Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2024
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DECISÃO
A matéria dos autos é de competência da Vara da Família, conforme artigo 65 da Lei Complementar n.261/2023 do Amazonas.
Art. 65. Ao Juízo de Vara de Família compete:
I - processar e julgar:
a) as ações de estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com
petição de herança;
e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;
II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III - decidir sobre os pedidos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação descrita no art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n.º 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual;
VI - declarar a ausência;
VII - autorizar a adoção de maiores;
VIII - a partilha de bens, intervivos, decorrente de vínculo conjugal já dissolvido.
Em relação À Comarca de Itacoatiara, a vara de família é de competência da 2ª Vara, consoante art. 58, III, b, da Lei Complementar n.261/2023.
À luz do exposto, DECLARO que este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara é incompetente para processar e julgar os presentes autos, DECLINANDO, por corolário, a sua remessa imediata para a 2ª Vara da Família da Comarca de Itacoatiara.
Cumpra-se.
DECISÃO
A matéria dos autos é de competência da Vara da Família, conforme artigo 65 da Lei Complementar n.261/2023 do Amazonas.
Art. 65. Ao Juízo de Vara de Família compete:
I - processar e julgar:
a) as ações de estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com
petição de herança;
e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;
II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III - decidir sobre os pedidos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação descrita no art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n.º 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual;
VI - declarar a ausência;
VII - autorizar a adoção de maiores;
VIII - a partilha de bens, intervivos, decorrente de vínculo conjugal já dissolvido.
Em relação À Comarca de Itacoatiara, a vara de família é de competência da 2ª Vara, consoante , b, da .
À luz do exposto, DECLARO que este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara é incompetente para processar e julgar os presentes autos, DECLINANDO, por corolário, a sua remessa imediata para a 2ª Vara da Família da Comarca de Itacoatiara.
Cumpra-se.