Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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2025
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2024
Dispositivo
Em face do exposto, na forma do art. 487, III, b; do Código de Processo Civil,
cumpridas as formalidades legais, , para que produza os seus jurídicos e legaishomologo
efeitos, o acordo formalizado pelas partes.
JÁ deliberadas as custas, honorários dispensados, em se tratando de
autocomposição (art. 90, § 2º CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Não havendo pedidos no prazo de quinze dias, arquivem-se, sem prejuízo de
eventual desarquivamento para cumprimento da sentença ou outros pedidos, caso não haja
cumprimento espontâneo do acordo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos
Juiz de Direito
2022
OFICIE-SE ao Exmo. Sr. Desembargador Relator dos autos do Conflito Negativo de
Competência distribuído sob nº 0226677-63.2021.8.04.0001, em resposta ao Ofício nº
1542/2022-CR, prestando-lhe as informações requisitadas (art. 954 do CPC).
Antes de remessa ao Estado do Amazonas, pedido que consta do item 197.1, proceda a inventariante às diligências indicadas pelo Estado do Amazonas no item 53.1. Prazo: sessenta dias.
Após, com a juntada do comprovante de recolhimento do ITCMD, e independentemente de novo pronunciamento judicial, remetam-se os autos ao Estado do Amazonas para manifestar-se sobre a satisfação do recolhimento tributário ou requerer o que entender de direito.
Antes de remessa ao Estado do Amazonas, pedido que consta do item 197.1, proceda a inventariante às diligências indicadas pelo Estado do Amazonas no item 53.1. Prazo: sessenta dias.
Após, com a juntada do comprovante de recolhimento do ITCMD, e independentemente de novo pronunciamento judicial, remetam-se os autos ao Estado do Amazonas para manifestar-se sobre a satisfação do recolhimento tributário ou requerer o que entender de direito.
Antes de remessa ao Estado do Amazonas, pedido que consta do item 197.1, proceda a inventariante às diligências indicadas pelo Estado do Amazonas no item 53.1. Prazo: sessenta dias.
Após, com a juntada do comprovante de recolhimento do ITCMD, e independentemente de novo pronunciamento judicial, remetam-se os autos ao Estado do Amazonas para manifestar-se sobre a satisfação do recolhimento tributário ou requerer o que entender de direito.
Antes de remessa ao Estado do Amazonas, pedido que consta do item 197.1, proceda a inventariante às diligências indicadas pelo Estado do Amazonas no item 53.1. Prazo: sessenta dias.
Após, com a juntada do comprovante de recolhimento do ITCMD, e independentemente de novo pronunciamento judicial, remetam-se os autos ao Estado do Amazonas para manifestar-se sobre a satisfação do recolhimento tributário ou requerer o que entender de direito.
Despacho
Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte Luigui Albuquerque Cavalcante que consta do item 140.1, intimando-se a inventariante e os herdeiros Laurie Gondim Cavalcante, Naira Gondim Cavalcante Guerra e Luiz Canindé Gondim Cavalcante para manifestar-se sobre a proposta de acordo. Prazo: quinze dias, comum, sem prejuízo de pedido de prorrogação.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos
Juiz de Direito
Despacho
Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte Luigui Albuquerque Cavalcante que consta do item 140.1, intimando-se a inventariante e os herdeiros Laurie Gondim Cavalcante, Naira Gondim Cavalcante Guerra e Luiz Canindé Gondim Cavalcante para manifestar-se sobre a proposta de acordo. Prazo: quinze dias, comum, sem prejuízo de pedido de prorrogação.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos
Juiz de Direito
Diante do exposto, com fulcro no art. 58, inciso II, alíneas a e b, da Lei Complementar n. 261/2023, DECLARO a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués/AM para processar e julgar o presente feito. Em consequência, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE os autos à 2ª Vara da Comarca de Maués/AM, no estado em que se encontram, com fulcro no art. 44 e 64, §3º, do CPC, via redistribuição ou outro meio hábil disponível.
CUMPRA-SE, com as diligências necessárias.
Diante do exposto, com fulcro no art. 58, inciso II, alíneas a e b, da Lei Complementar n. 261/2023, DECLARO a incompetência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués/AM para processar e julgar o presente feito. Em consequência, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE os autos à 2ª Vara da Comarca de Maués/AM, no estado em que se encontram, com fulcro no art. 44 e 64, §3º, do CPC, via redistribuição ou outro meio hábil disponível.
CUMPRA-SE, com as diligências necessárias.