Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2024
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SENTENÇA (...) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inciso VIII, do NCPC. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RHEMITHALCES DE SIQUEIRA CA ME.
Ação distribuída em 11/02/2016 (mov. 2.0).
Determinada a citação da parte requerida (mov. 8.1), expedido mandado de citação, busca e apreensão (mov. 11.1), com retorno negativo (mov. 13.2).
Pedido de nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão (mov. 20.1), deferimento (mov. 26.1), mandado não cumprido (mov. 33.1).
Audiência de Conciliação pautada (mov. 61.1), termo de audiência acostado aos autos relatando a ausência da parte requerida (mov. 68.1).
Pedido de conversão em Ação de Execução (mov. 77.1), concedido (mov. 81.1).
Expedido mandado de Citação para a parte executada (mov. 82.1), com retorno positivo (movs. 84.1 e 84.2).
Pedido de bloqueio online junto ao SISBAJUD (mov. 93.1).
É o relatório. Decido.
Defiro o pedido da parte exequente no que tange ao arresto executivo por intermédio do sistema SISBAJUD em face do executado. Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo. Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Intime-se o exequente para recolhimento de custas conforme Lei Nº 6.646/2023.
P.R.I.Cumpra-se
DECISÃO. (...)Ante ao exposto, DEFIRO o pedido do autor formulado, para converter a Ação de Busca e Apreensão originária em Ação de Execução e, determinar que: a) Expeça-se mandado de CITAÇÃO na forma da lei; b)
Intime-se o autor do teor desta decisão.
Cumpra-se. NAIA MOREIRA YAMAMURA, Juíza de Direito.
DECISÃO. (...)Ante ao exposto, DEFIRO o pedido do autor formulado, para converter a Ação de Busca e Apreensão originária em Ação de Execução e, determinar que: a) Expeça-se mandado de CITAÇÃO na forma da lei; b)
Intime-se o autor do teor desta decisão.
Cumpra-se. NAIA MOREIRA YAMAMURA, Juíza de Direito.