Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2025
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À Secretaria, cumpra-se integralmente a decisão em mov.99.2, somente após as diligências realizadas, remetam-se os autos conclusos para apreciação inclusive quanto a prescrição em relação ao segundo executado.
À Secretaria, cumpra-se integralmente a decisão em mov.99.2, somente após as diligências realizadas, remetam-se os autos conclusos para apreciação inclusive quanto a prescrição em relação ao segundo executado.
2024
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A
contra ALESSON DE SOUZA ARAÚJOe SARA FEITOSA DE ARAUJO/ AVALISTA, por cédula
de crédito bancário firmada em 14/04/2011. Ação distribuída em 05/02/2016.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro executado fora devidamente
citado(mov. 84.1 dos autos), e deixou transcorrer in albis o prazo para opor em autos apartados
embargos à execução.
Em relação ao segundo executado/avalista, observa-se que até o presente momento
nunca fora chamado à compor a lide.
É o breve relatório. Decido
A priori, defiro o pedido da parte exequente no que tange ao arresto executivo por
intermédio do sistema SISBAJUD, em relação ao primeiro executado. Havendo bloqueio de
valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem
como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão,
transferindo-se o referido valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, caso não haja
irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso,
bem como no caso de pagamento espontâneo. Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art.
189, III) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo
ser identificado na capa do processo.
Subsidiariamente, caso reste infrutífera a diligência supracitada proceda-se com o
RENAJUD e INFOJUD. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, a parte
executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, §
11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e
avaliação nos endereços existentes nos autos, a Parte Executada, intime-se por seu advogado
ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se
encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena
de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774,
Parágrafo Único).
INFOJUD, verificando-se as ultimas três declarações do imposto de renda.
Outrossim, em relação ao segundo executado/avalista, ainda não citado no processo,
intime-se o exequente para que, no prazo legal de 15 dias, se manifeste quanto a prescrição.
Após o decurso do prazo, tendo o exequente se manifestado ou não, ensejará nova conclusão.
P.R.I. Cumpra-se.
Itacoatiara/AM, data registrada no sistema.
NAIA MOREIRA YAMAMURA
Juíza de Direito