Vara Única da Comarca de Alvarães - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, JORGE FERREIRA QUEIROZ
Advogado
ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 9949/AM)
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JORGE FERREIRA QUEIROZ pela prática do crime tipificado nos artigos 147 e 129, caput, do Código Penal, com implicações da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos:
Consta nos inclusos autos que, no dia 10 de setembro de 2020, por volta das 13h30, na residência da vítima e do denunciado, localizada na rua Estrada Alvarães/Nogueira, n. 743, centro, cidade e comarca de Alvarães/AM, o denunciado, de forma consciente, espontânea, e livre, valendo-se da relação íntima e de afeto preexistente, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua companheira, a vítima Eloísa de Oliveira Dias.
Consta, ainda, nos mesmos autos, que o denunciado, de forma consciente, espontânea, e livre, valendo-se da relação íntima e de afeto preexistente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima Eloísa de Oliveira Dias.
Conforme apurado, após discussão entre o casal, o denunciado desferiu socos na cabeça da vítima, causando lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (item 18.7, fl. 2/3).
Outrossim, segundo a vítima, apesar de continuarem a compartilhar a residência, esta não deseja mais manter relacionamento com o denunciado, que não aceita possível separação, e passou a ameaçar sua companheira, ao dizer, por exemplo, diz ter uma espingarda e que está só esperando a declarante, que se ele não ficar na casa, ninguém mais fica, pois ninguém o tira de lá.
Jorge Ferreira Queiroz foi preso em flagrante delito no dia 11/09/2020 (item 1), sendo homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao acusado (item 13), mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi apresentada em 27/10/2020, conforme item 23, tendo sido recebida em 30/11/2020 (item 27).
Edital
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Alvarães - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, JORGE FERREIRA QUEIROZ
Advogado
ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 9949/AM)
SENTENÇA
I-RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JORGE FERREIRA QUEIROZ pela prática do crime tipificado nos artigos 147 e 129, caput, do Código Penal, com implicações da Lei Maria da Penha, nos seguintes termos:
Consta nos inclusos autos que, no dia 10 de setembro de 2020, por volta das 13h30, na residência da vítima e do denunciado, localizada na rua Estrada Alvarães/Nogueira, n. 743, centro, cidade e comarca de Alvarães/AM, o denunciado, de forma consciente, espontânea, e livre, valendo-se da relação íntima e de afeto preexistente, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a sua companheira, a vítima Eloísa de Oliveira Dias.
Consta, ainda, nos mesmos autos, que o denunciado, de forma consciente, espontânea, e livre, valendo-se da relação íntima e de afeto preexistente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima Eloísa de Oliveira Dias.
Conforme apurado, após discussão entre o casal, o denunciado desferiu socos na cabeça da vítima, causando lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (item 18.7, fl. 2/3).
Outrossim, segundo a vítima, apesar de continuarem a compartilhar a residência, esta não deseja mais manter relacionamento com o denunciado, que não aceita possível separação, e passou a ameaçar sua companheira, ao dizer, por exemplo, diz ter uma espingarda e que está só esperando a declarante, que se ele não ficar na casa, ninguém mais fica, pois ninguém o tira de lá.
Jorge Ferreira Queiroz foi preso em flagrante delito no dia 11/09/2020 (item 1), sendo homologado o auto de prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao acusado (item 13), mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi apresentada em 27/10/2020, conforme item 23, tendo sido recebida em 30/11/2020 (item 27).
Citado (item 33), o denunciado apresentou resposta à acusação (item 38).
Não sendo caso de absolvição sumária, o feito seguiu rumo a instrução.
Em 08 de junho de 2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvida a vítima e uma testemunha, bem como procedido o interrogatório do réu (item 59).
O Ministério Púbico, em memoriais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal e pela aplicação da pena o mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Processo em ordem, sem nulidades. Não há preliminares a serem enfrentadas e nem questões prejudiciais. Assim, analisando pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos, passo a indicar os motivos de fatos e de direito que fundamentam esta decisão.
II.I- DO MÉRITO
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ART. 129, CAPUT, DO CP
A materialidade do fato delituoso e a autoria estão comprovadas tendo em vista o auto de exame de corpo de delito (item 18.7 fl. 03), bem como pelo depoimento da vítima, além dos documentos carreados em sede de inquérito policial.
Vejamos partes dos depoimentos transcritos supra:
A vítima Eloisa de Oliveira Dias, relatou que no dia dos fatos teve uma discussão com seu companheiro Jorge, com ofensas mutuas. Disse que estava almoçando quando a discussão iniciou e logo em seguida o réu veio para cima e lhe deu quatro socos na cabeça, ocasião em que jogou um garfo no réu. Afirmou que depois disso Jorge saiu, momento em que procurou a delegacia. Aduziu que no mesmo dia, pela parte da noite, Jorge lhe ameaçou dizendo que se a vítima denunciasse e mandassem prendê-lo, iria procurá-la depois. Disse que ficou com receio da ameaça. Disse que nunca tinha sido agredida fisicamente por Jorge, apenas com palavras. Ressaltou que sua filha de cinco anos estava na casa, mas não presenciou a briga. Afirmou que está separada do réu e após o término não tiveram nenhum contato.
A testemunha SGPM David Rubsn de Melo Valente, informou que recorda da ocorrência. Disse que estava de serviço no dia e recebeu a informação de que uma senhora havia sido agredida. Relatou que fizeram buscas pelo acusado, mas não o encontraram. No dia seguinte, foram avisados por populares que o acusado estava em uma lancha, então realizaram a abordagem. Disse que não chegaram ir na casa da vítima, pois apenas receberam a denuncia na troca de turno de policiais, sendo que a ocorrência tinha sido atendida por outros dois policiais do turno anterior.
O réu Jorge Ferreira Queiroz, em Juízo, disse que a discussão ocorreu por causa de política, mas apenas Eloisa teria lhe agredido com uma faca, que acabou cortando seu dedo e depois com um garfo, tentando lhe furar. Aduziu que o garfo atingiu sua barriga. Disse que para se defender deu uma porrada em sua cabeça. Afirmou que não ameaçou Eloisa, bem como não tinha espingarda em casa. Disse que bateu na cabeça de Eloisa com a mão fechada e depois saiu de casa para não ter mais problemas e para participar de uma reunião.
Pois bem.
Importante ressaltar que, de acordo com o princípio da consubstanciação, o réu se defende dos fatos descritos na denúncia ou na queixa-crime e não da capitulação e, de acordo com o princípio da correlação, a sentença deve se amoldar aos fatos descritos na inicial acusatória.
Os limites da decisão judicial são apresentados pela petição inicial, já que o magistrado não pode decidir ultra, citra ou extra petita, Assim pelo princípio correlação, o magistrado não poderá afastar-se daquilo que lhe foi pedido, tendo em suas mãos ferramentas para consolidar está máxima, quais sejam, os institutos da emendatio e da mutatio libelli. [1]
Assim, o réu não deve defender-se da capitulação dada ao crime pelo Ministério Público ou pelo ofendido ou seu representante legal na denúncia ou na queixa, respectivamente, mas da descrição fática nela constante, ou seja, dos fatos nela narrados.
Na esteira desses pensamentos, faz-se necessária a breve análise dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
O artigo 383 prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
A emendatio libelli deverá ser aplicada quando a acusação (privada ou pública), cometeu um equívoco ao apontar a definição jurídica do fato praticado. Perceba-se que, neste caso, não há que se falar em violação ao direito de defesa do réu, pois este se defende dos fatos alegados, e não da capitulação legal respectiva.[2]
De outro lado, na mutatio libelli a capitulação jurídica dada pela acusação está correta, ocorre que, no curso da instrução, descobre-se uma prova apta a alterar os fatos alegados, devendo o Ministério Público oferecer aditamento em 05 dias, a contar do fato novo.[3]
No caso dos autos, estamos diante da hipótese de emendatio libelli, uma vez que a peça acusatória narrou com clareza o delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, §9}, porém o Parquet não incluiu na tipificação jurídica o referido parágrafo, o que não inviabiliza sua análise pelo Juízo.
In casu, entendo que restou bem comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9, do CP), diante do depoimento da vítima, da testemunha, corroborada pela confissão do acusado, o qual confirmou em seu interrogatório que deu uma porrada na vítima, que na época era sua esposa.
Assim, restou bem evidenciado nos autos a prática do crime descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal.
DO CRIME DE AMEAÇA- ART. 147, DO CP
Da mesma maneira, no que tange ao delito de ameaça, entendo que a materialidade do fato delituoso e a autoria estão comprovadas tendo em vista o depoimento da vítima em Juízo, além dos documentos carreados em sede de inquérito policial, como depoimentos em delegacia.
Pois bem.
É sabido que nos crimes que envolvem situação de violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevo, notadamente em função de que os delitos nessa seara comumente se dão no âmbito privado das residências.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
No cotejo da prova oral, percebeu-se que a vítima relata com detalhes o ocorrido, fato que indica a veracidade das acusações. Ademais, a vítima confirma que sentiu medo que o réu cumprisse com sua ameaça e viesse a procura-la caso está denunciasse as agressões.
Desta feita, tem-se que a materialidade e a autoria do crime de ameaça restou satisfatoriamente demonstrada, havendo, pois, lastro probatório suficiente para respaldar a condenação a ele imposta, tendo em vista o depoimento da vítima.
Ora, a prática do crime previsto do artigo 147, caput, do Código Penal restou certa na pessoa do réu.
III DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado JORGE FERREIRA QUEIROZ pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º e artigo 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como com fulcro nos artigos 387 e 492, inciso I, todos do Código de Processo Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (pena-base) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes (pena intermediária) e, ato contínuo, as causas de aumento ou diminuição de pena (pena definitiva), à luz do art. 68 do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º, DO CP
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: traduzida na reprovação da conduta praticada, é normal à espécie, de forma que a circunstância não deve ser desfavorável.
b) Antecedentes: Verifico que o réu não conta com outras distribuições criminais, dessa forma, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal.
f) Circunstâncias do crime: Não há elementos que extrapolem o tipo penal, e por isso, valoro de forma neutra.
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Diante das circunstâncias acima, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes.
No caso dos autos, reconheço a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessou ter agredido a vítima.
Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas e valoradas.
Portanto, considerando que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção.
TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, nada há que enseje a diminuição ou aumento de pena.
Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CP
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: traduzida na reprovação da conduta praticada, é normal à espécie, de forma que a circunstância não deve ser desfavorável.
b) Antecedentes: Verifico que o réu não conta com outras distribuições criminais, dessa forma, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal.
f) Circunstâncias do crime: Não há elementos que extrapolem o tipo penal, e por isso, valoro de forma neutra.
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Diante das circunstâncias acima, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes, não havendo o que ser analisado.
Dessa forma, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) mês de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, nada há que enseje a diminuição ou aumento de pena.
Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção.
CONCURSO MATERIAL
Considerando que os delitos foram cometidos em concurso material de condutas, previsto no art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, idênticos ou não, torna-se necessária a somatória das penas individualizadas de cada delito.
Nesse sentido, após o somatório das penas, chega-se ao quantum de 04 (quatro) meses de detenção.
DETRAÇÃO e REGIME INICIAL
Reconheço o tempo de prisão para fins de detração de 12 (doze) dias, nos termos do art. 42 do CP.
Com efeito, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, deve-se verificar os percentuais do art. 112 da LEP, e, portanto, no caso do apenado, este teria cumprido o lapso temporal suficiente para a progressão e, portanto, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33 §2º, c do CP.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (art. 804, CPP)
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe concedo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CPC, tendo em vista que a infração se deu com emprego de violência e grave ameaça. Nesse sentido:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de Política Criminal, com vistas a mitigar a execução da pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos, a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º)
Considerando o quantum de pena aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA
Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no Juízo Cível.
No caso, entretanto, em razão de não ter havido pedido expresso na denúncia de indenização, e por ser vedado ao juiz fixar, ex officio, o valor dessa, sob pena de violação a ampla defesa e o contraditório, deixo de arbitrar o valor de indenização mínima, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania.
DOS BENS APREENDIDOS
Não há bens apreendidos nos autos.
DA PRESCRIÇÃO
A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva, é calculada pela pena em concreto, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória, é o que se extrai do artigo 110, § 1º, do Código Penal e, também, da súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, dependendo do trânsito em julgado para a acusação.
O termo inicial da prescrição retroativa começa a correr da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que, é evidente, haja trânsito em julgado para acusação ou o seu recurso tenha sido negado provimento.
A Lei nº 12.234/2010, responsável pela atual redação do artigo 110 do Código Penal, elencou que o marco final da retroação da prescrição é o oferecimento da denúncia ou queixa, não se podendo reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, ou seja, atualmente ocorre somente entre o recebimento da denúncia e a condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 10/09/2020, a denúncia foi recebida no dia 30/11/2020, sendo proferida sentença condenatória na data de hoje, com a condenação de JORGE FERREIRA QUEIROZ a pena de 04 (quatro) meses de detenção.
Estabelece o art. 109, inciso VI, do CP :
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
...
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
Nesta conjuntura, a pretensão punitiva para tal delito estaria prescrita, já que transcorreram mais de 03 (três) anos entre o dia do recebimento da denúncia e a presente data.
Ante ao exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE FERREIRA QUEIROZ, qualificado nos autos, com esteio no art. 107, inciso IV (1ª figura) do Código Penal, c.c. o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
Citado (item 33), o denunciado apresentou resposta à acusação (item 38).
Não sendo caso de absolvição sumária, o feito seguiu rumo a instrução.
Em 08 de junho de 2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido ouvida a vítima e uma testemunha, bem como procedido o interrogatório do réu (item 59).
O Ministério Púbico, em memoriais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal e pela aplicação da pena o mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Processo em ordem, sem nulidades. Não há preliminares a serem enfrentadas e nem questões prejudiciais. Assim, analisando pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos, passo a indicar os motivos de fatos e de direito que fundamentam esta decisão.
II.I- DO MÉRITO
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL ART. 129, CAPUT, DO CP
A materialidade do fato delituoso e a autoria estão comprovadas tendo em vista o auto de exame de corpo de delito (item 18.7 fl. 03), bem como pelo depoimento da vítima, além dos documentos carreados em sede de inquérito policial.
Vejamos partes dos depoimentos transcritos supra:
A vítima Eloisa de Oliveira Dias, relatou que no dia dos fatos teve uma discussão com seu companheiro Jorge, com ofensas mutuas. Disse que estava almoçando quando a discussão iniciou e logo em seguida o réu veio para cima e lhe deu quatro socos na cabeça, ocasião em que jogou um garfo no réu. Afirmou que depois disso Jorge saiu, momento em que procurou a delegacia. Aduziu que no mesmo dia, pela parte da noite, Jorge lhe ameaçou dizendo que se a vítima denunciasse e mandassem prendê-lo, iria procurá-la depois. Disse que ficou com receio da ameaça. Disse que nunca tinha sido agredida fisicamente por Jorge, apenas com palavras. Ressaltou que sua filha de cinco anos estava na casa, mas não presenciou a briga. Afirmou que está separada do réu e após o término não tiveram nenhum contato.
A testemunha SGPM David Rubsn de Melo Valente, informou que recorda da ocorrência. Disse que estava de serviço no dia e recebeu a informação de que uma senhora havia sido agredida. Relatou que fizeram buscas pelo acusado, mas não o encontraram. No dia seguinte, foram avisados por populares que o acusado estava em uma lancha, então realizaram a abordagem. Disse que não chegaram ir na casa da vítima, pois apenas receberam a denuncia na troca de turno de policiais, sendo que a ocorrência tinha sido atendida por outros dois policiais do turno anterior.
O réu Jorge Ferreira Queiroz, em Juízo, disse que a discussão ocorreu por causa de política, mas apenas Eloisa teria lhe agredido com uma faca, que acabou cortando seu dedo e depois com um garfo, tentando lhe furar. Aduziu que o garfo atingiu sua barriga. Disse que para se defender deu uma porrada em sua cabeça. Afirmou que não ameaçou Eloisa, bem como não tinha espingarda em casa. Disse que bateu na cabeça de Eloisa com a mão fechada e depois saiu de casa para não ter mais problemas e para participar de uma reunião.
Pois bem.
Importante ressaltar que, de acordo com o princípio da consubstanciação, o réu se defende dos fatos descritos na denúncia ou na queixa-crime e não da capitulação e, de acordo com o princípio da correlação, a sentença deve se amoldar aos fatos descritos na inicial acusatória.
Os limites da decisão judicial são apresentados pela petição inicial, já que o magistrado não pode decidir ultra, citra ou extra petita, Assim pelo princípio correlação, o magistrado não poderá afastar-se daquilo que lhe foi pedido, tendo em suas mãos ferramentas para consolidar está máxima, quais sejam, os institutos da emendatio e da mutatio libelli. [1]
Assim, o réu não deve defender-se da capitulação dada ao crime pelo Ministério Público ou pelo ofendido ou seu representante legal na denúncia ou na queixa, respectivamente, mas da descrição fática nela constante, ou seja, dos fatos nela narrados.
Na esteira desses pensamentos, faz-se necessária a breve análise dos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
O artigo 383 prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
A emendatio libelli deverá ser aplicada quando a acusação (privada ou pública), cometeu um equívoco ao apontar a definição jurídica do fato praticado. Perceba-se que, neste caso, não há que se falar em violação ao direito de defesa do réu, pois este se defende dos fatos alegados, e não da capitulação legal respectiva.[2]
De outro lado, na mutatio libelli a capitulação jurídica dada pela acusação está correta, ocorre que, no curso da instrução, descobre-se uma prova apta a alterar os fatos alegados, devendo o Ministério Público oferecer aditamento em 05 dias, a contar do fato novo.[3]
No caso dos autos, estamos diante da hipótese de emendatio libelli, uma vez que a peça acusatória narrou com clareza o delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, §9}, porém o Parquet não incluiu na tipificação jurídica o referido parágrafo, o que não inviabiliza sua análise pelo Juízo.
In casu, entendo que restou bem comprovada a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9, do CP), diante do depoimento da vítima, da testemunha, corroborada pela confissão do acusado, o qual confirmou em seu interrogatório que deu uma porrada na vítima, que na época era sua esposa.
Assim, restou bem evidenciado nos autos a prática do crime descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal.
DO CRIME DE AMEAÇA- ART. 147, DO CP
Da mesma maneira, no que tange ao delito de ameaça, entendo que a materialidade do fato delituoso e a autoria estão comprovadas tendo em vista o depoimento da vítima em Juízo, além dos documentos carreados em sede de inquérito policial, como depoimentos em delegacia.
Pois bem.
É sabido que nos crimes que envolvem situação de violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevo, notadamente em função de que os delitos nessa seara comumente se dão no âmbito privado das residências.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
No cotejo da prova oral, percebeu-se que a vítima relata com detalhes o ocorrido, fato que indica a veracidade das acusações. Ademais, a vítima confirma que sentiu medo que o réu cumprisse com sua ameaça e viesse a procura-la caso está denunciasse as agressões.
Desta feita, tem-se que a materialidade e a autoria do crime de ameaça restou satisfatoriamente demonstrada, havendo, pois, lastro probatório suficiente para respaldar a condenação a ele imposta, tendo em vista o depoimento da vítima.
Ora, a prática do crime previsto do artigo 147, caput, do Código Penal restou certa na pessoa do réu.
III DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado JORGE FERREIRA QUEIROZ pela prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º e artigo 147, ambos do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como com fulcro nos artigos 387 e 492, inciso I, todos do Código de Processo Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (pena-base) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes (pena intermediária) e, ato contínuo, as causas de aumento ou diminuição de pena (pena definitiva), à luz do art. 68 do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º, DO CP
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: traduzida na reprovação da conduta praticada, é normal à espécie, de forma que a circunstância não deve ser desfavorável.
b) Antecedentes: Verifico que o réu não conta com outras distribuições criminais, dessa forma, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal.
f) Circunstâncias do crime: Não há elementos que extrapolem o tipo penal, e por isso, valoro de forma neutra.
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Diante das circunstâncias acima, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes.
No caso dos autos, reconheço a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessou ter agredido a vítima.
Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas e valoradas.
Portanto, considerando que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 03 (três) meses de detenção.
TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, nada há que enseje a diminuição ou aumento de pena.
Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CP
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: traduzida na reprovação da conduta praticada, é normal à espécie, de forma que a circunstância não deve ser desfavorável.
b) Antecedentes: Verifico que o réu não conta com outras distribuições criminais, dessa forma, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal.
f) Circunstâncias do crime: Não há elementos que extrapolem o tipo penal, e por isso, valoro de forma neutra.
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Diante das circunstâncias acima, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes, não havendo o que ser analisado.
Dessa forma, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) mês de detenção, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, nada há que enseje a diminuição ou aumento de pena.
Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção.
CONCURSO MATERIAL
Considerando que os delitos foram cometidos em concurso material de condutas, previsto no art. 69 do Código Penal, tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes, idênticos ou não, torna-se necessária a somatória das penas individualizadas de cada delito.
Nesse sentido, após o somatório das penas, chega-se ao quantum de 04 (quatro) meses de detenção.
DETRAÇÃO e REGIME INICIAL
Reconheço o tempo de prisão para fins de detração de 12 (doze) dias, nos termos do art. 42 do CP.
Com efeito, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, deve-se verificar os percentuais do art. 112 da LEP, e, portanto, no caso do apenado, este teria cumprido o lapso temporal suficiente para a progressão e, portanto, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33 §2º, c do CP.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (art. 804, CPP)
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe concedo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CPC, tendo em vista que a infração se deu com emprego de violência e grave ameaça. Nesse sentido:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de Política Criminal, com vistas a mitigar a execução da pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos, a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º)
Considerando o quantum de pena aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA
Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no Juízo Cível.
No caso, entretanto, em razão de não ter havido pedido expresso na denúncia de indenização, e por ser vedado ao juiz fixar, ex officio, o valor dessa, sob pena de violação a ampla defesa e o contraditório, deixo de arbitrar o valor de indenização mínima, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania.
DOS BENS APREENDIDOS
Não há bens apreendidos nos autos.
DA PRESCRIÇÃO
A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva, é calculada pela pena em concreto, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória, é o que se extrai do artigo 110, § 1º, do Código Penal e, também, da súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, dependendo do trânsito em julgado para a acusação.
O termo inicial da prescrição retroativa começa a correr da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que, é evidente, haja trânsito em julgado para acusação ou o seu recurso tenha sido negado provimento.
A Lei nº 12.234/2010, responsável pela atual redação do artigo 110 do Código Penal, elencou que o marco final da retroação da prescrição é o oferecimento da denúncia ou queixa, não se podendo reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, ou seja, atualmente ocorre somente entre o recebimento da denúncia e a condenação.
Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 10/09/2020, a denúncia foi recebida no dia 30/11/2020, sendo proferida sentença condenatória na data de hoje, com a condenação de JORGE FERREIRA QUEIROZ a pena de 04 (quatro) meses de detenção.
Estabelece o art. 109, inciso VI, do CP :
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
...
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
Nesta conjuntura, a pretensão punitiva para tal delito estaria prescrita, já que transcorreram mais de 03 (três) anos entre o dia do recebimento da denúncia e a presente data.
Ante ao exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE FERREIRA QUEIROZ, qualificado nos autos, com esteio no art. 107, inciso IV (1ª figura) do Código Penal, c.c. o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.