Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itapiranga - Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- JOANA LOURDES SILVA ROCHA, MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO ROCHA
- Advogado
- EMERSON ROCHA DE ALMEIDA (OAB 11660/PA)
Vistos.
Trata-se de Ação de Alimentos Avoengos.
Em petição de mov. 128.1, a representante da autora informa o endereço atualizado na cidade de Itacoatiara/AM.
Manifestou-se o Ministério Público pela declinação de competência.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de competência absoluta, segundo o disposto no art. 147, I, do ECA, que reza ser competente o foro do domicílio dos pais ou responsáveis para a solução de questões relativas a menor.
Estando a criança sob a guarda da genitora que está residindo em outra comarca, o processo deve ser remetido para processamento na comarca de Itacoatiara/AM, domicílio da criança, justamente para facilitar o acesso à justiça e a obtenção, se for o caso, da verba alimentar com mais presteza, sob pena de prejuízo à defesa do infante.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança, a solução da controvérsia no que diz respeito á competência deve observar o princípio do melhor interesse da criança, introduzido em nosso ordenamento jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,, consagrada pelo art. 227 da CF.
Por tais razões, outra alternativa não me resta senão declinar a competência ao juízo competente, ou seja, Vara de Família da Comarca de Itacoatiara, onde reside o infante e sua genitora, detentora da guarda.
Ante o exposto, em consonância com Parecer Ministerial, DECLINO para a Comarca de Itacoatiara/AM para conhecer e processar o feito, determinando o imediato encaminhamento destes autos, processando-se as devidas anotações e registros.
Intimem-se.
