Trata-se do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Boca do Acre/AM, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Roberto Litaiff Cardoso, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do saldo de FGTS referente ao período de vínculo mantido entre as partes, bem como de indenização de férias não usufruídas, referente ao mesmo período.
Em suas razões recursais (mov. 19.1), o Estado do Amazonas sustenta, em síntese, a inexistência de nulidade da contratação, afirmando que o vínculo celebrado entre as partes possuía natureza jurídico-administrativa e estava amparado na Lei Estadual n.º 2.607/2000 e no art. 37, IX, da Constituição Federal. Defende que as sucessivas prorrogações, por si só, não descaracterizam a natureza temporária do vínculo nem geram direito a verbas próprias do regime celetista.
Acrescenta ser incabível a condenação ao pagamento de FGTS, por entender que o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 não se aplicaria aos contratos temporários regidos por regime jurídico-administrativo e, subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF, bem como a adequação dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre eventual condenação relativa ao FGTS.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação pela prescrição quinquenal e a adequação dos consectários legais.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar nesta instância recursal, o Graduado Órgão do Ministério Público deixou de opinar ante a inexistência de interesse público que justifique a intervenção no feito (mov. 32.1).
Os autos tramitaram, inicialmente, sob a relatoria do Desembargador Domingos Jorge Chalub e, posteriormente, foram redistribuídos à minha relatoria em virtude da designação desta Desembargadora para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do , nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026.
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Estado do Amazonas
É o relatório, no essencial. DECIDO.
Em juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade, pois o recurso de apelação é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, observa a regularidade formal exigida pela legislação processual e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º c/c art. 183 do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal, conforme art. 996 do CPC. Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos, razão pela qual CONHEÇO do presente Recurso.
Registro, ainda, que é cabível o julgamento monocrático como forma de solução mais célere do procedimento recursal, nos termos do art. 932 IV e V do CPC e do art. 26, incisos VIII e IX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), que permitem ao relator o julgamento de recurso com base em precedentes vinculantes ou, ainda, com suporte na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Desse modo, tendo em vista que, como se passará a expor, a questão posta em julgamento encontra solução em orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, passo à análise do caso concreto.
Pois bem. Na hipótese dos autos, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se é devido à parte autora o pagamento de FGTS e férias, referentes ao período 08/03/2004 a 09/12/2011, quando o servidor prestou serviços à Administração Pública na função de Auxiliar de Inspeção.
Sem maiores delongas, anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de que a contratação por tempo determinado, quando realizada em desconformidade com os pressupostos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e, ainda, ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.
Vejamos, a título elucidativo, a ementa do julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), que reconheceu a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/90 nos contratos temporários declarados nulos:
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Ademais, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551) a Suprema Corte firmou a compreensão de que quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, especialmente em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, também são devidos o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
A propósito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)
Com efeito, a excepcionalidade que legitima a contratação temporária exige hipóteses verdadeiramente transitórias e de interesse público específico, não se compatibilizando com vínculos prolongados, sucessivamente renovados ou mantidos em desacordo com os limites constitucionais e legais do instituto. Nessas circunstâncias, a nulidade da contratação impede o reconhecimento de estabilidade ou de outras vantagens próprias de vínculo válido, mas não afasta o direito mínimo assegurado ao trabalhador quanto à remuneração pelo período de trabalho e aos depósitos fundiários.
Nesse contexto, ainda que a relação mantida entre as partes possua natureza jurídico-administrativa, tal circunstância não exclui, por si só, a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte acerca do cabimento do FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas nas hipóteses de contratação temporária nula. Ao revés, justamente por se tratar de vínculo inválido, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, impõe-se a preservação dos efeitos jurídicos mínimos expressamente admitidos pelo ordenamento.
No caso concreto, o exercício de funções de auxiliar de serviços gerais pela parte autora, no período de 08/03/2004 a 09/12/2011, sem prévia aprovação em concurso público para cargo efetivo ou emprego público, nem nomeação para cargo em comissão, revela situação manifestamente incompatível com a natureza transitória das contratações precárias, evidenciando que o vínculo não se destinou ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas ao desempenho de atividade ordinária e permanente da Administração, em afronta ao art. 37, I, II e § 2º, da Constituição Federal.
Esse cenário, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, impõe o reconhecimento da nulidade da contratação e, por consequência, limita os efeitos jurídicos do vínculo ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como décimo terceiro salário, férias remuneradas e levantamento dos depósitos do FGTS, conforme bem reconhecido na sentença.
As Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça também se alinham a esse entendimento, conforme se verifica das teses abaixo reproduzidas:
Tese de julgamento: 1. A renovação sucessiva de contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade e a transitoriedade da contratação, configurando desvirtuamento e nulidade do vínculo. 2. A nulidade de contrato temporário por prorrogações sucessivas confere direito ao levantamento do FGTS e, comprovado o desvirtuamento, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço. 3. A prescrição trintenária aplica-se ao FGTS, conforme modulação dos efeitos do STF no ARE 709.212/DF (Tema 608), e a prescrição quinquenal aplica-se às demais verbas trabalhistas.
(TJAM - Apelação Cível Nº 00026914220198047500; Relator (a): Airton Luis Correa Gentil; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2025; Data de publicação: 29/12/2025)
Tese de julgamento: 1. A contratação temporária por prazo superior a quinze anos, sem justificativa excepcional, viola o art. 37, IX, da CF/1988, ensejando nulidade do vínculo. 2. A nulidade do contrato temporário não afasta o direito às verbas indenizatórias mínimas, como FGTS, 13º salário e férias proporcionais.
(TJAM - Apelação Cível Nº 06254937520198040001; Relator (a): Socorro Guedes Moura; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2025; Data de publicação: 16/10/2025)
No que se refere à prescrição da pretensão ao recebimento dos depósitos de FGTS, verifica-se que o vínculo administrativo mantido entre as partes perdurou de 08/03/2004 a 09/12/2011, ao passo que, como mencionado na sentença, a ação coletiva ajuizada pelo SINTRASPA foi proposta em 30/08/2013 e transitou em julgado em 24/06/2019, após extinção sem resolução do mérito.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, quanto aos prazos já em curso em 13/11/2014, deveria ser observado o prazo que primeiro se consumasse: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da data do julgamento.
No caso concreto, contudo, a pretensão relativa aos depósitos fundiários foi judicializada coletivamente antes do julgamento do ARE 709.212/DF, uma vez que a ação coletiva proposta pelo SINTRASPA data de 30/08/2013. Naquele momento, sob a égide do entendimento então vigente acerca da prescrição trintenária, nenhuma das parcelas reclamadas, referentes ao período de 2004 a 2011, encontrava-se prescrita.
A propositura da ação coletiva interrompeu o curso da prescrição em favor dos substituídos, não podendo a posterior extinção sem resolução do mérito ser utilizada para prejudicar o titular do direito individual que aguardou o desfecho da demanda coletiva. Encerrado o processo coletivo com trânsito em julgado em 24/06/2019, voltou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão individual.
Assim, proposta a presente ação dentro do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da ação coletiva, não há falar em prescrição total. Também não há prescrição parcial dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual, pois, quando operada a interrupção pela ação coletiva, ainda era possível a cobrança integral das parcelas relativas ao vínculo mantido entre 08/03/2004 e 09/12/2011.
Desse modo, rejeita-se a prejudicial de prescrição, mantendo-se a sentença no ponto em que reconheceu a possibilidade de cobrança dos depósitos fundiários correspondentes ao período contratual reconhecido.
Por fim, no tocante aos consectários legais, assiste parcial razão ao apelante.
É que os depósitos fundiários possuem regime específico de atualização, previsto na Lei nº 8.036/90 e Lei nº 8.177/91, não se confundindo com as demais condenações impostas à Fazenda Pública. Vejamos:
Lei n.º 8.036/90:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Lei n.º 8.177/91:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração.
A sobredita conclusão encontra amparo no entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em situação análoga, no bojo do Agint no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1.249/PR, estabeleceu que as verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado por seus ex-servidores temporários têm natureza fundiária, atraindo a incidência da tese firmada no Tema n.º 731/STJ, in verbis: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Com efeito, a Corte Cidadã destacou que, nestes casos, mostra-se indevida a aplicação dos critérios de atualização monetária, relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, fixados no Tema n.º 905/STJ, quais sejam, correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001, tal como ocorreu na sentença recorrida.
A propósito, veja-se a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese de reconhecimento judicial da nulidade de contratação temporária (PSS), o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas relativas ao FGTS se sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei 8.177/91 e reafirmada no tema 731/STJ ou se, por inexistir depósito de valores, a fixação do índice geral para recompor as verbas devidas pode ser feita na forma do tema 905/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ entende que as verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ. 3. Em virtude de a aplicação da tese firmada no Tema 731/STJ estar atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, a forma como serão atualizados os valores das verbas discutidas no feito deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5.090/DF. 4. Agravo Interno provido parcialmente para definir a natureza fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários. Dispensa-se, por ora, a aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ, adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF, quando o Colegiado estadual, no que concerne aos índices de atualização monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua decisão, em analogia com o iter indicado no art. 1.040 do CPC/2015. (STJ, AgInt no PUIL n.º 1.249/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 5/6/2023) (grifo nosso).
Ademais, observa-se que, na ocasião, em virtude da aplicação do Tema n.º 731/STJ estar suspensa por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI n.º 5.090/DF, foi determinado o sobrestamento do feito na origem, até que sobreviesse decisão definitiva no âmbito da referida ação de controle concentrado. A referida ADI tinha como objeto a suposta inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/91, por preverem a Taxa Referencial (TR) como sendo o índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS.
Finalmente em 12 de junho de 2024, a Suprema Corte julgou o mérito da ADI n.º 5.090/DF, dando interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais examinados para estabelecer que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) não poderá ficar abaixo do índice oficial de inflação (IPCA) e, quando isso ocorrer, caberá ao Conselho Curador do Fundo definir a forma de compensação. Houve, ainda, atribuição de efeitos ex nunc à decisão, para que sua aplicação ao saldo existente na conta do FGTS somente ocorra a partir da publicação da ata do julgamento, que se concretizou em 17 de junho de 2024.
Para melhor elucidação, trago à baila a ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024).
Assim sendo, deve ser acolhido o pleito do Estado de alteração do índice de correção monetária fixado na sentença, para estabelecer como parâmetro os critérios previstos no art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e no art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991 (TR + 3% ao ano), devendo ser observado o piso do índice oficial de inflação (IPCA) partir de 17 de junho de 2024, em atenção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.090/DF.
No mesmo sentido é o entendimento das colendas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5090. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME [...] 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, definiu que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros) deve ter como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 5. Contudo, por razões de segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos apenas prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, não se aplicando a débitos pretéritos. A decisão expressamente veda a "recomposição financeira de supostas perdas passadas". 6. Desse modo, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de manifestação sobre o tema. A condenação ao pagamento de FGTS relativa a período anterior ao julgamento da ADI 5090 não pode ser corrigida pelo IPCA-E, como fixado na sentença, mas sim pela legislação vigente à época, qual seja, a Taxa Referencial (TR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Constatada a omissão no acórdão quanto à tese arguida pela parte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. 2. Conforme decidido pelo STF na ADI 5090, com efeitos modulados e prospectivos, a garantia de remuneração do FGTS pelo IPCA como piso não se aplica a débitos de períodos anteriores à publicação da ata de julgamento, devendo a correção monetária observar a legislação vigente à época (TR).
(TJAM - Embargos de Declaração Cível n.º 0006334-54.2025.8.04.9001; Relator: Des. João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/11/2025).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA ADI 5090/STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A decisão do STF na ADI 5090 possui efeito vinculante e fixou que a remuneração do FGTS deve observar a TR acrescida de 3% ao ano, com distribuição de lucros, desde que respeitado o piso do IPCA, vedada a recomposição de perdas pretéritas. 6. O caso concreto envolve verbas de FGTS devidas em razão da nulidade do contrato temporário, devendo-se aplicar, prospectivamente, os critérios estabelecidos pelo STF na ADI 5090. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Pleno, j. 12.06.2024, publ. 09.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023.
(TJAM - Agravo Interno Cível nº 0014192-13.2024.8.04.0000; Relator: Des. Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/11/2025; Data de publicação: 17/11/2025)
Assim, tratando-se de recomposição de valores que deveriam ter sido depositados em conta vinculada, a atualização deve seguir os parâmetros próprios do FGTS, afastando-se, nesse ponto, a incidência do IPCA-E fixada na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação para que, quanto aos valores devidos a título de FGTS, sejam observados os critérios próprios de atualização previstos na Lei n.º 8.036/90, afastando-se, nesse ponto, a incidência do IPCA-E fixada na sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem.
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0001105-38.2020.8.04.3101 - Apelação Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Cível - Juiz: Vania Maria do Perpetuo Socorro Marques Marinho - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 09/04/2026
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, bem como qual(is) ponto(s) controvertido(s) pretende esclarecer com a prova requerida (CPC, arts. 369 e 370), no prazo comum de 10 (dez) dias.
Advirta-se que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Somente será admitida a juntada de novos documentos (...) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando ou quando (...) formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (CPC, art. 435, parágrafo único).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Litaiff Cardoso para condenar o Estado Do Amazonas ao pagamento do saldo de FGTS referentes ao contrato de trabalho temporário existente entre as partes, bem como de indenização decorrente das férias não usufruídas durante o período, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o inadimplemento e acrescido de juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança (Lei n. 9.497/97, art. 1º-F) a partir da citação, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§2º e 3º, I).
Sentença não submetida à Remessa Necessária (CPC, art. 496, §3º, II, e §4º, II).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.