Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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SENTENÇA
Vistos etc.
A citação, sendo ato indispensável à formação da relação jurídica triangular entre os sujeitos do processo, é condição sine qua non para o prosseguimento do feito, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Faltando o ato citatório, a extinção processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, IV, CPC.
A jurisprudência é pacífica sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. A intimação pessoal da parte autora na forma do § 1º do art. 267 do Estatuto Processual Civil só se faz necessária nos casos dos incisos II e III do referido texto legal, ou seja, quando o processo está parado por mais de um ano por negligência das partes ou por abandono da causa por mais de trinta dias. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0677-32, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2015 . Pág.: 118).
No caso em análise o autor, intimado para cumprir comando do juízo, indispensável ao desenvolvimento regular do processo (informar endereço atualizado), não o fez.
Ora, isto é demonstração cabal de falta de interesse e descaso com o processo, demonstrando, ainda, falta de respeito e consideração com o juízo que, assoberbado de processos onde as partes têm efetivo interesse pelo prosseguimento, é obrigado a conviver com processos desta natureza, onde a parte autora, de forma desidiosa negligencia seu desenvolvimento regular e, por conseguinte, a defesa de seus próprios interesses.
O Judiciário, cada vez mais exigido pela sociedade, que busca a garantia da jurisdição, mas também cobra celeridade processual e diligência de seus membros no trato das controvérsias apresentadas, não pode pajear as partes, rogando pela apresentação de medidas de sua inteira responsabilidade.
Exija-se celeridade e diligência dos juízes, cumprindo, entretanto, os atos que dependem unicamente de seu próprio agir.
Assim, em decorrência da falta de citação, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Custas pelo requerente, dispensadas em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se.
SENTENÇA
Vistos etc.
A citação, sendo ato indispensável à formação da relação jurídica triangular entre os sujeitos do processo, é condição sine qua non para o prosseguimento do feito, constituindo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Faltando o ato citatório, a extinção processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, IV, CPC.
A jurisprudência é pacífica sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2. A intimação pessoal da parte autora na forma do § 1º do art. 267 do Estatuto Processual Civil só se faz necessária nos casos dos incisos II e III do referido texto legal, ou seja, quando o processo está parado por mais de um ano por negligência das partes ou por abandono da causa por mais de trinta dias. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0677-32, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2015 . Pág.: 118).
No caso em análise o autor, intimado para cumprir comando do juízo, indispensável ao desenvolvimento regular do processo (informar endereço atualizado), não o fez.
Ora, isto é demonstração cabal de falta de interesse e descaso com o processo, demonstrando, ainda, falta de respeito e consideração com o juízo que, assoberbado de processos onde as partes têm efetivo interesse pelo prosseguimento, é obrigado a conviver com processos desta natureza, onde a parte autora, de forma desidiosa negligencia seu desenvolvimento regular e, por conseguinte, a defesa de seus próprios interesses.
O Judiciário, cada vez mais exigido pela sociedade, que busca a garantia da jurisdição, mas também cobra celeridade processual e diligência de seus membros no trato das controvérsias apresentadas, não pode pajear as partes, rogando pela apresentação de medidas de sua inteira responsabilidade.
Exija-se celeridade e diligência dos juízes, cumprindo, entretanto, os atos que dependem unicamente de seu próprio agir.
Assim, em decorrência da falta de citação, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Custas pelo requerente, dispensadas em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se imediatamente.
Cumpra-se.