Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC).
Eventual pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege.
Desde logo, afigurando-se a natureza de relação de consumo entre as partes, e ainda com base no Enunciado 53 do FONAJE, decreto inversão do ônus de provados fatos alegados pelo reclamante (consumidor) frente ao reclamado (fornecedor). Na situação se vislumbra condição de vulnerabilidade da parte autora, decorrente de hipossuficiência técnico-operacional e econômica (CDC, art. 4º, I, e art. 6º, VIII). Intimem-se as partes do teor desta, pois ao final da audiência de conciliação, acaso inexista celebração de acordo, pode ser possível a continuidade da instrução. Observe-se que a inversão do ônus da prova ora decretada não elimina a obrigação da parte requerente de produzir elementos mínimos de comprovação de suas alegações perante o Juízo, inclusive no que se refere ao estabelecimento da relação jurídica com a parte adversa.
Passo à análise do pleito autoral de tutela de urgência. Embora seja revestido de gravidade o relato autoral, entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, não estando patentemente configurados os requisitos do art. 300 do CPC. A parte autora juntou informação sobre o débito cobrado pela parte requerida. Porém, a parte requerente não comprovou que tenha quitado a dívida, ou que não tenha relação jurídica com a parte requerida.
Considero necessário o estabelecimento do contraditório, principalmente diante da inversão do ônus da prova. Além disso, o pedido autoral liminar foi deduzido na forma inaudita altera pars, sem que tenha sido descortinada, completamente, a situação fático-contextual, a fim de transmitir segurança cognitiva ao Poder Judiciário, máxime porque redobrada é a responsabilidade autoral de trazer aos autos suas provas quando formula pedido liminar, por desafiar regra geral de contraditório e amplitude de defesa. HÁ anotação da negativação, mas não há prova de que a dívida inexista, ou que não tenha sido feita notificação prévia. Assim, indefiro o pleito de tutela de urgência.