Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DA AMAZÔNIA BASA, CARLOS ALBERTO DA COSTA OEIRAS, LUISNARA SEVERINO DA SILVA, LUISNARA SEVERINO DA SILVA ME, JANDER SEVERINO DA SILVA, SILENE BRUNO DE LIMA
- Advogado
- EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB 13179/PA)
1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZONIA SA em face de CARLOS ALBERTO DA COSTA OEIRAS e SILENE BRUNO DE LIMA.
Considerando que as diligências anteriormente realizadas na Comarca de Carauari/AM restaram infrutíferas, e diante das novas informações cadastrais obtidas por meio de pesquisa oficial junto ao sistema SIEL, a parte exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito. Para tanto, requereu a expedição de novos mandados de citação nos endereços eletronicamente localizados.
2. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
Defiro o pedido formulado pela parte credora.
Depreque-se a citação dos executados, SILENE BRUNO DE LIMA e CARLOS ALBERTO DA COSTA OEIRAS, no endereço obtido via SIEL, qual seja: Rua Monte Alegre, nº 98, Bairro Compensa, Manaus/AM, CEP 69035-260, para que paguem a dívida no prazo legal ou apresentem defesa, observadas as formalidades de praxe para a expedição de Carta Precatória Cível à Comarca de Manaus/AM.
3. ADVERTÊNCIA SOBRE FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Fica a parte exequente expressamente advertida de que, caso a referida diligência resulte infrutífera por não localização dos devedores ou de bens penhoráveis, o feito será imediatamente suspenso, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados os executados ou bens penhoráveis, dar-se-á início, automaticamente, ao prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC.
4. CADASTRAMENTO DE PATRONO
