Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KECY MARA DE OLIVEIRA PRAZERES
- Advogados
- WILSON MOLINA PORTO (OAB 805/AM), REGINA MELO CAVALCANTI (OAB 27593/AM)
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qualidade de segurada especial, postula a concessão do benefício de salário-maternidade rural, requerendo a produção de prova oral para fins de comprovação do exercício de atividade rural, bem como a dispensa da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifica-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, circunstância que, associada à praxe adotada pela autarquia requerida nesta seara, autoriza a dispensa do referido ato, nos moldes do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. De outra parte, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, não havendo elementos que a infirmem, razão pela qual é de rigor o deferimento da gratuidade, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da controvérsia, observa-se que a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora depende, essencialmente, da produção de prova testemunhal, o que torna necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 357 e 358 do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar a colheita da prova oral indispensável ao deslinde da causa. Assim, impõe-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como a intimação das partes para comparecimento ao ato instrutório designado.
Uma vez concluída a instrução processual, os autos deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário.
Ante o exposto,
DECIDO: a) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do do Código de Processo Civil; b) Dispensar a realização de audiência de conciliação ou de mediação, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil; c) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; d) Designar audiência de instrução e julgamento.
