Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2023
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SENTENÇA
Vistos,
1 RELATÓRIO
O Ministério Público Amazonense, deduziu pretensão punitiva contra ABÍLIO DE LIMA LOPES, já qualificado nos autos, pelo cometimento do crime previsto no art. 217-A, do CP, sob as seguintes alegações:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 11 de abril de 2013 a menor Sandra Maria Magalhães Silva, nascida aos 14.10.1999, então com 13 anos, compareceu na Delegacia de Polícia de Novo Airão onde relatou que em outubro de 2012 havia sido aliciada pelo seu professor de ensino fundamental, o ora Denunciado, para manter relações sexuais com ele com a promessa de que assumiria a adolescente e a levaria para morar com ele na sede do Município de Novo Airão, afirmando, ainda, que o Denunciado manteria relações sexuais com outras alunas da escola onde era lotado como professor, constando dos autos o laudo de conjunção carnal demonstrando que a adolescente não é mais virgem. 02. Não obstante outras adolescentes tenham sido ouvidas nos autos e negado terem mantido relações sexuais com o Denunciado conforme afirmado pela vítima, há necessidade de que sejam os testemunhos devidamente repetidos em Juízo para, a par da palavra da vítima, levar ao entendimento de que o crime foi ou não praticado. Perante a Autoridade Policial o Denunciado exerceu o seu direito a manter-se em silêncio e manifestar-se apenas em Juízo, recusando-se, ainda, a assinar o Auto de Qualificação e Interrogatório.
A denúncia foi recebida em 23 de Julho de 2014, no evento 8.1.
A resposta à acusação foi juntada no evento 10.1/10.9, tempo em que a defesa informa que irá se manifestar posteriormente na audiência de instrução e julgamento.
Determinada a designação de audiência de instrução e julgamento no evento 13.1.
Audiência de instrução e julgamento devidamente efetivada, com tomada de depoimento da vítima, oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado e alegações finais da acusação e defesa.
É o que importa a relatar. Passo a decidir.
2 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante à ausência de preliminares processual ou prejudicais de mérito, passo a análise do mérito.
Trata-se da imputação do cometimento de estupro vulnerável praticado, em tese, por ABÍLIO DE LIMA LOPES, contra a vítima Sandra Maria Magalhães Silva.
Presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, aprofundo o exame do mérito da causa.
Nesse plano, ressalto que a presente persecução penal envolve elucidação de fatos criminosos que mereceram atenção específica do constituinte e da comunidade internacional a fim de se evitar a ofensa ao princípio da proporcionalidade na sua vertente da proibição da proteção deficiente de direitos e valores fundamentais, como desdobramento do devido processo legal substantivo (due process of law).
Assim, há mandado constitucional de criminalização e punição de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, conforme art. 227, §4.º, da CF, o que recebe amparo em norma convencional, de acordo com os arts. 19 e 34, da Convenção sobre os Direitos da Criança (aprovada pelo Decreto Legislativo n° 28/90, e promulgada pelo Decreto n.º 99.710/90), in verbis:
Artigo 19
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.
[...]
Artigo 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência ressaltam merecer especial relevo o depoimento das vítimas de crimes contra a dignidade sexual, por se cuidar de infração que não apenas é cometida às escondidas sob imposição de silêncio a respeito do ocorrido e com a ameaças em caso de revelação dos acontecimentos. É recorrente ainda que essas vítimas não dispõem de adequado suporte familiar, havendo, inclusive, tendência de responsabilizá-las pelo ocorrido, de maneira a não surpreender o fato da pessoa ofendida alterar ou infirmar o declarado em sede extraprocessual temendo represália familiar ou cedendo à indevida autoimputação de culpa pela ofensa sofrida.
Dentro desse contexto, é prova deveras relevante e de alto poder persuasório a declaração da vítima em juízo quando atribui autoria de crime contra a dignidade sexual.
A título de ilustração desse entendimento, ressalto a posição do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SUPOSTA OMISSÃO NO JUGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, pela prática do crime previsto no art. 213 do CP, valorou as palavras da vítima, bem como a sua consonância com outros meios de provas presentes nos autos, concluindo haver elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva.
2. Nos crimes sexuais, praticados quase sempre sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial importância quando corroborada por outros elementos de convicção, o que ocorreu na espécie.
3. Hipótese em que a inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4."O agravo regimental não se presta para sanar eventuais omissões existentes no julgado nos termos do art. 619 do CPP, tampouco se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais onde os prazos processuais são distintos." 5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1468907/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
A partir dessa linha de ideias, passo à análise da materialidade e da autoria.
a) Materialidade e Autoria
Na hipótese dos autos, a materialidade do delito exsurge evidente com a declaração da vítima, que, conforme bem delimitado, possuiu especial importância, cumulado com as demais provas produzidas em contraditório judicial, assim como a existência de laudo de exame de corpo de delito comprovando a conjunção carnal.
Assim, a especial palavra da vítima confirma a autoria exclusiva do Acusado, dando detalhes de local e da forma de execução do ato libidinoso, em conformidade com a denúncia, não se limitando a especificar que a agressão sofrida.
Em interrogatório judicial, o Acusado negou a veracidade à imputação delitiva da denúncia. Para tanto, alegou que se trata de perseguição por parte da família da ofendida, declarou ainda que nunca manteve relação sexual com a vítima, ou qualquer outro ato libidinoso diverso.
À despeito da negativa de autoria alegada pelo acusado, entendo que o tipo subjetivo restou demonstrado, quando se leva em consideração todo o conjunto probatório colacionado aos autos, oitiva de testemunhas e principalmente as declarações firmes e contundentes da vítima, tendo em vista que o réu tinha a consciência e a vontade de praticar o núcleo verbal.
Demonstradas a materialidade e autoria delitivas em relação ao acusado, passa-se à análise dos demais elementos do crime.
Tendo como pano de fundo o fato de que o Código Penal adotou, em relação à ilicitude, a Teoria Indiciária, demonstrado o fato típico, presume-se a ilicitude, de forma a caber à defesa o ônus da prova da existência de alguma causa excludente, o que não foi realizado, de forma a se entender pela antijuridicidade das condutas atribuídas aos acusados.
De sua vez, também se faz sentir a culpabilidade, entendida como juízo de censura da conduta tipificada, reclamando que o agente seja imputável, tenha potencial consciência da ilicitude e que, naquelas circunstâncias, lhe seria exigível conduta diversa.
3 DISPOSITIVO
Posto isso, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para, com base no art. 387 do CPP, CONDENAR ABÍLIO DE LIMA LOPES como incurso nas penas do artigo 217-A, do CP.
Dessa forma, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
4 DOSIMETRIA DA PENA
Passa-se, pois, à dosimetria individualizada da pena imposta ao acusado que, em abstrato, é de reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Importa, porém, que se traga à baila importante ensinamento de Michel Foucalt, in verbis:
"Um crime é cometido porque traz vantagens. Se à idéia do crime fosse ligada a idéia de uma desvantagem um pouco maior, ele deixaria de ser desejável. Para que o castigo produza o efeito que se deve esperar dele, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime." (In Vigiar e Punir, 33 ed., Vozes Editora: Petrópolis, RJ, 2007, p.79)
O art. 59 do CP determina que o Juiz, ao fixar a pena a ser aplicada ao réu, obedeça ao seguinte:
"Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:"
No que diz respeito à culpabilidade, verifica-se um juízo de reprovabilidade típico do delito, não sendo possível, em sede de instrução processual, visualizar algo que transbordasse do normal.
Quanto aos antecedentes e a conduta social, não há fatos que apontem negativamente para o réu (Súmula n. 444 do STJ).
No que diz respeito à personalidade do agente, tenho segurança a dizer que não posso analisar tal fator, pois inexiste exame psicológico nos autos.
Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Deixo de avaliar a circunstância judicial comportamento da vítima.
Fixo, ante tais circunstâncias, a pena base no mínimo legal, em 08 anos de reclusão.
Na segunda fase da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro causas de diminuição de pena ou aumento.
Assim, torno a pena definitiva em 08 anos.
Tendo em mira a norma do art. 387, §2.º, do CPP, verifico que o acusado não possui tempo de prisão provisória a ser detraído, motivo por que fixo o regime semiaberto como o inicial de pena, nos termos do art. 33, §2.º, b, do CP.
Em razão da extensão dessa pena, não há atendimento ao requisito objetivo para a sua substituição por pena restritiva de direito (art. 44, I, do CP), ou para aplicação de sursis (art. 77, do CP).
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP.
Concedo o direito de recorrer em liberdade.
5 DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, determino que:
a) oficie-se ao TRE/AM para fins do disposto no art. 15, III, da CF;
b) expeça-se guia de recolhimento de execução de pena;
c) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado, encaminhando cópia desta decisão para os devidos fins; e
P.R.Intimem-se pessoalmente Réu, Defensoria Pública, Ministério Público e vítima (art. 201, §2.º, do CPP).