Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Nenhum advogado informado.
2024
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento para apuração de ato infracional proposto pelo Ministério Público em face do adolescente infrator, devidamente qualificado nos autos, visando imposição de medida socioeducativa.
Consta dos autos a informação de que o adolescente possui atualmente mais de 21 anos de idade (certidão à mov. 66.1).
É o breve relatório.
Infere-se do parágrafo único do art. 2º do ECA Lei 8069/90, que apenas excepcionalmente pode ocorrer a aplicação das disposições normativas atinentes às crianças e adolescentes, a pessoas civilmente capazes.
Por outro lado, depreende-se da leitura do § 5º do art. 121 da mesma Lei, que a liberação da internação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Sobre o tema, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
1.
.
RECURSO ESPECIAL. ECA. MENOR INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE.
(...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a adolescente completou 21 anos de idade em 9/9/2014 (fl. 22), o que determina a sua liberação compulsória, extinguindo eventual pretensão educativa estatal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CPB). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 115 DO CPB. PACIENTE, TODAVIA, QUE JÁ COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. WRIT PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A REPRESENTAÇÃO MOVIDA CONTRA O MENOR. 1. Comprovado que o paciente completou 21 anos de idade, impõe-se o trancamento da representação movida contra o adolescente e a sua liberação compulsória. 2. Writ prejudicado. HC concedido de ofício, para trancar a representação movida contra o paciente e determinar a sua liberação, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 85.668/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 20/10/2008)
(STJ - REsp: 1304419 MT 2012/0030593-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 28/11/2014)
(Grifo)
Desse modo, impõe-se o arquivamento da presente demanda, tendo em vista que a própria Lei 8.069/90 limita a incidência das medidas socioeducativas àqueles com idade máxima de 21 anos.
Diante do exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento para apuração de ato infracional proposto pelo Ministério Público em face do adolescente infrator, devidamente qualificado nos autos, visando imposição de medida socioeducativa.
Consta dos autos a informação de que o adolescente possui atualmente mais de 21 anos de idade (certidão à mov. 66.1).
É o breve relatório.
Infere-se do parágrafo único do art. 2º do ECA Lei 8069/90, que apenas excepcionalmente pode ocorrer a aplicação das disposições normativas atinentes às crianças e adolescentes, a pessoas civilmente capazes.
Por outro lado, depreende-se da leitura do § 5º do art. 121 da mesma Lei, que a liberação da internação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Sobre o tema, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
1.
.
RECURSO ESPECIAL. ECA. MENOR INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE.
(...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a adolescente completou 21 anos de idade em 9/9/2014 (fl. 22), o que determina a sua liberação compulsória, extinguindo eventual pretensão educativa estatal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CPB). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 115 DO CPB. PACIENTE, TODAVIA, QUE JÁ COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. WRIT PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A REPRESENTAÇÃO MOVIDA CONTRA O MENOR. 1. Comprovado que o paciente completou 21 anos de idade, impõe-se o trancamento da representação movida contra o adolescente e a sua liberação compulsória. 2. Writ prejudicado. HC concedido de ofício, para trancar a representação movida contra o paciente e determinar a sua liberação, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 85.668/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 20/10/2008)
(STJ - REsp: 1304419 MT 2012/0030593-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 28/11/2014)
(Grifo)
Desse modo, impõe-se o arquivamento da presente demanda, tendo em vista que a própria Lei 8.069/90 limita a incidência das medidas socioeducativas àqueles com idade máxima de 21 anos.
Diante do exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.