Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por JOSÉ MARIA LEMOS DA SILVA em face do RAIMUNDO CLAUDI LEMOS DA SILVA, todos qualificados.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da presente ação.
Fora deferida a curatela provisória item 5.1.
Promoção do Ministério Público item 69.1.
Audiência de Interrogatório realizada item 86.1.
No evento de número 119.1/119.2 a autora requereu a desistência da presente ação.
É o relatório. Decido.
Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo nas disposições do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas por serem os requerentes beneficiários de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDesistência
Conclusão
Documento
Confirmada
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Expedição de documento
2023
Documento
2022
Documento
2020
Documento
2019
Documento
2018
Confirmada
2017
Conclusão
Documento
Expedição de documento
DESPACHO
RH
Compulsando os autos, observo que o ofício n.076/2024 restou prejudicado item 105.1.
Por esse motivo, determino à secretaria que proceda a intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
DESPACHO
RH
Compulsando os autos, observo que o ofício n.076/2024 restou prejudicado item 105.1.
Por esse motivo, determino à secretaria que proceda a intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Documento
Documento
Documento
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Documento
Documento
de Interrogatório
Documento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Documento
Documento
Documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
de Interrogatório
Documento
Recebimento
Documento
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Documento
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Documento
Confirmada
Confirmada
Mandado
Documento
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
de Interrogatório
de Interrogatório
Confirmada
de Interrogatório
Mandado
Confirmada
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Confirmada
Confirmada
de Interrogatório
Documento
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Entrega em carga/vista
de Interrogatório
Expedição de documento
de Interrogatório
Recebimento
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Liminar
DecisãoPetição
Distribuição
Recebimento