Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
Definitivo
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Vistos.
Trata-se de representação por medidas protetivas apresentada pela autoridade policial, a requerimento da ofendida, em favor de Rosa Maria Laborda de Araújo, em desfavor de GLEIDISON DE ARAUJO DE SOUZA.
As medidas foram devidamente deferidas e, após regular tramitação, o ofensor foi devidamente intimado acerca de seu conteúdo e alcance, não havendo notícia de descumprimento ou de novos elementos que demandem reanálise imediata.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 10.741/03 - Estatuto da Pessoa Idosa, estabelece mecanismos de proteção com vistas a resguardar direitos ameaçados ou violados. Consubstanciado nisso, é que os mandamentos contidos na referida Lei, sozinhos ou isoladamente, devem ser empregados para o fim de oferecer a proteção adequada à pessoa idoso em situação de vulnerabilidade, inclusive, quando se tratar de violência praticada no seio da família.
Entretanto, as medidas protetivas previstas no artigo 45 Lei nº 10.741/03 constituem rol meramente exemplificativo, de modo que é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores a aplicação dos regramentos contidos na Lei Maria da Pena, Lei n.º 11.340/2006, a fim de estabelecer medidas protetivas de urgência para pessoas idosas que tenham sofrido violência ou que estejam na iminência de sofrê-las.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva:
Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5a Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel, Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022).
Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência, não há que se falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e às variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
Na senda da jurisprudência do STJ, "as medidas protetivas de urgência, embora de caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida" (CC 156.284/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2018).
Não se pode presumir a desnecessidade das medidas protetivas pelo simples fato de estarem vigentes por certo período de tempo (STJ, 6a Turma, processo em segredo de justiça, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02.04.2024 Informativo n. 807).
Nesse sentido, possuindo a medida pleiteada natureza jurídica de medida cautelar penal e estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, o deferimento da medida se impõe, bem como a sua manutenção, até alteração do contexto fático e jurídico.
Saliente-se que o presente caso se adequa ao estabelecido pela 3a seção do STJ nos REsps 2.070.863, 2.070.717, 2.070.857 e 2.071.109, nos quais foram fixadas as seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.249)
Ante o exposto, ratifico as medidas protetivas de urgência concedidas por tempo indeterminado, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
De todo modo, considerando as razões declinadas, DETERMINO a baixa destes autos.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, com baixa.
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0000009-35.2026.8.04.2500 - Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal - Vara Origem: Polo 4: Vara de Plantão da Comarca de Autazes - Criminal - Juiz: BRUNO RAFAEL ORSI - Data Vinculação: 06/01/2026
Apelante: 39 Delegacia de Policia Civil de Autazes
Advogado(a):
Apelado: GLEIDISON DE ARAUJO DE SOUZA
Advogado(a):