Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2022
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A autarquia previdenciária quedou-se inerte e deixou de impugnar a execução.
Dessa forma, dou por homologados os cálculos de mov. 74.
Não sendo a execução impugnada pela Fazenda Pública, o art. 535, par. 3º do Código de Processo Civil determina a imediata requisição dos valores devidos ou expedição de precatório, por ordem do juiz.
Assim sendo, expeça-se a competente RPV ao ente público devedor, para pagamento da obrigação, no prazo de 2 meses, nos termos do art. 535, par. 3º, II do CPC.
Sobre o valor requisitado deverão incidir ainda honorários na fase executiva (STJ. 1ª Turma, AgRg no AREsp 630235-RS), conforme arbitrado na decisão de mov. 76.
Cumpra-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a prestar em favor do autor o benefício da aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados de uma só vez, desde o dia 26/06/2018 (DER) a 07/10/2019 (data da concessão administrativa do benefício), incidindo correção monetária e juros de mora desde a data da citação, nos termos da Lei 11.960/09, e modulação decidida pelo C. STF, e, consequentemente, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de fixar prazo para a implementação do benefício, pois este já foi concedido pela via administrativa (mov. 50.2).
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato de a Autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título.
Havendo recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
2021
D E S P A C H O
Cumpra-se a parte final da deliberação em audiência (mov. 46.1), intimando-se o réu para
apresentar alegações finais, no prazo legal.
Manaquiri, 06 de Dezembro de 2021.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO
Juíza de Direito
PRIC.
DESPACHO
Estando o processo maduro para julgamento e não havendo mais diligências a serem cumpridas, façam-se
os autos conclusos para sentença.
Manaquiri, datado e assinado digitalmente.
ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO
Juíza de Direito