Vara Única da Comarca de Santo Antônio do IÇÁ - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
MARIA IZABEL FREITAS PEREIRA, OBEDIAS FREITAS PEREIRA
Advogado
ERON GARCIA DE SÁ (OAB 9526/AM)
Para advogados/curador/defensor de MARIA IZABEL FREITAS PEREIRA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/05/2026).
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Recebimento
Maio 20264 eventos
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Janeiro 20261 evento
Documento
2025
10 eventos
Novembro 20251 evento
Documento
Setembro 20251 evento
2024
16 eventos
Setembro 20241 evento
Documento
Julho 20241 evento
2023
5 eventos
Novembro 20231 evento
Documento
Outubro 20232 eventos
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Documento
Junho 20221 evento
2021
7 eventos
Novembro 20212 eventos
Documento
2019
4 eventos
Setembro 20193 eventos
Documento
2016
4 eventos
Abril 20161 evento
Conclusão
Decurso de Prazo
Agosto 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Abril 20251 evento
Documento
Fevereiro 20251 evento
Documento
Documento
Fevereiro 20245 eventos
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20249 eventos
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Antecipação de tutela
Edital
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do IÇÁ - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
MARIA IZABEL FREITAS PEREIRA, OBEDIAS FREITAS PEREIRA
Advogado
ERON GARCIA DE SÁ (OAB 9526/AM)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA
Processo 0000053-13.2016.8.04.6701
DECISÃO LIMINAR
Vistos e examinados.
A parte requerente, Sra. MARIA IZABEL FREITAS PEREIRA, qualificado(a), ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CUTARELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA sobre a pessoa interditanda OBEDIAS FREITAS PEREIRA (DEFICIENTE MENTAL), qualificado(a).
Em suma aduziu a parte demandante:
1) É IRMÃ DE OBEDIAS, QUE É PORTADOR DE PROBLEMAS MENTAIS CONFORME ANEXO 02;
2) QUE OBEDIAS RECEBIA PENSÃO DO INSS E TINHA COMO PROCURADORA A SRA. IRENE FREITAS. ESTA, ENCONTRA-SE DOENTE BASTANTE E NÃO TEM CONDIÇÕES DE VIAJAT ATÉ O INSS EM TABATINGA-AM;
3) QUE JÁ VEM CUIDANDO DE OBEDIAS E, PELA NECESSIDADE DE MANTER A SUBSISTÊNCIA DELE, VEM À JUSTIÇA PPEDIR A CURATELA VISANDO DESBLOQUER SEU BENEFÍCIO DO INSS;
4) QUE INVOCA O ART. 1767, DO CC.
Os anexos comprovam os fatos alegados pela parte autora.
É o breve relato, decido.
Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO e CURATELA com pedido de tutela antecipada de curatela provisória, na forma relatada.
A Ação de interdição/Curatela visa instituir um curador para reger a pessoa maior de idade e administrar seus bens. Nos termos do art. 1.767, do CC-2002: Dar-se-á curador: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
Junho 20231 evento
Documento
Março 20231 evento
Documento
Documento
Abril 20221 evento
Documento
Documento
Setembro 20212 eventos
Documento
Conclusão
Agosto 20211 evento
Documento
Março 20212 eventos
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Agosto 20191 evento
Documento
Março 20163 eventos
Distribuição
Recebimento
Petição
Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Antônio do IÇÁ - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
MARIA IZABEL FREITAS PEREIRA, OBEDIAS FREITAS PEREIRA
Advogado
ERON GARCIA DE SÁ (OAB 9526/AM)
Posta questão sob esse prisma, é certo que não se pode suprimir qualquer procedimento aplicável à espécie e, por essa razão, verifico que a necessidade de se proceder entrevista minuciosa acerca da vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos do Interditando, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
Nesse trilhar, determino a intimação do Interditando para a entrevista judicial, que deverá ser incluída em pauta, que ocorrerá na sede do Fórum de Santo Antônio do IÇÁ.
Saliento que deverá ser verificada com antecedência a viabilidade de deslocamento do interditando, na sua impossibilidade, será ouvido onde estiver, conforme determina o artigo 751, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e intime-se.
Segundo o Código Civil-2002, Art. 1.767, estão sujeitos a curatela, I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade, III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e V - os pródigos. E nos termos do Art. 1.768, a interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores, II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente e III - pelo Ministério Público. E pelo Art. 1.770, nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. Nos termos do Art. 1.775, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, e, conforme §1o, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, e, pelo § 2o entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e, pelo § 3o na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. E pelo disposto no Art. 1.774, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com algumas modificações ali expostas.
Ilustra-se também no Art. 761, do CPC-2015, que incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador, quando for o caso.
Da forma relatada, temos que o caso requerido se enquadra às normas, INCLUSIVE PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O Novo Código de Processo Civil-2015, criou novos procedimentos para a concessão da tutela antecipada e cautelar, reunindo-se as duas situações citadas em um só livro(Livro V Da Tutela Provisória, dividindo-se em: Título I Disposições Gerais; Título II Da Tutela de Urgência; Título III Da Tutela de Evidência).
A Tutela Provisória(segundo as normas processuais civis-2015) pode se fundamentar em urgência ou evidência(art. 294). E na modalidade de Tutela Provisória de Urgência, é cabível de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), podendo ser pleiteada em caráter antecedente (preparatório) ou incidental (no curso do processo principal ou em sua instauração Parágrafo único).
Os antigos procedimentos cautelares do CPC-1973(hoje inexistentes nominalmente) vieram parar no atual art. 301, do CPC-2015, a saber: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nessa esteira, não existem mais capítulos específicos, com procedimentos e requisitos específicos para todas as medidas cautelares típicas, já que agora restam citadas de maneira genérica, restritas somente ao artigo citado(art. 301), contendo a previsão das chamadas medidas cautelares inominadas, deixando de existir um processo autônomo para a concessão das medidas cautelares, uma vez que a nova norma processual civil optou por buscar a tutela de urgência no mesmo processo em que a parte pretende conseguir a tutela definitiva.
Apreciando o art. 300 e parágrafos, do CPC-2015, podemos perceber que se mantêm os pressupostos para a anterior antecipação de tutela do CPC-1973, ou seja, permanece a exigência para qualquer tutela de urgência atual(cautelar ou satisfativa) da presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, usualmente utilizados como fumus boni iuris e periculum in mora, porém, com as expressões atuais de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo. Assim dispõe o CPC-2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Tutela de Evidência(art. 311, do CPC-2015), ilustrando, ocorre quando nos deparamos com um direito que representa uma verdade clara e manifesta, uma certeza imediata, uma situação líquida e certa. É o direito evidenciado em juízo, obtido por meio de provas incontestáveis, líquidas, certas, notórias, incontroversas, impassíveis de contestação séria, representando uma situação que a probabilidade de certeza é quase absoluta; há, nesse direito, uma verossimilhança preponderante, não necessitando ser uma verdade absoluta. A evidência é demonstrável de imediato por meio de prova documental, por meio de fatos notórios, incontroversos, confessados noutro processo, produzidos antecipadamente ou, ainda, decorrentes da decadência ou prescrição. Para a concessão da tutela de evidência, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (ou o periculum in mora) é dispensado.
No caso em baila, estamos diante de Tutela de Urgência. Apreciando o mérito do pleito antecipatório, verifico justo o pedido requerido, primando pela administração social, vida, saúde, proteção, dignidade da pessoa INTERDITANDA, de forma que a concessão da CURATELA PROVISÓRIA, além de possível, de pronto, é plenamente reversível, posteriormente, se necessário, podendo ser remanejada à responsabilidade de terceiro em melhores condições.
Nas lições de renomado doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade.
Do que contém nos autos, resta clara a absoluta necessidade da medida de urgência requerida, diante da possibilidade de dano irreparável ao interditando(a), incapaz de reger, sozinho(a), sua vida, portanto, presente o fumus boni iuris da demanda, ou seja, probabilidade do direito.
O perigo de dano, que pode ser irreparável periculum in mora - também se faz presente e diz respeito à situação que vive a pessoa interditanda, sem um representante legal, para lhe administrar a vida como um todo. A demora no provimento judicial pode afetar ainda mais, de modo negativo, a qualidade de vida do incapaz, vez que somente sob Curatela, ele poderá usufruir de todos os direitos sociais e, por conseguinte, de melhores recursos e meios para sua sobrevivência, especialmente, junto a órgãos assistenciais e de amparo social.
O situação visando a pretensa interdição e curatela, neste estágio, provisória, veio por demais ilustrada com provas iniciais fortes, que não deixam dúvidas sobre o alegado pela parte requerente, tendo, assim, atendido às exigências do art. 749, do CPC-2015, segundo qual, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens , praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Não é caso de aplicação do Parágrafo único, do art. 749, do CPC-2015(justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos), vez que a parte autora já requereu a Curatela.
Considerando que o feito tramitará com a necessária avaliação da parte interditanda, esta não pode ficar desassistida juridicamente, razão pela qual há que lhe ser concedida a Curatela Provisória.
Nos termos do art. 176, do CPC/2015, a atuação do Ministério Público, atualmente, é como fiscal da ordem jurídica, quando não for parte. No caso, justifica-se a intervenção do Parquet pela proteção que a Lei outorga ao incapaz, seja de forma absoluta ou relativa.
No mesmo sentido, o art. 698, do CPC-2015, segundo o qual, o MP somente intervirá no feito quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo. Logo, em regra, não há mais necessidade de intervenção do órgão ministerial em todas as ações, salvo se houver interesse de incapaz na causa.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA do(a) Sr(a). OBEDIAS FREITAS PEREIRA (DEFICIENTE MENTAL) e nomeio como seu(sua) Curador(a) Provisório(a), a parte requerente, Sra. MARIA IZABEL FREITAS PEREIRA, para atuar como responsável legal em TODOS OS SEGUIMENTOS SOCIAIS, especialmente, junto ao INSS e repartições de Saúde ou Assistenciais, Entidades Bancárias, devendo prestar compromisso, estabelecendo como Limites da Curatela, a proibição do interditado emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado sem acompanhamento do Curador e desde que seja no interesse do interditado.
Intime-se da Decisão e nos termos o inciso I e §1º, do art. 759, do CPC-2015, e notifique-se o Curador para prestar compromisso, em Livro próprio, no prazo de 5(cinco) dias.
Ante a natureza da demanda, sendo inviável audiência para conciliação, CITE-SE a parte em interdição(requerida), para, nos termos do art. 751, do CPC-2015, COMPARECER perante o Juízo, para audiência específica, em data e hora a ser pautada pelo cartório/SECRETARIA, onde será minunciosamente interrogado sobre diversos pontos de e no seu interesse, tudo com fins de se poder avaliar seu estado mental e físico, ficando desde já, ciente, nos termos do art. 752, do CPC-2015, que após seu interrogatório, terá prazo de 15(QUINZE) dias para promover impugnação ao pedido de interdição caso queira. Intime-se o Curador PROVISÓRIO, para essa mesma audiência.
No presente, não observo conflito de interesses entre interditando e a pessoa que pretender ser sua Curadora na forma disposta no art. 72, I, do CPC-2015(Curador Especial).
INTIME-SE o Ministério Público para representar a pessoa interditada na audiência (§1º, o art. 752 e incisos II, do art. 178, todos do CPC-2015).
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial de registros de pessoas naturais para devida inscrição/anotação/averbação da Interdição e Curatela provisórias no Assento de Nascimento do interditado.