta e apresentada justificativa, intime-se a parte Exequente, através de seu advogado, para que sobre ela se manifeste, no prazo de dez dias.
Caso o Executado não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa acerca da impossibilidade de efetuá-lo, determino o protesto da decisão/sentença exequenda, com fulcro no art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil.
Escoados os prazos em tela, dê-se vista ao Ministério Público.
2023
DECISÃO
Intime-se o Executado, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento dos alimentos inadimplidos referentes às três últimas parcelas vencidas antes da propositura da execução, além de todas as que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de se desincumbir de sua obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil, pelo prazo de um a três meses, a teor do art. 528, do diploma processual civil e da súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça.
Escoado o prazo de resposta e apresentada justificativa, intime-se a parte Exequente, através de seu advogado, para que sobre ela se manifeste, no prazo de dez dias.
Caso o Executado não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa acerca da impossibilidade de efetuá-lo, determino o protesto da decisão/sentença exequenda, com fulcro no art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil.
Escoados os prazos em tela, dê-se vista ao Ministério Público.
2022
Conclusão desnecessária. Cumpra-se o despacho de mov. 24.1 com a autuação de novos autos para o cumprimento de alimentos provisórios, nos quais deverão também ser juntados a certidão de mov. 25.1 e o parecer de mov. 28.1.
Paute-se audiência de conciliação nestes autos.
2021
DESPACHO
Vistos.
A requerente compareceu em juízo, informando que, mesmo intimado da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, o requerido não havia efetuado nenhum pagamento referente aos alimentos (mov. 11.1).
O Ministério Público manifestou-se pela intimação pessoal do requerido para pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; sob pena de protesto e prisão civil, nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil (Mov. 18.1).
O requerido foi intimado para efetuar o pagamento de alimentos provisórios na data de 06/12/2021 (mov. 21.1).
Pois bem, considerando que a execução dos alimentos provisórios se processa em autos apartados, nos termos do art. 531, §1º, do CPC, desentranhem-se as peças atinentes ao cumprimento da decisão que fixou alimentos provisórios (mov. 11.1, 18.1, 19.1 e 21.1) e e formem-se novos autos apartados, nos quais, após certificado o decurso do prazo para pagamento do débito pelo requerido, deverá ser dada vista ao MP para que este se manifeste quanto ao cabimento ou não da prisão civil.
Nos presentes autos, prossiga o feito com a designação de audiência de conciliação, conforme já determinado em decisão de mov. 5.1.
Cumpra-se.
Expeça-se mandado de prisão.
REGISTRE-SE NO B.N.M.P. 3.0.
Havendo o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como daquelas que se venceram no curso do processo, o Executado deverá ser colocado em incontinenti liberdade, ou seja, independentemente de alvará de soltura.
DECISÃO
Intime-se o Executado, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento dos alimentos inadimplidos referentes às três últimas parcelas vencidas antes da propositura da execução, além de todas as que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de se desincumbir de sua obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil, pelo prazo de um a três meses, a teor do art. 528, do diploma processual civil e da súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça.
Escoado o prazo de resposta e apresentada justificativa, intime-se a parte Exequente, através de seu advogado, para que sobre ela se manifeste, no prazo de dez dias.
Caso o Executado não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa acerca da impossibilidade de efetuá-lo, determino o protesto da decisão/sentença exequenda, com fulcro no art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil.
Escoados os prazos em tela, dê-se vista ao Ministério Público.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por ANTONIA CRISTINA ABREU DA SILVA representado(a) por CRISTIELEN DE ABREU, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DA SILVA, devidamente qualificados.
As partes entabularam acordo em sede de audiência de conciliação ev. 47.1.
Parecer ministerial favorável à homologação do acordo (mov. 50.1).
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária às partes.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda. De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840). Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que após o proferimento de sentença de primeiro grau.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a transação realizada entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas pro rata, suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.