Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2022
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SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de adoção plena ajuizada por DARCLEI BRITO MOREIRA e DEOCLÉCIO ALVES SALINAS objetivando a adoção de JACKSON CACAU SALINAS (menor à época dos fatos)
Narram, em síntese, que estão com a guarda de fato desde quando a mãe biológica saiu do hospital, e que este é filho biológico do requerente (Deoclécio Alves Salinas).
Narram ainda, que a mãe biológica, sra. Valdinéia da Silva Cacau afirmou não ter interesse de ficar com o filho, pois convive com outra pessoa que não aceita o filho, motivo pelo qual entregou este aos requerentes, pai biológico e à sua atual esposa.
Relatório do Conselho Tutelar ao ev. 12.1.
Emenda à inicial ao ev. 15.1, constando apenas a sra. Darclei Brito Moreira como requerente, em razão de que o Sr. Deoclécio Alves Salinas é pai biológico do adotando.
Na audiência realizada em 30 de agosto de 2021, procedeu-se a oitiva da requerente Darclei Brito Moreira (em registro audiovisual). No ato, o Ministério Público pugnou pela oitiva do adolescente, quanto ao seu relacionamento com a
genitora biológica, vez que, a genitora efetiva possui grande interesse na causa. Após este juízo decidiu pela designação de nova data para audiência para a oitiva do adolescente e da requerida.
Audiência realizada em 27 de setembro de 2021 com a oitiva da requerida, Valdinéia da Silva Cacau e do adolescente Jackson Cacau Salinas. Após, este juízo determinou a abertura de prazo para que o MP e a Defensoria apresentassem alegações finais.
O Ministério Público Estadual acostou promoção manifestando-se favorável à adoção do adolescente aos requerentes, sem quebra de vínculos com a mãe biológica, que continuará com seu nome na Certidão de Nascimento do menor, juntamente com o nome da mãe adotiva (ev. 142.1).
A Defensoria Pública Estadual requereu a procedência do pedido de adoção c/c destituição do poder familiar em favor da Requerente (Darclei Brito Moreira), com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para
as providências necessárias; que seja mantido na certidão de nascimento de Jackson Moreira Salinas o nome de sua mãe biológica (Valdinéia da Silva Cacau), sem a ocorrência de quebra de vínculos, passando a constar o nome das duas genitoras (socioafetiva e biológica).
Juntada de antecedentes criminais e cíveis dos requerentes ao ev. 151.1/151.2 e 154.1/154.2.
Autos conclusos.
Eis o relatório. DECIDO.
DA ADOÇÃO:
Quanto aos requisitos para adotar, o legislador estabeleceu os seguintes critérios: a) reais vantagens para a parte adotada; b) motivos legítimos da parta autora. O primeiro requisito está devidamente preenchido, uma vez que foi oferecido ambiente familiar adequado (artigo 29 do ECA). Igualmente, o segundo pressuposto está configurado, já que restou demonstrada a total afeição do adolescente em relação à requerente e o pai biológico.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que o adolescente convive com a requerente e o pai desde o seu nascimento, criando laços afetivos sólidos, possuem uma boa relação entre eles; que possuem casa própria e possuem boa renda para sustento do adolescente, de acordo com o que se conclui da leitura do relatório do conselho tutelar de ev. 12.1, bem como se verifica nas declarações prestadas na audiência de instrução e julgamento, em que a genitora do adolescente, Valdineua da Silva Cacau alega que os autores pegaram o menor desde o nascimento do mesmo, QUE o menor sabe que a requerida é mãe biológica do mesmo, QUE o menor considera seus filhos irmãos, QUE lhe chama de mãe; QUE não tem interesse em manter seu nome na certidão de nascimento do menor, contudo, se os autores aceitarem, não se opõem.
Bem como o adolescente relatou : QUE está estudando no 7º ano; QUE reside com seu pai, sua mãe, sua irmã, seus sobrinhos, seu irmão, a esposa do seu irmão e a filha do seu irmão; QUE seu pai se chama DEOCLECIO ALVES SALINAS e sua mãe DARCLEI BRITO MOREIRA; QUE reside com ele desde pequeno; QUE considera a Sra. DARCLEI BRITO MOREIRA como mãe; QUE não possui vínculo com sua mãe biológica; QUE tem interesse que em seus documentos conste o nome das duas mães; QUE nunca foi na residência de sua mãe biológica.
Destaca-se que o feito tramite nesta vara há mais de doze anos. Dessa forma, entende o Juízo pela desnecessidade de produção de outras provas, notadamente pelo longo lapso temporal decorrido, bem como pela juntada aos autos de documentos suficientemente aptos a comprovar que a Requerente e o genitor do adolescente se encontram em plenas condições de receber a adoção definitiva deste.
A concessão da adoção deve buscar não somente o bem estar financeiro da adolescente, mas resguardar a relação familiar existente.
DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR:
Durante todo o trâmite processual, verificou-se que a criança foi entregue ao genitor e à requerente quando nasceu, e convive com ambos até hoje, configurando hipótese de Destituição do Poder Familiar, como se comprova pela simples leitura de artigos do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, cumulado com dispositivos do Código Civil, in verbis:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1oNão existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2018)
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão dopoder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
(...)
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
( )
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. Código Civil:
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V -conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.(Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) .
No caso em apreço verificou-se que a adolescente foi entregue logo quando nasceu para a requerente e o genitor a criassem, restando claro que estes satisfazem todos os requisitos necessários para obter a adoção do adolescente.
Verifico ainda que mesmo o adolescente não possuindo vínculo com a mãe biológica, tem interesse que em seus documentos conste o nome das duas mães.
Assim, deve haver a destituição do poder familiar em relação à genitora do adolescente, para que a guarda seja deferida à requerente, que possui todas as condições necessárias para continuar a cuidar deste.
Diante do exposto e atento ao princípio maior do bem estar da criança, com fundamento no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil e 41, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCLEI BRITO MOREIRA e DEOCLÉCIO ALVES SALINAS para DESTITUIR a genitora do PODER FAMILIAR sobre JACKSON CACAU SALINAS, bem como para CONCEDER A ADOÇÃO deste em favor da autora, o que faço em caráter irrevogável.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição desta sentença, consignando o nome da adotante, como mãe, bem como que continue os nomes dos genitores, de seus ascendentes, como avós, do adotando.
O mandado judicial será arquivado e cancelará o registro original do adotado.
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar das certidões do registro, salvo por determinação judicial.
Partes isentas do recolhimento de custas nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como do art. 141, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
P.I.C.