Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de São Gabriel Da Cachoeira - Criminal
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
POLICIAIS DO 9º DIP/SGC/AM, OTONIEL JUNIOR MARAGUA OTERO
PLANTÃO JUDICIÁRIO
SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ-AM
PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
PROCESSO 0000250-35.2025.8.04.6900 SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA/AM
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça e com prioridade.
Trata-se de requerimento formulado Autoridade Policial (Delegado de Polícia), para que sejam concedidas medidas protetivas de urgência em favor da menor MARIA HELIDA PEREIRA MAIA, 10 (dez) anos de idade, nos termos da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e em desfavor de OTONIEL JUNIOR MARAGUA OTERO, vizinho da infante.
Segundo o relato da vítima, o agressor, que é vizinho de sua casa, teria ido para cima dela e beijado sua boca e ainda apertado sua bunda, contra a sua vontade e quando a mesma estava sozinha em casa. Que ele parou pois a ela foi o empurrando para fora da casa, onde a mesma se trancou e ficou quieta.
A situação narrada configura, em tese, o crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), que dispõe sobre a ilicitude de qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, independentemente de consentimento.
Ademais, o caso em análise está amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que tange à proteção integral da criança. Complementarmente, a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) reforça o dever do Estado em proteger a criança em situação de violência, mesmo fora do âmbito estritamente familiar.
A Lei Henry Borel, em seu a capítulo IV, dispõe sobre os procedimentos, especificamente sobre medidas protetivas de urgência, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência à vítima. Especialmente sobre as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, previstas no art. 20, tem-se a disposição de um rol exemplificativo, podendo o magistrado aplicar outras medidas visando à segurança da vítima.
Edital
D
Órgão
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de São Gabriel Da Cachoeira - Criminal
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
POLICIAIS DO 9º DIP/SGC/AM, OTONIEL JUNIOR MARAGUA OTERO
PLANTÃO JUDICIÁRIO
SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ-AM
PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
PROCESSO 0000250-35.2025.8.04.6900 SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA/AM
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça e com prioridade.
Trata-se de requerimento formulado Autoridade Policial (Delegado de Polícia), para que sejam concedidas medidas protetivas de urgência em favor da menor MARIA HELIDA PEREIRA MAIA, 10 (dez) anos de idade, nos termos da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e em desfavor de OTONIEL JUNIOR MARAGUA OTERO, vizinho da infante.
Segundo o relato da vítima, o agressor, que é vizinho de sua casa, teria ido para cima dela e beijado sua boca e ainda apertado sua bunda, contra a sua vontade e quando a mesma estava sozinha em casa. Que ele parou pois a ela foi o empurrando para fora da casa, onde a mesma se trancou e ficou quieta.
A situação narrada configura, em tese, o crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), que dispõe sobre a ilicitude de qualquer ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, independentemente de consentimento.
Ademais, o caso em análise está amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que tange à proteção integral da criança. Complementarmente, a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) reforça o dever do Estado em proteger a criança em situação de violência, mesmo fora do âmbito estritamente familiar.
A Lei Henry Borel, em seu a capítulo IV, dispõe sobre os procedimentos, especificamente sobre medidas protetivas de urgência, medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência à vítima. Especialmente sobre as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, previstas no art. 20, tem-se a disposição de um rol exemplificativo, podendo o magistrado aplicar outras medidas visando à segurança da vítima.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seus artigos 4º e 5º que é dever de todos, inclusive da família, da comunidade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito e à inviolabilidade física, psicológica e moral, colocando-os a salvo de qualquer forma de violência, crueldade e opressão.
O artigo 98 do ECA prevê que medidas de proteção serão aplicadas sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os seus direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III em razão de sua conduta.
É imperioso destacar que, em casos de abuso sexual infantil, a urgência e a necessidade de proteção devem prevalecer sobre uma visão estritamente formalista da produção probatória, em especial quando há indícios relevantes e testemunhos iniciais que sugerem a possibilidade de violência contra crianças.
Diante do caso em tela, impõe-se a decretação de medidas protetivas de urgências, consistentes em medidas de proteção para a criança, afastamento do agressor da criança e proibição de aproximação em favor da infante, em atenção aos mandamentos constitucionais e legais de proteção às crianças e adolescentes.
As medidas protetivas têm natureza cautelar, razão pela qual se prestam a resguardar a vítima. A vulnerabilidade de vítima em tenra idade justifica a necessidade de prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
As Medidas Protetivas constantes na Lei Henry Borel, poderão ser concedidas pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente, independentemente da oitiva das partes e de manifestação do próprio Ministério Público, o qual, no entanto, deve ser prontamente comunicado ao Parquet, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 14.344/22.
Diante do exposto e pelos fundamentos supra, em favor da menor MARIA HELIDA PEREIRA MAIA, atualmente com 10 (dez) anos, e em desfavor de OTONIEL JUNIOR MARAGUA OTERO, em conformidade com a Lei 14.344/2022, APLICO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:
( X ) que o representado seja afastado e/ou se mantenha afastado do lar (lar em que reside a criança);
( X ) que o representado não se aproxime da criança com fixação de limite mínimo de 300 (trezentos) metros distância, e de seus familiares e testemunhas, e seja proibido de fazer contado com elas, seja diretamente ou por qualquer meio de comunicação;
( X ) que o representado não frequente os lugares onde costumeiramente a vítima frequentam (escola, comércio, igreja, restaurantes, lanchonetes, clubes e outros mais), para a preservação de sua integridade física e psicológica;
OFICIE-SE à Autoridade Policial desta comarca acerca da presente decisão, remetendo cópia da mesma para o efetivo cumprimento das medidas protetivas (art. 20, § 3º, da Lei 14.344/22).
INTIME-SE os genitores das crianças sobre as medidas protetivas deferidas.
INTIME-SE o requerido sobre esta Decisão, ressaltando:
1) que, a qualquer momento, pode-lhe ser DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA (art. 17, da Lei 14.344/2022) em caso de quaisquer novas agressões (físicas ou verbais) sobre as vítimas;
2) que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas impostas é Crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Art. 25 da Lei 14.344/2022), podendo, inclusive, ser preso em flagrante delito;
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, com urgência, para ciência da presente decisão, bem como para requerer outras medidas que entender cabíveis.
Dada a urgência do caso, SERVE a presente decisão como OFÍCIOS e MANDADOS a serem cumpridos por Oficial de Justiça (com as prerrogativas dos arts. 212 e 214, II, CPC), no prazo máximo de 48 (quarente e oito) horas (art. 1º da Resolução nº 346/2020 do CNJ), lavrando-se certidão circunstanciada aos autos dando conta de todas as diligências ora determinada.
Certificado o cumprimento das diligências, determino a distribuição do feito ao Juízo Natural.
Cumpra-se com urgência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seus artigos 4º e 5º que é dever de todos, inclusive da família, da comunidade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito e à inviolabilidade física, psicológica e moral, colocando-os a salvo de qualquer forma de violência, crueldade e opressão.
O artigo 98 do ECA prevê que medidas de proteção serão aplicadas sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
Art. 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os seus direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III em razão de sua conduta.
É imperioso destacar que, em casos de abuso sexual infantil, a urgência e a necessidade de proteção devem prevalecer sobre uma visão estritamente formalista da produção probatória, em especial quando há indícios relevantes e testemunhos iniciais que sugerem a possibilidade de violência contra crianças.
Diante do caso em tela, impõe-se a decretação de medidas protetivas de urgências, consistentes em medidas de proteção para a criança, afastamento do agressor da criança e proibição de aproximação em favor da infante, em atenção aos mandamentos constitucionais e legais de proteção às crianças e adolescentes.
As medidas protetivas têm natureza cautelar, razão pela qual se prestam a resguardar a vítima. A vulnerabilidade de vítima em tenra idade justifica a necessidade de prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
As Medidas Protetivas constantes na Lei Henry Borel, poderão ser concedidas pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue em favor da criança e do adolescente, independentemente da oitiva das partes e de manifestação do próprio Ministério Público, o qual, no entanto, deve ser prontamente comunicado ao Parquet, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 14.344/22.
Diante do exposto e pelos fundamentos supra, em favor da menor MARIA HELIDA PEREIRA MAIA, atualmente com 10 (dez) anos, e em desfavor de OTONIEL JUNIOR MARAGUA OTERO, em conformidade com a Lei 14.344/2022, APLICO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:
( X ) que o representado seja afastado e/ou se mantenha afastado do lar (lar em que reside a criança);
( X ) que o representado não se aproxime da criança com fixação de limite mínimo de 300 (trezentos) metros distância, e de seus familiares e testemunhas, e seja proibido de fazer contado com elas, seja diretamente ou por qualquer meio de comunicação;
( X ) que o representado não frequente os lugares onde costumeiramente a vítima frequentam (escola, comércio, igreja, restaurantes, lanchonetes, clubes e outros mais), para a preservação de sua integridade física e psicológica;
OFICIE-SE à Autoridade Policial desta comarca acerca da presente decisão, remetendo cópia da mesma para o efetivo cumprimento das medidas protetivas (art. 20, § 3º, da Lei 14.344/22).
INTIME-SE os genitores das crianças sobre as medidas protetivas deferidas.
INTIME-SE o requerido sobre esta Decisão, ressaltando:
1) que, a qualquer momento, pode-lhe ser DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA (art. 17, da Lei 14.344/2022) em caso de quaisquer novas agressões (físicas ou verbais) sobre as vítimas;
2) que o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas impostas é Crime de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (Art. 25 da Lei 14.344/2022), podendo, inclusive, ser preso em flagrante delito;
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, com urgência, para ciência da presente decisão, bem como para requerer outras medidas que entender cabíveis.
Dada a urgência do caso, SERVE a presente decisão como OFÍCIOS e MANDADOS a serem cumpridos por Oficial de Justiça (com as prerrogativas dos arts. 212 e 214, II, CPC), no prazo máximo de 48 (quarente e oito) horas (art. 1º da Resolução nº 346/2020 do CNJ), lavrando-se certidão circunstanciada aos autos dando conta de todas as diligências ora determinada.
Certificado o cumprimento das diligências, determino a distribuição do feito ao Juízo Natural.