Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
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2024
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de LAZARO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, por cédula de crédito bancário com vencimento em 10/12/2014.
Ação distribuída em 05/06/2016 (mov. 2.0).
Decisão inicial determinando a citação do Executado (mov. 12.1).
Mandado de Citação, Penhora e Avaliação expedido (mov. 14.1), com o devido retorno negativo acostado aos autos (mov. 17.2).
Despacho determinando a promoção de diligências pela parte autora (mov. 19.1/2).
Pedido de consulta de endereços do executado junto aos sistemas disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL) (mov. 23.1), retornando o endereço já diligenciado (mov. 26.1) e com posterior expedição de mandado de citação, penhora e avaliação para o mesmo (mov. 27.1) e retorno negativo (mov. 36.1).
Embargos à execução interposto (mov. 30.1), impugnação aos embargos à execução acostada (mov. 33.1), decisão rejeitando os embargos (mov. 45.1).
Petição da parte autora solicitando o bloqueio online dos ativos financeiros do executado junto ao BACENJUD (mov. 49.1), decisão deferindo o pedido (mov. 51.1) e posterior retorno negativo de tentativa de bloqueio (mov. 62.1).
Pedido de constrição de veículos do executado junto ao RENAJUD (mov. 65.1), posterior deferimento (mov. 67.1) e retorno negativo de pesquisa (mov. 71.1).
Pedido de consulta junto ao INFOJUD (mov. 74.1) com posterior deferimento (mov. 76.1) e resultado negativo (mov. 80.1).
Pedido de consulta junto ao sistema ERIDFT (mov. 83.1), decisão deferindo o pedido (mov. 85.1), respostas negativas junto aos Cartórios do 1º, 2º e 3º Ofício (Seq. 91.1, 92.1, 93.1).
Pedido de penhora online de ativos financeiros e faturamento com emissão de Ofícios para as empresas indicadas (mov. 96.1), deferimento do pedido (mov. 99.1), ofícios expedidos (Seq. 109.1/2/3) e respectivos ARs positivos (Seq. 112.1, 113.1, 114.1).
Pedido de suspensão de execução (mov. 118.1), posterior deferimento (mov. 120.1).
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DECISÃO
Vinheram-me conclusos os autos com o requerimento de consulta por intermédio do sistema SNIPER.
Compulsando os autos verifica-se que o requerido fora devidamente citado.
Pelo exposto, defiro o petitório em mov. retro, proceda-se com a pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SNIPER. Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do sistema eletrônico em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Observa-se que a pesquisa fica atrelada ao devido recolhimento das custas judiciais.
Cumpra-se.
Itacoatiara/AM, data registrada no sistema.
NAIA MOREIRA YAMAMURA
Juíza de Direito
DECISÃO
Vinheram-me conclusos os autos com o requerimento de consulta por intermédio do sistema SNIPER.
Compulsando os autos verifica-se que o requerido fora devidamente citado.
Pelo exposto, defiro o petitório em mov. retro, proceda-se com a pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SNIPER. Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do sistema eletrônico em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Observa-se que a pesquisa fica atrelada ao devido recolhimento das custas judiciais.
Cumpra-se.
Itacoatiara/AM, data registrada no sistema.
NAIA MOREIRA YAMAMURA
Juíza de Direito
DEFIRO o pedido da parte exequente no que tange ao arresto executivo por intermédio do sistema INFOJUD consultando as últimas 03 (três) declarações do imposto de renda.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
CONDICIONO o cumprimento das diligências acima deferidas a juntada do respectivo comprovante de recolhimento de custas.
Cumpra-se.
DEFIRO o pedido da parte exequente no que tange ao arresto executivo por intermédio do sistema INFOJUD consultando as últimas 03 (três) declarações do imposto de renda.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
CONDICIONO o cumprimento das diligências acima deferidas a juntada do respectivo comprovante de recolhimento de custas.
Cumpra-se.
Após o período de suspensão, novo pedido de arresto online junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 130.1).
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido da parte exequente no que tange ao arresto executivo por intermédio do sistema SISBAJUD, em face do executado. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para manifestar-se no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Subsidiariamente, caso reste infrutífera a diligência supracitada proceda-se com o Renajud. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, a Parte Executada, intime-se por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
P.R.I. Cumpra-se.