Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2022
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SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios, em face de Messias de Azevedo Brandão.
Nos autos do processo n. 0000338-39.2019.8.04.2000, em decisão de item 5.1, o Juízo determinou medidas protetivas de urgência, sendo uma dela a obrigação do réu, ora executado, de prestar alimentos provisórios à vítima, no valor de R$100,00 (cem reais) mensais, que deveriam ser depositados em conta bancária da ofendida.
Destaca-se que o executado foi citado e intimado da decisão, no dia 13/09/2019, conforme certidão de item 11.1/2, dos autos supracitados.
Entre um ato e outro, o executado permaneceu em mora, em pese ser devidamente intimado, situação em que foi decretada sua prisão.
Em seguida, o executado efetuou o pagamento do valor de R$3.009,06 (três mil e nove reais e seis centavos), referentes aos meses de novembro/2019 até março/2022, sendo revogada a prisão decretada.
Destaca-se, neste momento, que o executado pagou valor maior ao devido, uma vez que, conforme já pontuado pelo Juízo, em decisão de item 27.1, a medida protetiva de urgência teve duração de apenas 06 (seis) meses, de forma que a pensão alimentícia devida compreendia apenas os meses de setembro/2019 até fevereiro/2020.
Outrossim, destaca-se que os autos principais foram arquivados, em decorrência de parecer do Ministério Público, que pugnou pelo arquivamento do inquérito policial por falta de provas necessárias para formação do convencimento. (processo n. 0000380-88.2019.8.04.2000)
Ademais, os autos da medida protetiva de urgência também foram arquivados, em virtude de não ter sido renovada, após os 06 (seis) meses da duração determinada pelo Juízo. (processo n. 0000338-39.2019.8.04.2000)
Vieram conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento das parcelas devidas, que compreendiam de setembro/2019 até fevereiro/2020. Ademais, verifico que efetuou pagamento de parcelas não devidas, referentes aos meses de março/2020 até março/2022.
Ante o exposto, considerando as informações coligidas aos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se exequente e executado, acerca do teor da presente sentença, e tomem ciência de que os alimentos provisórios foram REVOGADOS, pois o seu prazo de duração, conforme decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, era de 06 (seis) meses de duração, conforme já pontuado em decisão de item 27.1.
Oportunamente, no mesmo ato, intime-se a exequente para que, caso já não o tenha feito, busque a Defensoria Pública ou advogado de sua escolha, a fim de que possa ingressar com Ação de Alimentos na Vara de Família, resguardando os direitos de sua prole.
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e registros lavrados em desfavor do executado, e arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos com cumulação de ritos.
Consta certidão nos autos em que a representante do exequente comunicou o pagamento da dívida alimentar.
É o relatório.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito sob o rito da coação pessoal, consoante certidão retro, determino a revogação da prisão civil do executado, com sua colocação imediata em liberdade se estiver preso.
Serve a presente decisão como alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o executado.
REGISTRE-SE A REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a DPE.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 dias, se persistem outros valores de pensão alimentícia em aberto.
Cumpra-se.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de decisão ajuizado por Ezeany da Silva Pereira em face de Messias de Azevedo Brandão, a fim de que seja exigida a cobrança dos alimentos provisórios estipulados pelo Juízo.
Insta salientar que, ao conceder a medida protetiva de urgência, foram determinados alimentos provisórios à prole em comum entre ofendida e réu, no montante de R$100,00 (cem reais) mensais, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme pode-se verificar na cópia de decisão acostada em decisão de item 1.3, fl.2.
Outrossim, pontua a parte exequente, o executado, ora réu, foi intimado da decisão em 04/09/2019, e estava em mora por 05 (cinco) meses, de setembro/2019 até janeiro/2020.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que as informações acostadas em certidão de item 25.1 estão equivocadas uma vez que, conforme bem pontuada por decisão exarada por pelo Juízo, os alimentos provisórios estavam previstos para durarem por apenas 06 (seis) meses, tempo suficiente para que a ofendida pudesse ajuizar ação de alimentos na Vara de Família.
Dessa forma, limito o cumprimento de decisão das parcelas de alimento provisório ao seu período de duração, qual seja, 06 (seis) meses, a conta da data de citação do réu, que ocorreu no dia 04/09/2019. Portanto, o réu, ora executado, está em mora, dos meses de 04/09/2019 até 04/02/2020.
Outrossim, considerando a data de ingresso da presente demanda, e como bem pontuou a Defensoria Pública na exordial, tem-se que a cobrança dos meses de 04/09/2019 até 04/10/2019 ocorrem pelo rito da expropriação de bens, enquanto os meses de 04/11/2019 até 04/02/2020 ocorrem pelo rito da prisão civil, observados juros e correção monetária mensais.
Assim, forneço as seguintes informações para fins de cobrança das parcelas alimentícias em atraso:
Data da parcela Valor devido Juros aplicado Valor Corrigido
04/09/2019 R$100,00 1% a.m R$215,93
DESPACHO
Considerando que o executado já havia sido regularmente citado, torno sem efeito o despacho retro.
Tendo em vista o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora pessoalmente para que informe se as prestações alimentícias foram pagas pelo executado, ou se existem valores em atraso, especificando-os.
Com a manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
04/10/2019 R$100.00 1% a.m R$213,63
04/11/2019 R$100.00 1% a.m R$210,13
04/12/2019 R$100.00 1% a.m R$207,07
04/01/2020 R$100.00 1% a.m R$201,07
04/02/2020 R$100.00 1% a.m R$198,16
TOTAL: R$1.245,99
Vencidas tais considerações, passo à análise quanto ao pedido de decretação de prisão civil do executado, ante o contínuo inadimplemento da pensão alimentícia devida.
Pois bem.
Como é cediço, ao ser humano, especialmente o que está em formação física e mental, como são os alimentandos, é preciso garantir viabilidade mínima de subsistência e dignidade, podendo ser exigido de seus responsáveis o efetivo envolvimento nesse mister. Sendo assim, o pai deve ajudar a manter as necessidades de seu filho juntamente com a mãe, uma vez que ajudou a colocá-lo no mundo.
Outrossim, de acordo com a Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 309:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O artigo 911 e artigo 528, §7º, ambos do CPC positivaram o entendimento acima explicitado:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, não proposta revisão ou exoneração alimentar e nem alterado o valor das prestações alimentícias devidas, consoante comando da sentença com trânsito em julgado, prevalecem os alimentos ajustados, ora pretendidos pela parte exequente no exercício regular de um direito que a assiste, como pessoa em formação e que goza de privilégios decorrentes do princípio do maior interesse, previsto no art. 227 da CF, de que é corolário a doutrina da proteção integral vertida na Lei n° 8.069/1990.
O executado se manteve inerte quando instado a se manifestar. Não apresentou o pagamento e, tampouco, qualquer justificativa para o inadimplemento.
Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do executado MESSIAS DE AZEVEDO BRANDÃO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação as prestações acima indicadas nesta decisão, observando-se os juros e correção monetária.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago conforme demonstrativo indicado nesta decisão, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Intime-se a exequente, ora ofendida, para que tome ciência que os alimentos provisórios foram revogados, pois o seu prazo de duração, conforme decisão que concedeu medida protetiva de urgência, era de 06 (seis) meses de duração. Dessa forma, faça constar na intimação, que a ofendida deverá buscar a Defensoria Pública ou advogado de sua escolha, a fim de que possa ingressar com Ação de Alimentos na Vara de Família, resguardando os direitos de sua prole.
À Secretaria, em relação às parcelas cobradas pelo rito da penhora, determino que proceda conforme determinado em decisão de item 6.1.
Notifique-se o digno Ministério Público.
Diligencie-se. Intimem-se.
Registre-se no BNMP.
Cumpra-se, expedindo o necessário.