Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2024
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SENTENÇA
Trata-se de pedido de justificação criminal, com a finalidade de instruir futura Revisão Criminal, formulada por SILVANO OLIVEIRA DA COSTA, no bojo do qual, considerando o transcurso do lapso temporal já decorrido (7 anos), bem como o insucesso da audiência anteriormente designada, foi determinada a intimação da parte requerente para constituir novo patrono e informar se ainda persistia o interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente intimada (item 100.1), a parte requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
No presente caso, constato que a parte requerente, apesar de intimada, não respondeu ao chamamento deste Juízo, razão pela qual concluo pelo seu desinteresse no prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicável, analogicamente, conforme permissivo do art. 3º do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de justificação criminal, com a finalidade de instruir futura Revisão Criminal, formulada por SILVANO OLIVEIRA DA COSTA, no bojo do qual, considerando o transcurso do lapso temporal já decorrido (7 anos), bem como o insucesso da audiência anteriormente designada, foi determinada a intimação da parte requerente para constituir novo patrono e informar se ainda persistia o interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente intimada (item 100.1), a parte requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
No presente caso, constato que a parte requerente, apesar de intimada, não respondeu ao chamamento deste Juízo, razão pela qual concluo pelo seu desinteresse no prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicável, analogicamente, conforme permissivo do art. 3º do CPP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.