Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Içá - JE Cível
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Destinatários
TELEFONICA BRASIL S.A., CLAUDINEIA CACAU FERREIRA
Advogados
SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM), ERON GARCIA DE SÃ (OAB 9526/AM), MARCIA SILVA MONTE (OAB 7851/AM), WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO)
S E N T E N Ç A
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL
META 02 - CNJ
Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação formulada pela parte Autora acima nominada, objetivando a indenização por danos morais decorrentes de transtornos descritos em virtude de apagão em determinado período citado na inicial, o que, segundo o(a) autor(a), o(a) impossibilitou de efetuar e receber ligações e mensagens de sua linha telefônica, assim como, pelo não oferecimento de serviço de internet.
A Requerida foi devidamente citada para responder ao referido pedido, e o fez nos termos da contestação acostada aos autos em sede de audiência de conciliação.
No mais, o art. 38, caput, da Lei n 9.099/95, dispensa o relatório da sentença.
Decido.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo provas a serem produzidas em audiência, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art. 355, I, do CPC, razão pela qual, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão retro, por não haver necessidade de produção de provas em audiência, como manifestado pelas próprias partes.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Da incompetência do Juizado Especial Enunciados nº 139 do FONAJE e necessidade de prova técnica.
Sob o argumento de que a telefonia se trata de serviço de utilidade pública, ou seja, de interesse coletivo, não merecendo prosperar ações individuais de reparação de danos morais e materiais, assim como, por se tratar de matéria de maior complexidade, o réu suscitou a incompetência material do microssistema dos Juizados para dirimi-la.
Rejeito a arguição. Com efeito, a questão central discutida na lide diz respeito à falha na prestação de serviço de telefonia, nascendo, assim, o interesse do consumidor em ver reparado o dano, notadamente diante das condições para exercício do direito de ação, em ação individual, conforme inteligência do aput, da Código de Defesa do Consumidor; não sendo necessária, portanto, a propositura de ação civil coletiva para garantia de seu direito. No mais, conforme amplamente divulgado na página do facebook icaiense conectados, tratando-se de fato notório e público a indubitável ausência ou deficiência de sinal telefônico da operadora ré, sendo desnecessária e impertinente a realização de perícia a respeito e, assim sendo, perfeitamente viável o trâmite e deslinde da presente demanda no âmbito do Juizado Especial.
Conclusão
Documento
Setembro 20211 evento
Mero expediente
Agosto 20211 evento
Documento
Junho 20212 eventos
Conclusão
Petição
7 eventos
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Agosto 20197 eventos
de Conciliação
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Remessa
Distribuição
Recebimento
art. 81, c
Lei nº 8.078/90
Mérito.
Cumpre asseverar, de primeiro, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11.9.90).
É notório que o serviço de telefonia móvel existente no interior do estado, e no caso dos autos, nesta comarca, enfrenta enormes dificuldades decorrentes das falhas ou intermitência dos sinais de internet e chamada de voz, as quais são provocadas pela ausência de infraestrutura adequada, investimentos insuficientes e pouco cuidado por parte das operadoras.
Com efeito, de todo aplicável, a espécie, o art. 14, caput e parágrafo 3º, do referido diploma legal, o qual contempla a responsabilidade objetiva, mediante a qual não se discute culpa, e transfere o ônus de provar a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro inteiramente ao fornecedor, in casu, a Requerida, cujo encargo, irrefutavelmente, não logrou cumprir, a despeito de alegar, sem qualquer suporte probatório, a primeira excludente alhures referida (que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste), prevista no art. 14, § 3º, 1, do CDC.
À guisa de reforço a tese acima esposada, no concernente à inversão obrigatória do ônus da prova, o abalizado entendimento do professor José Carlos Barbosa Moreira, nos termos seguintes:
Em matéria probatória, o Código de Defesa do Consumidor afastou-se da regra geral sobre distribuição do ônus da prova, constante do Código de Processo Civil, ao estabelecer a presunção de defeito, que se extrai do art. 12, §, 3º, II (quanto aos produtos) e do art. 14, § 3º, I (quanto aos serviços): como salientei anteriormente, o Código, neste ponto, revela-se extremamente avançado, rejeitando a idéia, exposta na doutrina estrangeira e seguida em outros centros, de que o defeito deve ser provado pelo consumidor, porque se trataria de um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do fornecedor. Houve, portanto, uma inversão legal do ônus da prova: um fato, que é, na ação indenizatória proposta pelo consumidor, constitutivo do seu direito, não precisa ser por ele demonstrado, ao revés, atribui-se ao fornecedor a prova da inexistência daquele mesmo fato (O Processo Civil no Código do Consumidor, in Revista Forense 312/3 et seq.). No mesmo sentido: Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Comentado pelos autores do anteprojeto), 3ª ed., Forense Universitária, 1993, p. 89.
In casu, se nos afigura absolutamente justa e pertinente à adequação de tal hipótese de inversão obrigatória a favor do consumidor, notadamente porque, sendo este, inquestionavelmente, a parte mais fraca da relação consumerista (CDC, art. 4º, I), dificílimo, senão impossível, seria este provar a ocorrência do fato que dá azo aos pleitos que formula.
Dentre os defeitos relativos à prestação dos serviços está justamente o do caso dos autos: o serviço de telefonia móvel, para o qual pagam-se tarifas de mensalidade ou abastecimento por recarga (pré-pagos) que só se justificam pela permanente manutenção do serviço à disposição do consumidor, foi interrompido durante aproximadamente oito dias, fato que gerou prejuízos de toda a ordem.
Certo, pois, que o vício na prestação dos serviços efetivamente existiu, assim como não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para efeito de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor, exsurge o dever deste em reparar os danos causados. Isto porque, cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar a inexistência, insuficiência e/ou falha dos seus serviços de telefonia durante o período do apagão declinado na inicial (19 a 27/02/2019).
A esse respeito, nada aclarou a empresa de telefonia, já que a extensão dos serviços utilizados pela parte Autora não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia.
Com efeito, o relatório de ligações demonstrado na contestação, não é suficiente a amparar a alegação de que não houve falha e/ou queda no sinal de telefonia durante o período alegado na inicial (19 a 27/02/2019). Do contrário, verifica-se pelo próprio relatório inúmeras chamadas sem a identificação do chamador, demonstrando-se assim a falha na prestação do serviço.
De sua parte, o(a) Autor(a) trouxe aos autos na sua inicial prints de telas e links de acessos da página do facebook icaiense conectados, que demonstram munícipes noticiando/reclamando a ausência de sinal da telefonia Ré, durante o período de apagão declinado na inicial (19 a 27/02/2019). Denota-se pelos prints o desespero de familiares que não conseguiam fazer contatos ou obterem notícias de seus entes queridos residentes no município e, ao mesmo, tempo, o alívio, quando isto foi possível, ao final do apagão e o restabelecimento da comunicação.
A partir de tal constatação, e malgrado a inadmissão da Requerida, não há o que se discutir acerca da ocorrência do dano moral, na espécie, consistente na falta de respeito e descaso da mesma para com o (a) Reclamante-consumidor(a), como também, e, principalmente, na essencialidade dos serviços de telefonia, hodiernamente, mote maior, aliás, das peças publicitárias das empresas que exercem tal atividade.
Na situação configurada nos autos, é preciso reparar integralmente os danos causados aos consumidores, como manda o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao garantir o direito básico do consumidor de obter efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Isso porque, conforme se viu nos autos, a interrupção do serviço de telefonia durou aproximadamente oito dias, como um verdadeiro apagão telefônico na cidade de Santo Antônio do Iça. A conduta da requerida, por isso mesmo, gera o dever de indenizar. O dano causado é patrimonial e extrapatrimonial, porque flagrantemente lesionada a confiança do consumidor, que ao contratar o serviço tinha a expectativa de tê-lo disponível pelo período prometido, ou seja, sempre, 24h por dia, 365 dias por ano. E, assentando-se o dano extrapatrimonial justamente na agressão a bens e valores jurídicos que são inerentes ao sentimento de ofensa e desrespeito que o cidadão e sua família acabam experimentando com o defeito do serviço.
Neste sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZATÓRIA. DANO MORAL RECONHECIDO PELO PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE SINAL EM DECORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR, EVENTO DA NATUREZA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PLENA DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PROVAR FATO QUE INFIRMASSE O PLEITO AUTORAL. DANO MORAL DECORRENTE DA NATUREZA DA DEMANDA. QUANTUM DO DANO MORAL ARBITRADO EM PATAMAR DESARRASOÁVEL E DESPROPORCIONAL PELO JUÍZO A QUO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. APELO PROVIDO PARCILAMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência de ilicitude na conduta da prestadora de serviços de telefonia contratados pelo requerido, inclusive quanto à possível incidência de dano moral indenizável, como reconheceu o Juízo a quo. [ ] 5. Não restada a culpa provada a culpa exclusiva do consumidor, é o caso de responsabilização objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, c/c art. 18, ambos do CDC, posto o nexo causal configurado entre a prestação defeituosa dos serviços e os transtornos à vida do consumidor, configurado violação a direito da personalidade e o dano moral. [ ] 7. Apelo parcialmente provido. Quinta Câmara Cível. Processo: TJ/BA - APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000302-04.2018.8.05.0144. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. TJ-BA APL: 8000302-04.2018.8.05.0144. Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 29/04/2020). (grifamos)
Como se vê, o direito privilegia, assim, a pretensão do(a) Requerente e o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor sem distinguir as situações, porque evidentemente dependem dos casos concretos, contém previsão genérica.
No concernente ao valor da indenização, tem-se que inexistindo padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado.
A inicial não explica qual o critério que teria servido de base para o pedido, ao que se conclui, que aleatório o valor, embora seja certo que a indenização não é fonte de enriquecimento, mas visa, tão-somente, reparar, de forma equilibrada, o sofrimento psíquico.
Vislumbro, assim, um certo exagero no pleito formulado, em razão do que, considerando os parâmetros sobre os quais nos reportamos alhures, imperativa se nos afigura a redução do valor pretendido, tanto quanto necessária se mostra à reparação.
A capacidade econômica da Requerida, por seu turno, como critério isolado, não autoriza a vantagem exagerada, pena de se premiar a injustiça.
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido, para condenar a Requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A a pagar a parte Autora a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.