Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
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DECISÃO
Tratam-se os autos de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em face de JOSÉ MARIA ARAÚJO FERNANDES, LEANDRO LIMA FERNANDES, NATANAEL PORTO BINDA e RUAN VIDAL FREITAS, em razão da prática do delito previsto no art. 33 e 35 c/c art. 40, III da Lei 11.343/06.
Os acusados JOSÉ MARIA E LEANDRO foram presos em flagrante em 28/03/2025 e tiveram suas prisões convertidas em prisão preventiva. Os acusados NATANAEL e RUAN tiveram suas prisões decretas e o mandado foi cumprido em 01/05/2025.
O Ministério Público requereu a transferência dos presos à Comarca de Manaus, ante a juntada do Ofício do GPM informando a ausência de condições necessárias para o cumprimento da pena na Comarca de Anori, ante a precariedade e compatibilidade de funcionamento do local, devido às condições de salubridade, bem como risco à segurança, integridade física e segurança dos próprios presos.
Conclusos. Decido.
Inicialmente, justifica-se a oitiva da defesa técnica em momento posterior, visto que necessária para resguardar a efetividade da medida, visto que conforme relatado pelo Comandante da PM, a situação é grave e há registro de indivíduos repassando drogas aos detentos, risco de fuga e acesso aos armamentos que ficam mantidos no local.
Nos termos do art. 6º do Provimento nº 457/2024 - CGJ/AM, é cabível a transferência de pessoa presa com fundamento no Risco à vida ou integridade da pessoa presa, bem como em razão do risco à segurança, além da necessidade de regulação de vagas em função da superlotação e ausência de condições inadequadas de privação de liberdade, requisitos estes presentes no presente caso.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, defiro a transferência dos réus à Comarca de Manaus.
À secretaria para as providências necessárias, nos termos estabelecidos pelo Provimento nº 457/2024 - CGJ/AM.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
DECISÃO
(...)ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ MARIA DE ARAÚJO FERNANDES e LEANDRO LIMA FERNANDES
Quanto ao pedido de RUAL VIDAL FREITAS, determino à secretaria que certifique e proceda à juntada aos presentes autos do documento que originou a sua prisão, indicando-se o processo, com a urgência devida.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer.
Manifeste-se, ainda, o Ministério Público, quanto ao pedido de NATANAEL PORTO BINDÁ (EV. 107.1), bem como quanto à notificação infrutífera de VALTINO PIRES DE OLIVEIRA NETO (ev. 100.1)
Ciência ao MP e à Defesa.
DECISÃO
(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL E INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ MARIA ARAÚJO FERNANDES, bem como DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
À Secretaria para que proceda com a habilitação da causídica, consoante mov. 106.
Em seguida abra-se vistas ao MP para que se manifeste quanto ao pedido de relaxamento de prisão de RUAN VIDAL FREITAS (mov. 106.6), bem como quanto a notificação infrutífera de VALTINO PIRES DE OLIVEIRA NETO (mov. 100.1).
P.R.I.C.
DESPACHO
À Secretaria para liberação das mídias, conforme requerido pela Defesa.
Após, intimem-se para apresentação da Resposta Escrita por meio do advogado constituido nos autos.
Ao Ministério Público para parecer acerca do pedido inserto no ev. 81.1, no prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos em razão da juntada de Defesa Prévia pelos denunciados José Maria Araujo Fernandes e Leandro Lima Fernandes.
Considerando-se a ausência de notificaação dos demais denunciados, determino à secretaria que proceda ao cadastro das partes no Projudi.
Após, cumpra-se integralmente a decisão retro (ev. 46.1)
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos em razão da juntada de Defesa Prévia pelos denunciados José Maria Araujo Fernandes e Leandro Lima Fernandes.
Considerando-se a ausência de notificaação dos demais denunciados, determino à secretaria que proceda ao cadastro das partes no Projudi.
Após, cumpra-se integralmente a decisão retro (ev. 46.1)
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos em razão da juntada de Defesa Prévia pelos denunciados José Maria Araujo Fernandes e Leandro Lima Fernandes.
Considerando-se a ausência de notificaação dos demais denunciados, determino à secretaria que proceda ao cadastro das partes no Projudi.
Após, cumpra-se integralmente a decisão retro (ev. 46.1)