Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Coari - Infância e Juventude Cível
- Classe
- ADOÇÃO
- Destinatários
- DALNEI NUNES DE SOUZA, ELOANA MARA ROCHA DE SOUZA, MARIVANE DIVINA SILVA DA CRUZ
- Advogado
- LINO RODRIGUES PESSOA NETO (OAB 5423/AM)
Vistos.
Analisando os presentes autos, na medida em que se verifica em que o menor encontra-se residindo na cidade de Manaus/AM, a competência para processar e julgar o presente feito é regida pelo disposto no artigo 147, I, da Lei n. 8.069/1990, em prol da melhor proteção dos interesses do menor, a qual se afigura como de natureza absoluta e podendo ser conhecida de ofício por este Juízo.
Sob tais considerações, é de rigor reconhecer-se a competência de uma das varas de família da comarca de Manaus/AM, domicílio dos referidos menores e de seus representantes legais, para processar e julgar o presente feito.
Veja-se aqui o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso similar a este feito:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
1 - A Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
2 - Em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. (STJ 2ª Seção, CC 102849/CE, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 27.5.2009, v.u., DJe 3.6.2009)
Posto isso, com base no artigo 64 do Código de Processo Civil, defiro a promoção ministerial e declino da competência para processar e julgar este feito, determinando a sua remessa para uma das varas de família da comarca de Manaus/AM, a quem couber por distribuição.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
. Intimem-se. .
