Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Da análise dos autos, foram identificados elementos indicativos de possível prática processual abusiva, razão pela qual, em consonância com as Orientações Técnicas NUMOPEDE nº 001/2025 e nº 001/2026, com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198, foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial e cumprir providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual, da autenticidade da postulação e de sua efetiva manifestação de vontade quanto ao prosseguimento da demanda.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada e específica, comprovante de residência atualizado, individualizar os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão e comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo para conferência de sua identidade e ratificação da outorga do mandato e do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Conforme certidão, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, que também não compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo para cumprimento da determinação.
Desse modo, diante do descumprimento da determinação judicial, não foram supridas as providências necessárias à regularização da demanda e à confirmação da efetiva vontade da parte autora em prosseguir com o feito.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a determinação de emenda, a petição inicial será indeferida. Consequentemente, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Para advogados/curador/defensor de ADRIANA SILVA DE SOUZA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (22/09/2026).
Para advogados/curador/defensor de ADRIANA SILVA DE SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDAS OUTRAS DECISÕES NÃO ESPECIFICADAS (26/08/2026).
A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0007958-09.2026.8.04.4700 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Itacoatiara - JE Cível - Juiz: JOSEILDA PEREIRA BILIO - Data Vincula��o: 25/08/2026
Apelante: ADRIANA SILVA DE SOUZA
Advogado(a): LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO - 7537
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999