Vara Única da Comarca de Santo Antônio do IÇÁ - Família
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
ELIETE PINTO FABA, EDILENE FABA CHOTA
Advogado
ERON GARCIA DE SÁ (OAB 9526/AM)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA
Processo 0000280-03.2016.8.04.6701
SENTENÇA
Vistos, etc.
A parte requerente ELIETE PINTO FABA, qualificada, ajuizou Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA com pedido de TUTELA ANTECIPADA em desfavor de EDILENE FABA CHOTA, qualificado(a), tornando-a incapaz de administrar seus bens, necessitando, assim, de um Curador.
Em breve resumo, a requerente aduziu: 1) 1) que requer a justiça gratuita; 2) que o interditando necessita de representante legal, pois não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e bens, por ser portadora de DOENÇA MENTAL(NÃO VEIO LAUDO ANEXO); 3) que a interditanda é solteira e não gerou filhos; 4) que a requerente é mãe da requerida; 5) que fundamenta sua pretensão no art. 1º, do CC(segundo o qual toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil), art. 3º e 4º, do CC(representação aos absolutamente incapazes e de assistência aos relativamente incapazes), art. 747 a 770, do CPC-2015(procedimento de Interdição) e art. 1.767, do CPC(nomeação de Curador); 6) que requer tutela antecipada da curatela, por estar presente o FUMUS BONI IURIS(deficiência demonstrada, para a concessão do direito de proteção ao incapaz) e o PERICULUM IN MORA(receio de dano irreparável ao interditando com a demora no deslinde do feito), na forma do art. 300, do CPC-2015..
Concessão de tutela antecipada ref. 5.1/projudi.
Audiência de instrução ref. 41.1. para os fins do art, 751 do CPC-2015, a parte interditanda foi interrogada assistida pela Curadora Especial nomeada pelo Juízo(A Sra. Elida Castelo Garcia) onde se percebeu claramente sua debilidade mental. Em seguida, foi ouvida a parte requerente, mãe da interditanda.
Em seu Parecer o MP opinou de odo favorável ao pedido de Curatela à Eliete Pinto Faba para zelar pelo interesse de interditanda.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido
Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA conforme relatado.
Na Audiência para os fins determinados pelo art. 751(investigação/interrogatório sobre vida, negócios, bens, vontade, preferência, laços familiares e afetivos e outros), do CPC-2015, restou claro que a parte interditanda não tem capacidade para atos da vida civil sozinha, tais como administrar seus bens ou transitar na sociedade sem risco a prejuízo de sua integridade patrimonial, física e moral. Nesse interrogatório judicial, ficou comprovada a doença mental da parte requerida.
Em seu Parecer, o Ministério Público opinou pela interdição e deferimento do pedido da parte AUTORA.
Ação de Curatela visa instituir um curador para reger e administrar os bens de pessoas maiores incapazes, em função de moléstia, prodigalidade ou até ausência. Nas lições de renomado doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade.
Segundo dispõe o art. 747, do CPC-2015, a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, art. 1.767, estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. Nos termos do art. 1.775, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, e, conforme §1o, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, e, pelo § 2o, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e, pelo § 3o, na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. E pelo disposto no art. 1.774, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com algumas modificações ali expostas. Assim, o caso se enquadra às normas.
A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da parte curatelada. No caso em baila, nada desfavorece a pretensão judicializada. No caso, de fato, a parte autora demonstra ser a melhor pessoa, para representar a parte interditanda.
Em sendo o caso, nos termos do art. 756, § 4º, do CPC-2015, pode haver o levantamento parcial da interdição se o interdito demonstrar sua capacidade para praticar sozinho alguns atos da vida civil, para o que deve ser provocado o Juízo.
Por outro lado, segundo o CPC-2015, art. 761, incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. E pelo art. 762, em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Comprovada a necessidade da Curatela e que a parte requerida é pessoa acometida de deficiência mental, que a impede de discernir e se conduzir sozinha para atos da vida civil, a antecipação de tutela deve ser apenas confirmada.
Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada, DEFIRO o pedido e declaro a interdição TOTAL da parte requerida EDILENE FABA CHOTA em razão de sua deficiência mental(incapacidade ABSOLUTA atual) e nos termos do art. 755, I, II e §1º, do CPC-2015, e nomeio como Curadora DEFINITIVA, a Sra. ELIETE PINTO FABA, para atuar como representante e responsável legal da parte curatelada de forma plena(Limites da Curatela- art. 755, I, do CPC-2015) em TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL e naqueles em que esta(curatelada) for parte, segundo o estado e desenvolvimento mental do interdito ora apreciado, sem exigência de garantia, pela presunção de idoneidade da nomeada, devendo o(a) Curador(a) prestar compromisso, em Cartório, por termo em livro próprio rubricado pelo Juízo no prazo de cinco dias(art. 759 e §1º, do CPC-2015). Assim decidido, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos art. 316, e dos incisos I, do Art. 487, todos do CPC/2015.
Intimem-se. Notifique-se a parte nomeada para prestar compromisso judicial no prazo de cinco dias.
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial, para que proceda a anotação/averbação da INTERDIÇÃO do requerido no Registro de Pessoas Naturais.
Publique-se a Sentença, segundo determinação do §3º, do art. 755, do CPC-2015, na rede mundial de computadores, no sítio do TJ-AM, na plataforma de Editais do CNJ, na imprensa local(se existente uma vez) e, por Edital, por três vezes, no átrio do Fórum local, com intervalo de dez dias, constando o nome do interditado, o de seu(sua) Curador(a), a causa da Interdição, os limites da curatela e atos que o interdito pode praticar sozinho.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.