Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
Nenhum documento disponível.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
DECISÃO
Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de ELISANGELA ALVES DE SOUZA e TEREZINHA ALVES DE SOUZA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
Narra a parte Autora (mov. 1.1) que firmou com a parte Requerida o Contrato de Abertura de Crédito nº 3175248, com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição do veículo marca/modelo Moto HONDA PCX 160 DLX AZUL, chassi 9C2KF5220SR006838, ano/modelo 2025/2025, placas TSA5H83. Afirma que a parte RÉ se encontra em mora com as parcelas vencidas desde março de 2026, perfazendo um débito total de R$ 17.456,19.
Requereu, preliminarmente, a decretação de segredo de justiça sob o argumento de proteção de dados (LGPD) e sigilo bancário, bem como a anotação para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. Hiran Leão Duarte. No mérito, pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, e, subsidiariamente, medidas executivas atípicas como suspensão de CNH e passaporte.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Pedido de Segredo de Justiça
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, prevendo exceções taxativas que não se amoldam ao presente caso. A mera juntada de contrato bancário ou dados de qualificação em ação de busca e apreensão não configura violação à intimidade apta a afastar a regra constitucional da publicidade (Art. 5º, LX, da CF/88). O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas possui entendimento pacífico de que a Lei Geral de Proteção de Dados não revogou o princípio da publicidade processual, cabendo às partes, se for o caso, classificar documentos específicos como sigilosos no sistema, não justificando o sigilo total dos autos.
Das Publicações Exclusivas
Defiro o pedido para que as intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Dr. HIRAN LEÃO DUARTE (OAB/AM A1053-A), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema processual.
Das Medidas Atípicas (CNH e Passaporte)
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão de CNH e passaporte da parte devedora. Tais medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) são excepcionais e subsidiárias, aplicáveis precipuamente em fase de execução após o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, não cabendo sua aplicação liminar em ação de busca e apreensão que visa, num primeiro momento, a recuperação do bem dado em garantia.
Da Liminar de Busca e Apreensão
No tocante ao pleito principal, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial está devidamente instruída. O instrumento juntado no mov. 1.5 confirma a relação contratual firmada entre o Autor e a parte Requerida, com a expressa previsão da cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Ademais, a mora do devedor restou consubstanciada no mov. 1.6 (notificação extrajudicial) e mov. 1.7 (planilha de evolução do débito).
Destaco que, segundo o entendimento do STJ no julgamento do Tema n.° 1.132, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso em tela, o Autor demonstrou o envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, Assim, comprovada a mora, defiro a busca, apreensão e depósito do bem dado em garantia, a saber: Moto HONDA PCX 160 DLX AZUL, chassi 9C2KF5220SR006838, ano 2025/2025, placas TSA5H83.
Antes, no entanto, intime-se a parte Requerente, por meio do Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar fiel depositário, ao qual deverá ser entregue o bem apreendido, mediante termo de compromisso, tendo em vista que este Juízo não dispõe de depósito público. Fica, desde já, advertido de que o silêncio importará na anuência tácita de que o bem fique depositado em poder do Executado, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC.
Executada a ordem liminar, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo:
a) No prazo material de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69), sob pena de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911 /69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
O devedor ou terceiro, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei n. 911/69).
B) não havendo o pagamento integral da dívida, que no prazo processual de quinze dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei nº 911/69).
Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos de processo, comunicando-se a posteriori por ofício.
Advertência à parte Requerida: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado (a) ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública.
A presente decisão servirá como MANDADO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, que fica, desde já, autorizado a diligenciar nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam deferidos, se necessário, reforço policial, servindo a presente de ofício.
Cumpra-se, com urgência.
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0001816-63.2026.8.04.2800 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível - Juiz: LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO - Data Vincula��o: 18/09/2026
Apelante: EDELADIO DE SOUZA GOMES
Advogado(a): Nicolas Santos Carvalho Gomes - 8926
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999