Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2023
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SENTENÇA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor RUBENS DOS SANTOS MARTINS, de alcunha NEGÃO, pela prática do crime tipificado no artigo 147 do CP por duas vezes, no âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Em 26/03/2021 foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público (item 34.1) e a denúncia recebida em 05/04/2021 (item 37.1). Citado, o denunciado ofereceu resposta à acusação em 24/08/2021 (item 47.1)
Em 25/11/2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que se procedeu ao depoimento da vítima e oitiva de uma testemunha.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição ante a ausência do ânimo de ameaçar.
Os autos vieram conclusos para sentença
É o Relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Processo em ordem, sem nulidades. Não há preliminares a serem enfrentadas e nem questões prejudiciais. Assim, analisando pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos, passo a indicar os motivos de fatos e de direito que fundamentam esta decisão.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
A materialidade do fato delituoso e a autoria estão comprovadas tendo em vista o depoimento da vítima, além dos documentos carreados em sede de inquérito policial, como depoimentos em delegacia.
Em audiência, A vítima Eliete indicou que no dia dos fatos o acusado chegou embriagado em casa e pegou uma faca ameaçando as vítimas, dizendo que os ia matar; que na época dos fatos tinha medo do réu, mas atualmente não; que na oportunidade o acusado tentou pegar uma faca; que ficou com medo na hora dos fatos; que o réu é dependente químico e que estava drogado na hora dos fatos.
A testemunha Colares relatou a denúncia recebida por si tal como descrito na denúncia; indicou que o réu estava exaltado, mas não tentou nada contra a polícia; que a vítima aparentava nervosismo e medo; que o réu entendia as perguntas formuladas a ele.
Pois bem, é sabido que nos crimes que envolvem situação de violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevo, notadamente em função de que os delitos nessa seara comumente se dão no âmbito privado das residências.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. ELEMENTO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ARTIGO 46, CAPUT DO CPB. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sendo suficiente para o convencimento do Magistrado. 2. Art. 46, caput do CPB, in verbs: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". 3. Apelação criminal CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Unidades Descentralizadas; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de registro: 23/04/2018)
"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. Existindo prova da autoria e da materialidade das lesões sofridas pela vítima, não há como afastar o comando condenatório. Em crimes de violência doméstica, diante da divergência das versões apresentadas pelo acusado e pela vítima, prepondera esta, por tratar de crimes praticados, em geral, sem a presença de testemunhas, pois no ambiente doméstico.(TJ-RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 01/03/2012, Terceira Câmara Criminal)."
No cotejo da prova oral, percebeu-se que a vítima relata com detalhes o fato, inclusive lembrando-se das exatas palavras do réu em tom ameaçador, fato que indica a veracidade das acusações.
Desta feita, tem-se que a materialidade e a autoria do ilícito imputado ao acusado na denúncia restaram satisfatoriamente demonstradas, havendo, pois, lastro probatório suficiente para respaldar a condenação a ele imposta, tendo em vista o depoimento da vítima e a confissão do réu que corroborou os termos da inicial.
Ora, a prática da conduta delituosa imputada restou certa na pessoa do réu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar RUBENS DOS SANTOS MARTINS, de alcunha NEGÃO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147 do CP, no âmbito de violência doméstica contra a mulher c/c artigo 147 do CP, na forma do artigo 69 do CP.
Passo, então, à dosimetria da pena.
Atendendo às diretrizes do art. 59, do Código Penal Brasileiro tenho que culpabilidade, traduzida na reprovação da conduta praticada, mostra-se inerente ao tipo penal de modo a não desfavorecer o réu. Com relação a seus antecedentes, verifico que o réu conta com outras distribuições criminais, mas sem trânsito em julgado, de forma que a circunstância não pode prejudicar o réu. A sua conduta social, entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema. A sua personalidade traduzida em seu perfil psicológico e moral, também deve permanecer neutra, por não haver nos autos elementos concretos para o exame. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, de modo que não podem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não assumem características importantes a ponto de serem prejudiciais. As consequências do crime foram as inerentes ao tipo penal e não podem ser negativamente valoradas. Por fim, tem-se que o comportamento da vítima não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Posto isso, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 mês de detenção, para cada um dos delitos de ameaça..
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes. Não havendo atenuantes a serem analisadas, fixo a pena intermediária em 1 mês de detenção, para cada um dos delitos de ameaça.
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. Ocorre que, no presente caso, inexistem tais causas a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 1 mês de detenção para cada um dos delitos de ameaça.
Em razão do concurso material, previsto no artigo 69 do CP, o somatório das reprimendas perfaz a pena total de 2 meses de detenção.
Fixo o Regime Aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, em razão do quantum fixado e da análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CPC, tendo em vista que a infração se deu com emprego de grave ameaça. Nesse sentido:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com relação ao sursis, a despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de Política Criminal, com vistas a mitigar a execução da pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos, a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do CP.
Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade em razão do quantum de pena fixada.
Noutra seara, deixo de fixar o valor mínimo de eventual indenização civil, pois não houve postulação, nem discussão acerca desse pleito no decorrer do processo, nem indicação, ao menos de quantia ou de provas respectivas, a sustentá-la. Dessa forma, eventual arbitramento infringiria os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, a produzir iniquidade e arbitrariedade que não se coadunam com o precípuo fim da atividade jurisdicional de pacificação social.
Custas pelo réu.
Nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, intime-se a ofendida sobre o teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado: 1) forme-se a Guia de Execução e remeta-se à Vara de Execução Penal; 2) Registre-se no INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, a respeito da suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
P.R.I.C.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
SENTENÇA
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor RUBENS DOS SANTOS MARTINS, de alcunha NEGÃO, pela prática do crime tipificado no artigo 147 do CP por duas vezes, no âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Em 26/03/2021 foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público (item 34.1) e a denúncia recebida em 05/04/2021 (item 37.1). Citado, o denunciado ofereceu resposta à acusação em 24/08/2021 (item 47.1)
Em 25/11/2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que se procedeu ao depoimento da vítima e oitiva de uma testemunha.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição ante a ausência do ânimo de ameaçar.
Os autos vieram conclusos para sentença
É o Relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Processo em ordem, sem nulidades. Não há preliminares a serem enfrentadas e nem questões prejudiciais. Assim, analisando pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos, passo a indicar os motivos de fatos e de direito que fundamentam esta decisão.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
A materialidade do fato delituoso e a autoria estão comprovadas tendo em vista o depoimento da vítima, além dos documentos carreados em sede de inquérito policial, como depoimentos em delegacia.
Em audiência, A vítima Eliete indicou que no dia dos fatos o acusado chegou embriagado em casa e pegou uma faca ameaçando as vítimas, dizendo que os ia matar; que na época dos fatos tinha medo do réu, mas atualmente não; que na oportunidade o acusado tentou pegar uma faca; que ficou com medo na hora dos fatos; que o réu é dependente químico e que estava drogado na hora dos fatos.
A testemunha Colares relatou a denúncia recebida por si tal como descrito na denúncia; indicou que o réu estava exaltado, mas não tentou nada contra a polícia; que a vítima aparentava nervosismo e medo; que o réu entendia as perguntas formuladas a ele.
Pois bem, é sabido que nos crimes que envolvem situação de violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevo, notadamente em função de que os delitos nessa seara comumente se dão no âmbito privado das residências.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. ELEMENTO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ARTIGO 46, CAPUT DO CPB. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sendo suficiente para o convencimento do Magistrado. 2. Art. 46, caput do CPB, in verbs: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". 3. Apelação criminal CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Unidades Descentralizadas; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de registro: 23/04/2018)
"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. Existindo prova da autoria e da materialidade das lesões sofridas pela vítima, não há como afastar o comando condenatório. Em crimes de violência doméstica, diante da divergência das versões apresentadas pelo acusado e pela vítima, prepondera esta, por tratar de crimes praticados, em geral, sem a presença de testemunhas, pois no ambiente doméstico.(TJ-RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 01/03/2012, Terceira Câmara Criminal)."
No cotejo da prova oral, percebeu-se que a vítima relata com detalhes o fato, inclusive lembrando-se das exatas palavras do réu em tom ameaçador, fato que indica a veracidade das acusações.
Desta feita, tem-se que a materialidade e a autoria do ilícito imputado ao acusado na denúncia restaram satisfatoriamente demonstradas, havendo, pois, lastro probatório suficiente para respaldar a condenação a ele imposta, tendo em vista o depoimento da vítima e a confissão do réu que corroborou os termos da inicial.
Ora, a prática da conduta delituosa imputada restou certa na pessoa do réu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do CPP, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar RUBENS DOS SANTOS MARTINS, de alcunha NEGÃO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147 do CP, no âmbito de violência doméstica contra a mulher c/c artigo 147 do CP, na forma do artigo 69 do CP.
Passo, então, à dosimetria da pena.
Atendendo às diretrizes do art. 59, do Código Penal Brasileiro tenho que culpabilidade, traduzida na reprovação da conduta praticada, mostra-se inerente ao tipo penal de modo a não desfavorecer o réu. Com relação a seus antecedentes, verifico que o réu conta com outras distribuições criminais, mas sem trânsito em julgado, de forma que a circunstância não pode prejudicar o réu. A sua conduta social, entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema. A sua personalidade traduzida em seu perfil psicológico e moral, também deve permanecer neutra, por não haver nos autos elementos concretos para o exame. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, de modo que não podem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime não assumem características importantes a ponto de serem prejudiciais. As consequências do crime foram as inerentes ao tipo penal e não podem ser negativamente valoradas. Por fim, tem-se que o comportamento da vítima não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Posto isso, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 mês de detenção, para cada um dos delitos de ameaça..
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes. Não havendo atenuantes a serem analisadas, fixo a pena intermediária em 1 mês de detenção, para cada um dos delitos de ameaça.
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. Ocorre que, no presente caso, inexistem tais causas a serem analisadas. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 1 mês de detenção para cada um dos delitos de ameaça.
Em razão do concurso material, previsto no artigo 69 do CP, o somatório das reprimendas perfaz a pena total de 2 meses de detenção.
Fixo o Regime Aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, em razão do quantum fixado e da análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CPC, tendo em vista que a infração se deu com emprego de grave ameaça. Nesse sentido:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com relação ao sursis, a despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de Política Criminal, com vistas a mitigar a execução da pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos, a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do CP.
Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade em razão do quantum de pena fixada.
Noutra seara, deixo de fixar o valor mínimo de eventual indenização civil, pois não houve postulação, nem discussão acerca desse pleito no decorrer do processo, nem indicação, ao menos de quantia ou de provas respectivas, a sustentá-la. Dessa forma, eventual arbitramento infringiria os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, a produzir iniquidade e arbitrariedade que não se coadunam com o precípuo fim da atividade jurisdicional de pacificação social.
Custas pelo réu.
Nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, intime-se a ofendida sobre o teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado: 1) forme-se a Guia de Execução e remeta-se à Vara de Execução Penal; 2) Registre-se no INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, a respeito da suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
P.R.I.C.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito