Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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DECISÃO
Trata-se de requerimento da Autoridade Policial da 70ª Delegacia Interativa de Polícia de Juruá/AM, para TRANSFERÊNCIA CAUTELAR, ante o iminente risco à segurança, ante a superlotação e condições inadequadas de privação da liberdade e ante a excepcionalidade do caso apresentado, COM MÁXIMA URGÊNCIA, dos seguintes detentos:
EDILSON RIBEIRO DA SILVA;
FELIPE GUALBERTO ALVES;
GABRIEL MOURA DE ANDRADE;
JESSÉ COSTA DA SILVA;
MARCOS ANTONIO DA SILVA VARELA.
Relatou, a Polícia Civil de Juruá/AM, que neste mês de janeiro de 2026, vários presos tentaram fugir durante a madrugada quebrando a parede de uma das celas. referida autoridade noticia a necessidade de transferência urgente de 05 (cinco) custodiados, todos do sexo masculino, em razão da superlotação severa, uma vez que a unidade dispõe de apenas 03 celas para uma custódia atual de 18 internos (sendo uma do sexto feminino).
Ressaltou também a inviabilidade de manutenção de escolta hospitalar para um dos custodiados que necessita de cirurgia eletiva, dada a limitação de efetivo policial na unidade.
Por fim, afirmou que a delegacia conta, em certos períodos, com apenas um policial civil, o que inviabiliza a realização de escolta hospitalar contínua e segura.
Em síntese, a Autoridade Policial aponta que há riscos decorrentes da superlotação, a qual compromete a segurança dos internos, dos agentes e da própria população, além de prejudicar o regular funcionamento da polícia judiciária. Destaca-se, ainda, a resistência dos detentos e a formulação de reivindicações incompatíveis com o ambiente de delegacia, bem como o registro de rebelião em março de 2025, com risco à vida de internos e servidores e danos ao patrimônio público. Soma-se a isso a inviabilidade de escolta hospitalar contínua para custodiado com indicação de cirurgia eletiva, diante do efetivo reduzido da unidade, além da tentativa de fuga ocorrida em janeiro de 2026, quando presos danificaram a estrutura de uma das celas.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, bem como promoveu pela decretação de sigilo dos autos para resguardar a segurança dos presos e de seus familiares.
É o relatório. Decido.
De início, ressalta-se que o procedimento de pedido de transferência, deve ser cumprido pelo juízo nos estritos termos do Provimento 457/2024 CGJ/AM, com a oportunidade de defesa a todos os presos requeridos, bem como os órgãos da execução penal existentes na Comarca.
Contudo, verifica-se uma grave situação, que necessita de uma imediata atenção por parte desde juízo.
Veja-se o art. 10, do Provimento supracitado:
Art. 10 Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 11 serão adotadas em até 48h (quarenta e oito horas).
Dessa forma, a análise dos pedidos se dará de forma imediata, sem necessidade de observância prévia do art. 8º, do referido Provimento.
De início, diante da situação apresentada pela Autoridade Policial e pelo MP, destaca-se risco à segurança pública e manutenção da ordem no presídio de Juruá, verificando-se a extrema necessidade de que seja realizada a transferência requerida.
No caso em exame, a excepcionalidade da medida resta ainda mais evidenciada pela atualidade e iminência do risco, uma vez que no corrente mês de janeiro de 2026, diversos custodiados tentaram evadir-se da unidade policial durante a madrugada, chegando a danificar estruturalmente a parede de uma das celas, conforme noticiado pela Autoridade Policial.
Ainda, a Autoridade Policial descreve quadro fático grave e atual, marcado por superlotação severa da unidade policial (que dispõe de apenas três celas para dezoito internos), estrutura incompatível com a custódia prolongada, efetivo policial extremamente reduzido e histórico de rebelião em situação análoga, ocorrida em março de 2025.
Tais circunstâncias revelam risco concreto e iminente à segurança interna da delegacia, à integridade física dos custodiados e dos servidores públicos, bem como à própria ordem pública, não se tratando de alegações genéricas ou abstratas. Soma-se a isso a impossibilidade material de manutenção de escolta hospitalar contínua para custodiado com indicação médica de cirurgia eletiva, o que agrava ainda mais o cenário de vulnerabilidade institucional.
Cumpre destacar que a delegacia de polícia não se presta à custódia prolongada de presos, devendo ser utilizada apenas de forma transitória, sob pena de violação a direitos fundamentais e comprometimento da atividade de polícia judiciária, entendimento este já consolidado na jurisprudência pátria.
Além do que, é indubitável a impossibilidade que a cadeia de Juruá comporte o quantitativo de presos para além da sua capacidade máxima (3 celas masculinas, com capacidade máxima de 4 internos por cela), com condições mínimas de dignidade.
A superlotação é clara, em vista da quantidade acima mencionada, segregados em apenas em poucas celas improvisadas, conforme indicado no pedido do MP. Ainda, a referida unidade conta com poucos servidores da Polícia Civil para realizarem os procedimentos investigatórios e exercerem a função de agentes penitenciários, fiscalizando presos provisórios e definitivos.
O Ministério Público, órgão fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, bem como à decretação do sigilo dos autos, providência que se mostra adequada e proporcional, considerando o risco à segurança dos presos, de seus familiares e dos servidores envolvidos na operação de transferência.
A situação explanada já deveria ser motivo suficiente para a transferência imediata dos presos requeridos, a fim de evitar um colapso na Delegacia de Polícia.
Contudo, além dessa situação já explanada, os presos requeridos também se encontram nas situações que autorizam as suas transferências, conforme se verá a seguir.
O art. 6º do Provimento 457/2024 CGJ/AM assim dispõe:
Art. 6º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I risco à vida ou à integridade da pessoa presa;
II necessidade de tratamento médico;
III risco à segurança;
IV necessidade de instrução de processo criminal;
V permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;
VI exercício de atividade laborativa ou educacional;
VII regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade;
VIII outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Assim, verifica-se o atendimento do art. 6, do Provimento, no tocante ao risco à vida e segurança tanto dos presos, como dos agentes públicos que lá se encontram.
Ainda, além da superlotação, percebe-se que uma cela se encontra danificada, diante da tentativa de fuga dos agentes, sem previsão de reparos.
Frisa-se, ainda, que é sabido que a Lei de Execução Penal garante ao preso o direito de cumprimento de pena em local onde reside sua família. Entretanto, este direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto para o deferimento da benesse.
A permanência do custodiado no estabelecimento prisional da comarca não constitui direito líquido e certo do requerente, de modo que sua concessão fica adstrita aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, a serem aferidos pelo juiz da execução penal, mormente no caso verificação que a presente comarca é diversa do distrito da culpa.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1 - A possibilidade de transferência de estabelecimento prisional não se constitui em direito subjetivo do réu, cabendo ao juiz da execução a análise da conveniência do deslocamento do detento, no interesse da segurança da sociedade. 2 - Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. 3 - Ordem denegada" (HC 100111/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe 01.09.2008). Grifei.
Por outro lado, o direito do preso em cumprir a reprimenda ou permanecer custodiado de forma provisória em localidade que favoreça o convívio familiar não se configura em norma de aplicação obrigatória e nem deve sobrepor-se ao direito da coletividade à segurança pública. Em outras palavras, não se trata de direito absoluto.
A propósito, confira-se:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU ILEGALIDADE. ORDEM INDEFERIDA. O indeferimento da transferência do preso para penitenciária do Estado em que reside sua família foi devidamente motivado, não pode ser considerado abusivo ou ilegal. O paciente está preso no distrito da culpa, onde ainda responde a outros processos criminais. Assim, embora a assistência da família seja um direito fundamental do preso, não se pode concluir que o paciente foi alijado do contato com sua família por arbitrariedade do juízo de origem. Ao contrário, foi o próprio paciente quem deu causa a esse afastamento, com o cometimento dos crimes por que foi condenado. Não está excluída a possibilidade de, no futuro,cessados os motivos que ensejaram oindeferimento, o pleito de transferência vir a ser atendido. Ordem denegada" (HC 89597/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ 15.12.2006 destaquei). Grifei.
Dessa forma, além de estarem preenchidas as hipóteses de transferência dos presos, é evidente a superlotação, bem como há um clima de intranquilidade e instabilidade, com risco à segurança dos servidores que ali trabalham e da população em geral, sendo evidenciado pela tentativa de fuga e risco de nova rebelião.
Ante o exposto, defiro os pedidos em consonância com o MP, para transferência a comarca diversa dos presos provisórios e definitivos, listados ao mov. 1.1.
O requerimento de transferência se dará para a comarca de Manaus/AM, dada a urgência da situação, bem como das recentes negativas para a transferência de outros presos para comarca mais próxima (Tefé/AM e Tabatinga/AM), além de se tratar de uma quantidade elevada de presos, sendo inviável o recebimento nas referidas Comarcas.
Para tanto, nos termos do art. 9º, do Provimento 457/2024 CGJ/AM comunique-se:
I a família da pessoa presa, sempre que presentes informações que possibilitem a medida;
II II a Secretaria de Estado de Segurança Pública-SSP, quando a pessoa presa estiver custodiada em delegacia de polícia ou unidade policial equivalente, para adoção das providências necessárias à transferência;
III Representante do Conselho da Comunidade.
Ainda, encaminhe-se, nos termos do 11, do Provimento 457/2024 CGJ/AM, um pedido de autorização de transferência ao Juiz da Execução Penal da comarca de Manaus/AM, juntando:
I - cópia integral do processo criminal ou da execução penal;
II - mandado de prisão ou guia de execução, devidamente cadastrados no BNMP;
III - o pedido de transferência, as manifestações previstas no artigo 9º deste normativo e a decisão judicial que deferiu o pedido.
Conforme já explanado, deixo de observar art. 8º, do referido Provimento, diante da urgência que o caso requer, ante o evidente e eminente risco de colapso do presídio de Juruá/AM.
Cientifique-se o MP e as defesas dos presos desta decisão.
Conforme pedido de mov. 14.1, razoável a decretação de sigilo dos autos, em um primeiro momento, para resguardar a segurança dos presos e de seus familiares, bem como dos agentes penitenciários.
Cumpra-se.
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0000009-92.2026.8.04.5100 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Juruá - Criminal - Juiz: Daniel do Nascimento Manussakis - Data Vinculação: 08/01/2026
Apelante: 70º DISTRITO INTEGRADO DE POLÍCIA
Advogado(a):
Apelado: JESSÉ COSTA DA SILVA
Advogado(a):
Apelado: EDILSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(a):
Apelado: FELIPE GUALBERTO ALVES
Advogado(a):
Apelado: MARCOS ANTONIO DA SILVA VARELA
Advogado(a):
Apelado: GABRIEL MOURA DE ANDRADE
Advogado(a):