Vara Única da Comarca de Santo Antônio do IÇÁ - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
ALESSANDRA ALVES DE SOUZA, ALZIETE DE CARVALHO ALVES
Advogado
JOZIANE BARBOSA NASCIMENTO (OAB 8434/AM)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA
Processo 0000009-57.2017.8.04.6701
DECISÃO LIMINAR
Vistos e examinados.
A parte requerente, Sra. ALZIETE DE CARVALHO ALVES, qualificado(a), ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CUTARELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA sobre a pessoa interditanda ALESSANDRA ALVES DE SOUZA (acometida de cegueira deficiência visual desde o nascimento), ambas qualificado(a)(s).
Em suma aduziu a parte demandante: 1) requereu os benefícios da justiça gratuita na acepção da Lei; 2) que é mãe da pessoa a que se visa a interdição, conforme documentos anexos; 3) que a pessoa em interdição não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, seus bens, por ser portadora de RETARDO MENTAL MODERADO, TRANSTORNO VISUAL(CEGUEIRA) e ESTRABISMO, conforme documentação/Laudo Médico anexo; 4) que a pessoa em interdição sempre morou com a requerente e não possui bens, e estava a receber benefício previdenciário do INSS, mas se encontra suspenso, há anos, em razão dela não ter Curador, o que precisa ser suprido com urgência; 6) que a prova inequívoca do déficit intelectual duradouro se comprova com os documentos anexos; que a verossimilhança resta consubstanciada para o FUMUS BONI IURIS, ante a proteção exigida pela Lei para a proteção do incapaz; resta demonstrado o PERICULUM IN MORA ante o fundado receio de dano à vida da pessoa em interdição, sendo necessária a concessão da medida de antecipação da tutela para colocar a requerente como Curadora provisória da pessoa em interdição.
Os anexos comprovam os fatos alegados pela parte autora.
A Defensoria Pública assumiu a assistência da pessoa em interdição e da requerente.
É o breve relato, decido.
Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO e CURATELA com pedido de tutela antecipada de curatela provisória, na forma relatada.
A Ação de interdição/Curatela visa instituir um curador para reger a pessoa maior de idade e administrar seus bens. Nos termos do .767, do CC-2002: Dar-se-á curador: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
8 set 2022
· 09:41 · há 4 anos
Conclusão
Junho 20222 eventos
Petição
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Maio 20222 eventos
Petição
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Agosto 20212 eventos
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Setembro 20194 eventos
Expedição de documento
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Mero expediente
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Agosto 20192 eventos
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Conclusão
Janeiro 20176 eventos
Distribuição
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Petição
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Recebimento
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art. 1
Segundo o Código Civil-2002, Art. 1.767, estão sujeitos a curatela, I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade, III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e V - os pródigos. E nos termos do Art. 1.768, a interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores, II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente e III - pelo Ministério Público. E pelo Art. 1.770, nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. Nos termos do Art. 1.775, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, e, conforme §1o, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, e, pelo § 2o entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e, pelo § 3o na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. E pelo disposto no Art. 1.774, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com algumas modificações ali expostas.
Ilustra-se também no Art. 761, do CPC-2015, que incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador, quando for o caso.
Da forma relatada, temos que o caso requerido se enquadra às normas, INCLUSIVE PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O Novo Código de Processo Civil-2015, criou novos procedimentos para a concessão da tutela antecipada e cautelar, reunindo-se as duas situações citadas em um só livro(Livro V Da Tutela Provisória, dividindo-se em: Título I Disposições Gerais; Título II Da Tutela de Urgência; Título III Da Tutela de Evidência).
A Tutela Provisória(segundo as normas processuais civis-2015) pode se fundamentar em urgência ou evidência(art. 294). E na modalidade de Tutela Provisória de Urgência, é cabível de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), podendo ser pleiteada em caráter antecedente (preparatório) ou incidental (no curso do processo principal ou em sua instauração Parágrafo único).
Os antigos procedimentos cautelares do CPC-1973(hoje inexistentes nominalmente) vieram parar no atual art. 301, do CPC-2015, a saber: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nessa esteira, não existem mais capítulos específicos, com procedimentos e requisitos específicos para todas as medidas cautelares típicas, já que agora restam citadas de maneira genérica, restritas somente ao artigo citado(art. 301), contendo a previsão das chamadas medidas cautelares inominadas, deixando de existir um processo autônomo para a concessão das medidas cautelares, uma vez que a nova norma processual civil optou por buscar a tutela de urgência no mesmo processo em que a parte pretende conseguir a tutela definitiva.
Apreciando o art. 300 e parágrafos, do CPC-2015, podemos perceber que se mantêm os pressupostos para a anterior antecipação de tutela do CPC-1973, ou seja, permanece a exigência para qualquer tutela de urgência atual(cautelar ou satisfativa) da presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, usualmente utilizados como fumus boni iuris e periculum in mora, porém, com as expressões atuais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo. Assim dispõe o CPC-2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Tutela de Evidência(art. 311, do CPC-2015), ilustrando, ocorre quando nos deparamos com um direito que representa uma verdade clara e manifesta, uma certeza imediata, uma situação líquida e certa. É o direito evidenciado em juízo, obtido por meio de provas incontestáveis, líquidas, certas, notórias, incontroversas, impassíveis de contestação séria, representando uma situação que a probabilidade de certeza é quase absoluta; há, nesse direito, uma verossimilhança preponderante, não necessitando ser uma verdade absoluta. A evidência é demonstrável de imediato por meio de prova documental, por meio de fatos notórios, incontroversos, confessados noutro processo, produzidos antecipadamente ou, ainda, decorrentes da decadência ou prescrição. Para a concessão da tutela de evidência, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (ou o periculum in mora) é dispensado.
No caso em baila, estamos diante de Tutela de Urgência. Apreciando o mérito do pleito antecipatório, verifico justo o pedido requerido, primando pela administração social, vida, saúde, proteção, dignidade da pessoa INTERDITANDA, de forma que a concessão da CURATELA PROVISÓRIA, além de possível, de pronto, é plenamente reversível, posteriormente, se necessário, podendo ser remanejada à responsabilidade de terceiro em melhores condições, ou, ainda, não confirmado o pedido antecipatório.
Nas lições de renomado doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade.
Do que contém nos autos, resta clara a absoluta necessidade da medida de urgência requerida, diante da possibilidade de dano irreparável à pessoa interditanda, incapaz de reger, sozinha, sua vida, portanto, presente o fumus boni iuris da demanda, ou seja, probabilidade do direito.
O perigo de dano, que pode ser irreparável periculum in mora - também se faz presente e diz respeito à situação que vive a pessoa interditanda, sem um representante legal, para lhe administrar a vida como um todo. A demora no provimento judicial pode afetar ainda mais, de modo negativo, a qualidade de vida desse incapaz, vez que somente sob Curatela, ele poderá usufruir de todos os direitos sociais e, por conseguinte, de melhores recursos e meios para sua sobrevivência, especialmente, junto a órgãos assistenciais/previdenciários e de amparo social.
O situação visando a pretensa interdição e curatela, neste estágio, provisória, veio por demais ilustrada com provas iniciais fortes, que não deixam dúvidas sobre o alegado pela parte requerente, tendo, assim, atendido às exigências do art. 749, do CPC-2015, segundo qual, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens , praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Não é caso de aplicação do Parágrafo único, do art. 749, do CPC-2015(justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos), vez que a parte autora já requereu a Curatela.
Considerando que o feito tramitará com a necessária avaliação da parte interditanda, esta não pode ficar desassistida juridicamente, razão pela qual há que lhe ser concedida a Curatela Provisória.
Nos termos do art. 178, do CPC/2015, a atuação do Ministério Público, atualmente, é como fiscal da ordem jurídica, quando não for parte em processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
No mesmo sentido, o art. 698, do CPC-2015, segundo o qual, o MP somente intervirá no feito quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo, neste caso, quando houver essa possibilidade.
À propósito, dispõe o CPC-2015:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
No caso em tela, justifica-se a intervenção do Parquet pela proteção que a Lei outorga ao incapaz, seja de forma absoluta ou relativa.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO TOTAL PROVISÓRIA do(a) Sr(a). ALESSANDRA ALVES DE SOUZA e nomeio como seu(sua) Curador(a) Provisório(a), a parte requerente, Sra. ALZIETE DE CARVALHO ALVES, para atuar como responsável legal em TODOS OS SEGUIMENTOS SOCIAIS, especialmente, junto ao INSS e repartições de Saúde ou Assistenciais, Entidades Bancárias, devendo prestar compromisso, estabelecendo como Limites da Curatela, a proibição da pessoa em INTERDITADA emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada sem acompanhamento do Curador e desde que seja no interesse desse incapaz.
Ante a natureza da demanda, sendo inviável audiência para conciliação, CITE-SE a parte em interdição(requerida), para, nos termos do art. 751, do CPC-2015, COMPARECER perante o Juízo, para audiência específica, em data e hora a ser pautada pelo cartório/SECRETARIA, onde será minunciosamente interrogado sobre diversos pontos de e no seu interesse, tudo com fins de se poder avaliar seu estado mental e físico, ficando desde já, ciente, nos termos do art. 752, do CPC-2015, que após seu interrogatório, terá prazo de 15(QUINZE) dias para promover impugnação ao pedido de interdição caso queira. Intime-se o Curador PROVISÓRIO, para essa mesma audiência.
No presente, não observo conflito de interesses entre interditando e a pessoa que pretender ser seu(sua) Curador(a) na forma disposta no art. 72, I, do CPC-2015(Curador Especial).
Intime(m)-se a parte requerente e advogado/Defensoria, da Decisão.
Nos termos o inciso I e §1º, do art. 759, do CPC-2015, e notifique-se a pessoa nomeda como Curador(a) para prestar compromisso, em Livro próprio, no prazo de 5(cinco) dias.
INTIME-SE o Ministério Público, para intervir como fiscal da ordem jurídica (§1º, do art. 752, do CPC-2015 e inciso II, do art. 178, todos do CPC-2015).
Na forma disposta no art. 755, § 3º , do CPC-2015: a) oficie-se ao Cartório Extrajudicial de registros de pessoas naturais para devida inscrição/anotação/averbação da SENTENÇA de Interdição e Curatela PROVISÓRIAS no Assento de Nascimento da pessoa interditada; b) publique-se a Sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito(pessoa interditada) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.