Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2024
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DECISÃO
Diante do teor dos expedientes aos movs. 65 e 68, dê-se seguimento às determinações expressas ao mov. 64.1, sobretudo quanto ao que consta nos dois últimos parágrafos da decisão.
Manacapuru, 04 de Abril de 2024.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
Juiz de Direito em substituição
DECISÃO
Diante da tentativa frustrada de citação pessoal e de localização de endereço atualizado do réu, determino à secretaria que proceda à busca de informações sobre seu domicílio nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como proceda à busca de outras ações penais no SAJ e no PROJUDI em curso em desfavor do réu, com o fito de encontrar-se seu endereço atualizado.
Requeira-se também informações das concessionárias de serviço público (água e luz), de empresas de telefonia (OI, TIM, VIVO, CLARO, ...) e da secretaria de saúde (por meio do sistema CADWEB), no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se, também, no sentido de averiguar-se se o acusado se encontra custodiado neste Estado.
Em caso positivo, proceda-se à nova tentativa de citação pessoal.
Frustradas também estas diligências, determino seja este citado por edital, o qual deve ficar afixado no mural deste fórum e disponível no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 361 e 365, do Código de Processo Penal.
Escoado o prazo, sem manifestação do acusado e sem novas informações acerca de seu endereço, abra-se vista ao Ministério Público para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à suspensão da ação penal, do prazo prescricional e quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva, tudo na forma do art. 366, do CPP.
SERVE, O PRESENTE, COMO MANDADO/OFÍCIO
Manacapuru, 21 de Março de 2024.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
Juiz de Direito em substituição
2023
DECISÃO
Abra-se vista ao MPE para que se manifeste quanto à impossibilidade de citação do réu (mov. 54.1).
No mais, dê-se seguimento ao feito. Em que pese a latente decadência, deixo para declarar extinta a punibilidade quando da prolação do mérito, a fim de dar-se termo ao feito por meio de provimento uno.
Manacapuru, 23 de Outubro de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
Juiz de Direito em substituição
DECISÃO
Diante da tentativa frustrada de citação pessoal e de localização de endereço atualizado do réu, determino à secretaria que proceda à busca de informações sobre seu domicílio nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como proceda à busca de outras ações penais no SAJ e no PROJUDI em curso em desfavor do réu, com o fito de encontrar-se seu endereço atualizado.
Requeira-se também informações das concessionárias de serviço público (água e luz), de empresas de telefonia (OI, TIM, VIVO, CLARO, ...) e da secretaria de saúde (por meio do sistema CADWEB), no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se, também, no sentido de averiguar-se se o acusado se encontra custodiado neste Estado.
Em caso positivo, proceda-se à nova tentativa de citação pessoal.
Frustradas também estas diligências, determino seja este citado por edital, o qual deve ficar afixado no mural deste fórum e disponível no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 361 e 365, do Código de Processo Penal.
Escoado o prazo, sem manifestação do acusado e sem novas informações acerca de seu endereço, abra-se vista ao Ministério Público para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à suspensão da ação penal, do prazo prescricional e quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva, tudo na forma do art. 366, do CPP.
SERVE, O PRESENTE, COMO MANDADO/OFÍCIO
Manacapuru, 21 de Março de 2024.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
Juiz de Direito em substituição