Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
SARAH PIRANGY DE SOUZA
WANDERNILSON ALVES DE MATOS
BANCO BRADESCO S/A
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RAIMUNDO JOSÉ BARBOSA NETO
RAIMUNDO PEREIRA BRITO
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Desarquivamento
Remessa
Recebimento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Ato ordinatório
2025
2024
Remessa
2023
2022
2021
Confirmada
2020
Decurso de Prazo
2019
2017
2016
2015
2014
2013
Recebimento
Para advogados/curador/defensor de WANDERNILSON ALVES DE MATOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2026).
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2026).
Homologação de Transação
DecisãoAo exposto, considerando a possibilidade de as partes transacionarem a qualquer tempo, HOMOLOGO, com fulcro no art. 932, I, do CPC, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea 'b', CPC, ficando prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Ainda, determino a retirada da suspensão dos presentes autos.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
À Secretaria, para as providências necessárias.
Conclusão
Documento
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0001844-45.2013.8.04.5400 - Apelação Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível - Juiz: Vania Maria do Perpetuo Socorro Marques Marinho - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 23/03/2026
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A
Apelado: WANDERNILSON ALVES DE MATOS
Advogado(a): RAIMUNDO PEREIRA BRITO - 6679N
Documento
Remessa
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Remessa
Petição
Conclusão
Documento Expedido
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Remessa
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Remessa
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Por decisão judicial
Documento
Remessa
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Remessa
Mero expediente
Documento
Provisório
Documento
Remessa
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Remessa
Com efeito suspensivo
Conclusão
Documento
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Redistribuição por prevenção
Distribuição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Remessa
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Mandado
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Conclusão
Documento
Conclusão
Diante de todo o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE procedente a ação.
a) Condeno o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora a incidir a partir do vencimento da obrigação. Correção monetária a contar a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
b) Determino que cessem as cobranças bancárias perpetrados pelo réu, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais) em caso de descumprimento
c) Determino ainda que o réu proceda com a retirada do nome do autor caso este ainda conste inscrito no Cadastro de Inadimplentes.
Custas e despesas processuais pro rata. Exigibilidade da verba suspensa quanto ao autor em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Condeno ambas as partes a arcar com os honorários de sucumbência em favor do causídico da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Exigibilidade da verba suspensa quanto ao autor em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se as partes da sentença.
Não havendo recurso voluntário no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.