Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
2026
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DECISÃO
Feito extinto pela prescrição ao mov. 222 dos autos de nº 0009864-25.2013.8.04.5400.
Ao mov. 72 a defesa do réu FRANCISCO veio aos autos requerendo o levantamento da fiança na forma do art. 337, do CPP.
Parecer ministerial favorável ao mov. 76.
Nesta senda, por não haver condenação nos autos, em decorrência da aplicação do dispositivo legal, a fiança deve ser restituída ao requerente.
Assim, requeira-se do causídico procuração atualizada, não anterior a 90 (noventa) dias, bem como documento de identificação do requerente junto de comprovante de residência também atualizado e não anterior a 90 (noventa) dias.
Após a devida juntada, proceda-se à busca da conta judicial à qual está vinculado o valor da fiança.
Em seguida, expeça-se alvará judicial para levantamento de valores, eletrônico, na forma da Resolução nº 34/2023, do E. TJAM, ficando a secretaria autorizada a requerer as informações bancárias para realização da operação.
Sem outros pedidos, arquive-se novamente o presente, com baixa.
Manacapuru, 04 de Março de 2026.
Bárbara Marinho Nogueira
Juíza de Direito