Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
DECISÃO
Do exposto, com supedâneo nos artigos 18 e 22 da Lei n. 11.340/06, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS requeridas, pelo prazo de 06 meses, o que ocorrer primeiro, para determinar que se intime imediatamente o autor do fato GLEISSON MEIRELES FURTADO, para que:
a) não se aproxime da vítima e de seus familiares a uma distância mínima de 300m (trezentos metros), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato;
b) não manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Intime-se o Requerido para ciência desta decisão e, se o desejar, oferecer resposta no prazo de cinco dias.
Ciência à Polícia Civil e Militar para monitorar eventual descumprimento das condições impostas, devendo ser provada (fotos, testemunhas, etc..) e comunicada por escrito nos autos deste processo.
À REQUERENTE, SRA. ADRIANA SOARES DA SILVA:
a) intimação para conhecimento das medidas protetivas;
b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia;
c) alertá-la que, na vigência das medidas protetivas, deverá evitar o contato ou aproximação com o Requerido, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas. A iniciativa da vítima em se aproximar do Requerido demonstra a ausência de temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir;
d) fica a Requerente ciente de que decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer manifestação, a medida protetiva será automaticamente revogada, extinta e arquivada, devendo qualquer fato novo que justifique o pedido de nova medida ser novamente comunicado à Autoridade Policial competente para os devidos fins.
DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA
Servirá o presente como mandado, que deverá ser cumprido com urgência, por qualquer meio idôneo, através de oficial de justiça plantonista, que poderá requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade.
Determino ao Sr. Oficial de Justiça que leia ao representado atentamente as cláusulas dessa decisão, advertindo que o descumprimento das determinações acima poderá resultar na decretação de prisão provisória, bem como, nos termos do art. 24 A da Lei 11.340/2006, constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe o endereço correto para intimação do requerido, com brevidade, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da ofendida, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, aguarde-se o prazo de 15 dias para seu comparecimento voluntário. Não havendo manifestação da requerente, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se o autor do fato desta decisão para conhecimento das medidas e para, querendo, manifestar-se no processo em 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado, sob pena de revelia, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pela vítima e confirmação da medida por sentença, com vigência na forma do prazo fixado anteriormente.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Apense-se os autos ao Inquérito Policial.
Após, por ser tratar de matéria de plantão encaminhe-se os autos à Distribuição.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
DECISÃO
Do exposto, com supedâneo nos artigos 18 e 22 da Lei n. 11.340/06, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS requeridas, pelo prazo de 06 meses, o que ocorrer primeiro, para determinar que se intime imediatamente o autor do fato GLEISSON MEIRELES FURTADO, para que:
a) não se aproxime da vítima e de seus familiares a uma distância mínima de 300m (trezentos metros), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato;
b) não manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Intime-se o Requerido para ciência desta decisão e, se o desejar, oferecer resposta no prazo de cinco dias.
Ciência à Polícia Civil e Militar para monitorar eventual descumprimento das condições impostas, devendo ser provada (fotos, testemunhas, etc..) e comunicada por escrito nos autos deste processo.
À REQUERENTE, SRA. ADRIANA SOARES DA SILVA:
a) intimação para conhecimento das medidas protetivas;
b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia;
c) alertá-la que, na vigência das medidas protetivas, deverá evitar o contato ou aproximação com o Requerido, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas. A iniciativa da vítima em se aproximar do Requerido demonstra a ausência de temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir;
d) fica a Requerente ciente de que decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer manifestação, a medida protetiva será automaticamente revogada, extinta e arquivada, devendo qualquer fato novo que justifique o pedido de nova medida ser novamente comunicado à Autoridade Policial competente para os devidos fins.
DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA
Servirá o presente como mandado, que deverá ser cumprido com urgência, por qualquer meio idôneo, através de oficial de justiça plantonista, que poderá requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade.
Determino ao Sr. Oficial de Justiça que leia ao representado atentamente as cláusulas dessa decisão, advertindo que o descumprimento das determinações acima poderá resultar na decretação de prisão provisória, bem como, nos termos do art. 24 A da Lei 11.340/2006, constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe o endereço correto para intimação do requerido, com brevidade, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da ofendida, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, aguarde-se o prazo de 15 dias para seu comparecimento voluntário. Não havendo manifestação da requerente, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se o autor do fato desta decisão para conhecimento das medidas e para, querendo, manifestar-se no processo em 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado, sob pena de revelia, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pela vítima e confirmação da medida por sentença, com vigência na forma do prazo fixado anteriormente.
Cumpra-se com as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Apense-se os autos ao Inquérito Policial.
Após, por ser tratar de matéria de plantão encaminhe-se os autos à Distribuição.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência.