Ante as razões expostas, com base nos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil:
a) EXTINGO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade ativa ad causam relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias por parte do demandante durante o período laborado pela parte autora;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ente público requerido ao pagamento das verbas referentes a férias simples que dizem respeito aos 17 meses trabalhados, com seu consequente 1/3; 13º salário de 2012 e 2013 (este proporcional); verbas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), concluindo-se, todavia, pela improcedência dos pedidos de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre os valores devido ao FGTS, pedido de seguro-desemprego e de aviso prévio indenizado.
Para fins de cálculos e de acordo com art. 5 da LINDB, enfatizo a necessidade de se pagar apenas 1/3 (um terço) do vencimento da parte autora quando do pagamento de 1/3 (um terço) de férias afirmado supra, o qual será calculado com base nas orientações acima elencadas.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (ódigo de Processo Civil).