Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, e tendo em vista que a execução se faz no interesse do exequente (art. 797, do CPC), DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante à busca e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da parte executada, até o valor da condenação e seus acréscimos, especificados na petição inicial.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Aguarde-se a resposta do sistema SISBAJUD. Em seguida, junte-se aos autos o respectivo documento.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata esta decisão, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, retornem-se os autos conclusos. Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora.
DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome da parte executada, procedendo-se quanto à restrição de transferência.
DEFIRO a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome da parte executada. Em sendo positiva a consulta, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, sendo anotado na capa dos autos.
Após as respostas das consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, e tendo em vista que a execução se faz no interesse do exequente (art. 797, do CPC), DEFIRO o pedido da parte exequente no tocante à busca e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da parte executada, até o valor da condenação e seus acréscimos, especificados na petição inicial.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Aguarde-se a resposta do sistema SISBAJUD. Em seguida, junte-se aos autos o respectivo documento.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata esta decisão, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação da parte executada, retornem-se os autos conclusos. Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora.
DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome da parte executada, procedendo-se quanto à restrição de transferência.
DEFIRO a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome da parte executada. Em sendo positiva a consulta, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, sendo anotado na capa dos autos.
Após as respostas das consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.