Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2023
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SENTENÇA
Vistos etc.
Verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, quedou-se inerte, ficando os autos paralisados. Nesse passo, não se presta o Poder Judiciário perpetuar o prosseguimento do feito com diligências infrutíferas, ao passo que a parte autora, devidamente intimada deixa transcorrer "in albis" os prazos para cumprimento dos comandos judiciais.
Nesse contexto, a inércia da requerente em promover o andamento do feito autoriza o reconhecimento do abandono processual, à luz do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas, ex vi legis. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Silves, data registrada no sistema.
(assinatura digital)
SAULO GOES PINTO
Juiz de Direito